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      16 de abril de 2013      
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16/04/2013
    

SEXTA TURMA MANTÉM DECISÃO QUE DIVIDIU PENSÃO POR MORTE ENTRE EX-COMPANHEIRAS SIMULTÂNEAS
16/04/2013
    

SEPARAÇÃO DO TETO
16/04/2013
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONCURSO PÚBLICO. CARGO. TENENTE CAPELÃO DA POLÍCIA MILITAR. REQUISITO. CANDIDATO CRISTÃO. OFENSA AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. DANO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA. ASSISTÊNCIA RELIGIOSA. LIBERDADE DE CRENÇA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. ESTADO LAICO. CRITÉRIOS DE PROVIMENTO. OPORTUNIDADE E CONVÊNIÊNCIA. JUÍZO RESGUARDADO À ADMINISTRAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. DEBATE. VIA INADEQUADA. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO POPULAR, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
16/04/2013
    

REPRESENTAÇÃO. MPC/DF. PROMOÇÃO DE MILITARES DO CBMDF. POSSÍVEL ILEGALIDADE DO DECRETO N.º 31.855/10, EM FACE DO DISPOSTO NO ARTIDO 89 DA LEI N.º 12.086/09. OITIVA DO JURISDICIONADO E DA CASA MILITAR.
16/04/2013
    

REPRESENTAÇÃO. MPC/DF. PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) AOS OCUPANTES EXCLUSIVAMENTE DE CARGO EM COMISSÃO. ARTIGO 88 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/11. IMPOSSIBILIDADE.
16/04/2013
    

SEXTA TURMA MANTÉM DECISÃO QUE DIVIDIU PENSÃO POR MORTE ENTRE EX-COMPANHEIRAS SIMULTÂNEAS

Por razões processuais, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que reconheceu a divisão de pensão por morte entre duas ex-companheiras do falecido.

O TRF4 reconheceu a existência de duas uniões estáveis simultâneas com o mesmo homem, inclusive com filhos. Além disso, haveria dependência econômica de ambas em relação ao falecido. Por esses motivos, as duas ex-companheiras deveriam dividir a pensão por morte.

Recurso insuficiente

O falecido era servidor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Para a autarquia, a lei brasileira impediria o reconhecimento de duas uniões estáveis simultâneas, não havendo como conceder a pensão às duas mulheres.

O relator original do caso, ministro Hamilton Carvalhido (hoje aposentado), havia rejeitado a admissão do recurso especial. Para ele, o Incra limitou-se a discutir a questão da união estável simultânea, omitindo-se sobre a dependência econômica e a existência de filhos, que também serviram de base para o julgamento do TRF4.

A decisão foi mantida pelo relator atual do caso na Sexta Turma, o ministro Og Fernandes. Segundo o ministro, a falta de combate, pelo recorrente, a fundamento que por si só é suficiente para manter a decisão atacada impede a apreciação do recurso, nos termos da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).
STJ
16/04/2013
    

SEPARAÇÃO DO TETO

Médicos servidores da rede pública de saúde do DF lotaram o auditório do sindicato para entender melhor a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou a separação do teto salarial por cada um dos vínculos. Na ocasião, o assessor jurídico Luiz Felipe Buaiz relatou toda a história do processo cível, que culminou na decisão da segunda turma do STJ.

Seis mil médicos

"Já havia decisões individuais, porém esta, por ter sido uma representação de cerca de seis mil médicos, pode abrir um precedente importante", explicou. Buaiz também disse que é provável que a ação, por se tratar de um assunto que se refere à Constituição, deve ser alvo de recurso e “subir” para o Supremo Tribunal Federal (STF).

Dois vínculos com o GDF

Foi destacado que esta decisão se aplica ao caso específico dos médicos com dois vínculos no GDF. Não abrange os contratos de trabalho federais ou de outras unidades da Federação. Os médicos que quiserem entrar com ações judiciais individuais podem fazê-lo. O sindicato havia recomendado que não se fizesse isso, enquanto as decisões estavam sendo desfavoráveis. Agora, os ventos mudaram e as chances de se obter vitória são reais.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
16/04/2013
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONCURSO PÚBLICO. CARGO. TENENTE CAPELÃO DA POLÍCIA MILITAR. REQUISITO. CANDIDATO CRISTÃO. OFENSA AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. DANO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA. ASSISTÊNCIA RELIGIOSA. LIBERDADE DE CRENÇA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. ESTADO LAICO. CRITÉRIOS DE PROVIMENTO. OPORTUNIDADE E CONVÊNIÊNCIA. JUÍZO RESGUARDADO À ADMINISTRAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. DEBATE. VIA INADEQUADA. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO POPULAR, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.

