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      12 de abril de 2013      
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12/04/2013
    

DF NÃO PODE SUSPENDER GRATIFICAÇÃO DE SERVIDORES DURANTE OS AFASTAMENTOS LEGAIS
12/04/2013
    

MINISTRO DIZ QUE GOVERNO FEDERAL NÃO APOIA DESAPOSENTADORIA
12/04/2013
    

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE REQUISITO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO ANULADO. CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Publicação: 12/04/2013
Decreto nº 34.276/13
12/04/2013
    

DF NÃO PODE SUSPENDER GRATIFICAÇÃO DE SERVIDORES DURANTE OS AFASTAMENTOS LEGAIS

O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública condenou o Distrito Federal a restituir a uma servidora pública os valores relativos a gratificações indevidamente descontadas de seu contracheque durante o gozo de licença e férias. O DF recorreu, mas a 1ª Turma Recursal dos Juizados manteve a sentença impugnada.

De acordo com os autos, a autora é servidora da Secretaria de Saúde do DF e teve descontado de seu contracheque os valores referentes às Gratificações de Ações Básicas (GAB) e Gratificações por Condições Especiais de Trabalho (GCET), no período em que gozou férias e licenças, entre outros afastamentos legais.

Em contestação, o réu alega que as referidas gratificações de Ações Básicas têm natureza transitória e excepcional, não podendo ser consideradas vantagens de natureza permanente, motivo pelo qual não integram o conceito de remuneração. Sustenta, ainda, que o pagamento das gratificações em comento depende do preenchimento de determinadas condições especiais, possuindo natureza propter laborem, razão pela qual a autora não faz jus a elas, por não estar efetivamente trabalhando durante o período de seus afastamentos.

Ao analisar o feito, o juiz explica que aos servidores do Distrito Federal, da administração direta, autárquica e fundacional, aplicam-se as disposições da Lei nº 8.112/90, conforme autoriza a Lei Distrital nº 197/91, art. 5º. "Sob essa ótica, na dicção do artigo 102 da Lei 8.112/90, o afastamento do servidor em razão de férias e licenças, e outros afastamentos, exemplo do afastamento para o tratamento da própria saúde, é considerado como sendo de efetivo exercício".

Dessa forma, tendo em vista que, nos termos da legislação citada, as situações de afastamento da servidora são consideradas como de efetivo exercício, o julgador entende que não subsistem as alegações do DF a justificar a supressão de tais gratificações - "o que implicaria enriquecimento sem causa da Administração, postura condenável, que não guarda conformidade com a moralidade administrativa, além de afrontar o princípio da legalidade", afirma o magistrado.

Diante disso, o magistrado condenou o Distrito Federal a se abster de efetuar descontos ou suspender o pagamento das Gratificações de Ações Básicas (GAB) e Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) da autora, nos períodos de afastamentos legais, licenças e férias da mesma, tal como determina o artigo 102, da Lei n. 8.112/1990. Condenou-o, ainda, a restituir os valores indevidamente descontados a esses títulos, incidindo sobre eles correção monetária e juros de mora.

Processo: 2010.01.1.211951-2
TJDFT
12/04/2013
    

MINISTRO DIZ QUE GOVERNO FEDERAL NÃO APOIA DESAPOSENTADORIA

Senado aprovou projeto que dá direito a trabalhador a optar por benefício.
Para Gilberto Carvalho, lei causaria ´repercussão´ nos cofres públicos.

O ministro da Secretaria-Geral da Presidência da República, Gilberto Carvalho, disse nesta sexta-feira (12) que o governo federal não apoia o projeto aprovado nesta semana por comissão do Senado Federal que permite a desaposentadoria.

Nesta quarta (10), a Comissão de Assuntos Sociais do Senado aprovou projeto de lei que dá direito ao trabalhador optar pela desaposentadoria, dispositivo que permite ao aposentado que voltar a trabalhar atualizar o valor da aposentadoria acrescentando ao benefício os anos de contribuição no novo emprego.

“O governo não está apoiando. É preciso deixar bem claro isso, nós não temos como apoiar essa medida pela repercussão que ela tem nos cofres da Previdência. Então a posição do governo é de não apoiar a evolução dessa votação no Congresso”, afirmou o ministro.

Nesta quinta-feira (11), a ministra responsável pela articulação do governo com o Congresso Nacional, Ideli Salvatti, disse que os parlamentares não podem aprovar propostas que aumentem os gastos sem indicar a fonte de receita.

O texto foi aprovado em caráter terminativo na comissão, o que significa que não precisará passar pelo plenário do Senado, a não ser que algum parlamentar apresente recurso. Depois do Senado, a matéria precisa tramitar na Câmara dos Deputados para virar lei.

Carvalho disse que qualquer medida que onere os cofre e, em especial, a Previdência, demanda da parte do governo “um cuidado muito grande”. Para o ministro, é preciso ter “responsabilidade num tempo difícil como esse”.

Como funciona

A desaposentadoria, na prática, reverte a redução do benefício gerada pelo fator previdenciário, criado em 1999. O fator é uma regra que reduz o valor da aposentadoria para quem parou de trabalhar mais cedo. Ele leva em conta o tempo de contribuição de cada segurado, sua idade quando pediu o benefício, e a expectativa de vida.

Com isso, quanto mais novo o trabalhador e menor seu tempo de contribuição, menor é o benefício recebido. Por isso, se o aposentado continua a trabalhar, aumenta seu tempo de contribuição e sua idade, tornando o fator previdenciário, em geral, mais favorável, e aumentando o valor do benefício.

Segundo especialistas ouvidos pelo G1, maior será o aumento do benefício, com a desaposentadoria, quanto mais velho for o beneficiário, quanto mais tempo ele estiver aposentado e maior tiver sido a contribuição para o INSS após a aposentadoria.
G1
12/04/2013
    

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE REQUISITO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO ANULADO. CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Ainda que o autor não tenha juntado aos autos prova de manifestação de desistência do pedido de inclusão na cota compulsória, sua inclusão na lista de reserva remunerada na forma ex officio deixou de observar o disposto no artigo 8º do Decreto Distrital nº 26.465/05, pois não contava o recorrente com trinta anos de serviço.

2. O descumprimento de condição legal impõe a declaração de nulidade da portaria e o conseqüente retorno do autor à atividade, sem que se reconheça o tempo que ficou inerte como de efetivo serviço.

3. Recurso conhecido e provido. Sem custas e honorários.
TJDFT - Acórdão n. 668353, 20120111551032ACJ
Relatora GISELLE ROCHA RAPOSO
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
DJ de 12/04/2013
Publicação: 12/04/2013
Decreto nº 34.276/13

Regulamenta a Lei 4990, de 12 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o acesso a informação previsto no inciso XXXIII do artio 5°, no inciso II do paragráfo 3º do artigo 37 e no paragráfo 2 do artigo 216, todos da Constituição Federal de 1988.
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