1. Consubstancia pressuposto da ação popular a subsistência de ato ilegal praticado pelo administrador público passível de encerrar lesão ao erário, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural - Lei nº 4.717/65, art. 1º; CF, art. 5º, LXXIII -, pois, traduzindo instrumento democrático de controle da legalidade da atuação administrativa pelo cidadão, está volvida exclusivamente ao controle de legalidade dos atos administrativos, não autorizando debate sobre a oportunidade e conveniência da atuação administrativa.

2. A opção do administrador pelo provimento de cargo de capelão militar de corporação militar por cidadão provido de formação cristã não encerra violação à liberdade de crença ou de consciência nem afeta a natureza laica do estado, traduzindo simples opção pelo oferecimento de assistência à liberdade aos integrantes da corporação que professem crença religiosa coadunada com a realidade de que a maioria substancial da população brasileira é cristã, coadunando-se a opção com os regramentos insertos no artigo 5º, incisos VI e VII, da Constituição Federal.

3. Consubstanciando a opção pelos critérios de preenchimento do cargo oferecido - Tenente Capelão da Polícia Militar do Distrito Federal - manifestação da discricionariedade assegurada ao administrador pautada por critérios de oportunidade e conveniência, não encerrando nenhuma ilegalidade nem vulneração à Constituição Federal, a ação popular não traduz o instrumento adequado para seu questionamento ou invalidação, notadamente quando o almejado com o provimento do cargo oferecido encontra respaldo na Constituição Federal, que resguarda ao estado oferecer assistência religiosa em entidades civis e militares de internação compulsória (CF, art. 5º, VII).

4. Remessa necessária conhecida e improvida. Unânime.
TJDFT - Acórdão n. 668575, 20060111179964RMO
Relator TEÓFILO CAETANO
1ª Turma Cível
DJ de 16/04/2013
16/04/2013
    

REPRESENTAÇÃO. MPC/DF. PROMOÇÃO DE MILITARES DO CBMDF. POSSÍVEL ILEGALIDADE DO DECRETO N.º 31.855/10, EM FACE DO DISPOSTO NO ARTIDO 89 DA LEI N.º 12.086/09. OITIVA DO JURISDICIONADO E DA CASA MILITAR.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento da Representação n.º 03/2012–MF e anexos (fls. 1/38), oriunda do Ministério Público junto ao TCDF, acerca de possíveis irregularidades no processamento de promoções de militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, do resultado de inspeção realizada pela Sefipe naquela Corporação, com vistas à obtenção de informações a respeito, dos documentos de fls. 45/69, bem como dos documentos que compõem o volume anexo (obtidos por força da inspeção); II – diante da iminente possibilidade de se considerar parcialmente procedente a representação aludida no item anterior, no sentido de que o Decreto n.º 31.855/2010 contraria o art. 89 da Lei n.º 12.086/09, determinar que o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, preventivamente, se abstenha de praticar qualquer ato de promoção dos militares da Corporação com base na referida norma (Decreto nº 31.855/2010); III – conceder a oportunidade de o Comandante-Geral do CBMDF e o Chefe da Casa Militar do Distrito Federal manifestarem-se, no prazo de 30 (trinta) dias, quanto às conclusões alcançadas no feito acerca da ilegalidade do Decreto nº 31.855/2010, que poderiam ocasionar, inclusive, conforme venha a deliberar esta Corte posteriormente, o desfazimento das promoções efetivadas com base na referida norma; IV – determinar ao CBMDF que, também no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe ao TCDF, se já tiver sido proferido, o parecer da PGDF no Processo Administrativo n.º 053.000.048/2012, que trata do mesmo tema dos autos em exame; V – autorizar: 1) o envio de cópia do relatório/voto do Relator às autoridades mencionadas no item III, para a adoção das providências cabíveis; 2) o retorno dos autos à SEFIPE, para os devidos fins.
Processo nº 14423/2012 - Decisão nº 1434/2013
16/04/2013
    

REPRESENTAÇÃO. MPC/DF. PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) AOS OCUPANTES EXCLUSIVAMENTE DE CARGO EM COMISSÃO. ARTIGO 88 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/11. IMPOSSIBILIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – considerar procedente a Representação nº 02/2013-CF (fls. 02/05), oferecida pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal; II – ter por indevida qualquer concessão ou majoração de ATS com base no art. 88 da LC nº 840/2011 relativamente aos ocupantes de cargos em comissão sem vínculo efetivo com o serviço público; III – dar ciência desta decisão à autora da representação; IV - autorizar o arquivamento dos autos.
Processo nº 4371/2013 - Decisão nº 1486/2013