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      24 de abril de 2013      
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24/04/2013
    

TEMPO EM ATIVIDADES DE SERVIÇOS GERAIS EM HOSPITAIS CONTA COMO ESPECIAL
24/04/2013
    

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE INSTITUÍDA POR SERVIDOR PÚBLICO. ART. 217, II, D DA LEI 8.112/90. NETOS MENORES DE 21 ANOS. PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIALMENTE ACORDADA É SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRÉVIA DESIGNAÇÃO DE DEPENDENTES. FORMALIDADE QUE PODE SER SUPRIDA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
24/04/2013
    

REPRESENTAÇÃO. MPC/DF. POSSÍVEIS VÍCIOS EM AGREGAÇÕES DE OFICIAIS DO CBMDF, OBJETIVANDO A ABERTURA DE VAGAS PARA PROMOÇÕES. DEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. OITIVA DO COMANDANTE-GERAL DA CORPORAÇÃO.
24/04/2013
    

TEMPO EM ATIVIDADES DE SERVIÇOS GERAIS EM HOSPITAIS CONTA COMO ESPECIAL

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou o entendimento de que o tempo no qual o trabalhador desempenhou atividades de limpeza e de serviços gerais em ambiente hospitalar, anterior a edição da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, conta como especial para aposentadoria. O colegiado consolidou a tese durante a última sessão de julgamento realizada nesta quarta-feira (17/4), em Brasília. A questão foi debatida durante a análise de um incidente de uniformização proposto por uma auxiliar de enfermagem, que trabalhou em atividades de serviços gerais, na Santa Casa de Paranavaí, no Paraná, no período de 1º de agosto a 14 de setembro de 1982.

Segundo a relatora do caso na Turma Nacional, juíza federal Kyu Soon Lee, com base no Decreto 53.831, de 1964 – que era a legislação vigente, à época, sobre a aposentadoria especial –, a TNU considerou a exposição da autora ao risco de contrair doenças infectocontagiosas como presumida. “Este colegiado uniformizador tem se posicionado pelo reconhecimento de atividade especial, pelo agente nocivo biológico, não só para os profissionais da área da saúde, mas também da limpeza e de serviços gerais de ambiente hospitalar”, frisou a magistrada. A relatora utilizou como precedente acórdão da própria TNU, relatado em 2011, pelo juiz federal Rogério Moreira Alves, no Pedilef 2007.70.51.0062607.

Habitualidade e permanência

O incidente de uniformização julgado pela TNU também reivindicava o reconhecimento de atividade especial exercida no período de 15 de maio de 1997 a 16 de outubro de 2008 pela auxiliar de enfermagem – quando ela já desempenhava as funções inerentes a sua profissão – na Associação Beneficente Bom Samaritano (Hospital e Maternidade Santa Rita). Entretanto, nesse ponto, o incidente não foi admitido.

A relatora considerou que a 2ª Turma Recursal de Paraná deixou claro, com base no laudo técnico, que não havia habitualidade e permanência na exposição aos agentes nocivos (requisitos necessários para o reconhecimento de período posterior a 28/04/1995) uma vez que a requerente executava atividades de assistência e cuidados no atendimento de enfermagem sob supervisão. “Ainda que suas atividades pudessem colocar a autora em contato com pessoas e/ou materiais infectados, da forma como descritas, não se pode dizer que havia exposição a agentes infectocontagiantes de forma habitual”, afirmou o acórdão.

Dessa forma, a relatora não conheceu do incidente por considerar que a requerente buscava, na verdade, o reexame da prova — o que extrapola a competência da TNU —, bem como, por entender que o acórdão recorrido firmou entendimento idêntico à Jurisprudência da própria turma nacional. “A TNU firmou entendimento no mesmo sentido do acórdão recorrido – necessidade de demonstração de habitualidade e permanência para as atividades exercidas depois do advento da Lei 9.032/95”, afirmou a juíza relatora em seu voto.

Processo 5002734-80.2012.4.04.7011
Conselho da Justiça Federal
24/04/2013
    

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE INSTITUÍDA POR SERVIDOR PÚBLICO. ART. 217, II, D DA LEI 8.112/90. NETOS MENORES DE 21 ANOS. PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIALMENTE ACORDADA É SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRÉVIA DESIGNAÇÃO DE DEPENDENTES. FORMALIDADE QUE PODE SER SUPRIDA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Ficou estabelecido nos autos que os requerentes viviam às expensas de pensão alimentícia, judicialmente definida, paga pelo avô, Servidor Público. Assim sendo, a dependência econômica se presume, pois constitui corolário lógico da determinação de pagamento de alimentos provisionais, não necessitando, por conseqüência, ser demonstrada por qualquer outro meio de prova.

2. Nos termos do art. 217, II, d da Lei 8.112/90, é beneficiário da pensão por morte a pessoa designada que viva na dependência econômica do Servidor, até 21 anos.

3. A designação representa, tão-somente, o aperfeiçoamento de um ato de vontade, trata-se de uma formalidade que visa facilitar e abreviar os trâmites burocráticos para o pagamento da pensão por morte, não podendo ser encarada como condição determinante, sob pena de perpetrar injustiças insuperáveis em relação àqueles que por desatenção, desídia ou mesmo ignorância deixam de formalizar nos assentamentos funcionais o registro dos dependentes.

4. A jurisprudência desta Corte firmou a orientação de que a ausência de ato formal de designação pode ser suprida por outros meios idôneos capazes de demonstrar o desejo do Servidor de instituir dependente como beneficiário da pensão.

5. Preenchidos os requisitos do art. 217, II, d da Lei 8.112/90, uma vez devidamente comprovada a menoridade e a dependência econômica, é de rigor o restabelecimento da pensão por morte instituída pelo Servidor Público falecido em proveito dos netos, que anteriormente eram mantidos pelo avô por meio de pensão alimentícia.

6. Agravo Regimental do INSS desprovido.
STJ - AgRg no REsp 1362822/PE - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0009519-0
Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 17/04/2013
24/04/2013
    

REPRESENTAÇÃO. MPC/DF. POSSÍVEIS VÍCIOS EM AGREGAÇÕES DE OFICIAIS DO CBMDF, OBJETIVANDO A ABERTURA DE VAGAS PARA PROMOÇÕES. DEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. OITIVA DO COMANDANTE-GERAL DA CORPORAÇÃO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento do Ofício nº 021/2013 - MF e anexos (fls. 132/153), oriundo do Ministério Público junto ao TCDF, da lavra da Procuradora Márcia Farias, dando conta de possíveis vícios em agregações de coronéis e majores do CBMDF, com vistas à criação de mais vagas para promoções; II – cautelarmente, uma vez que estão presentes a fumaça do bom direito e o perigo pela demora, com iminente risco de dano ao erário, determinar ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal que se abstenha de praticar quaisquer atos de promoção relacionados a oficiais do CBMDF, até ulterior pronunciamento desta Corte de Contas; III – conceder a oportunidade de o Comandante-Geral do CBMDF e o Chefe da Casa Militar da Governadoria do Distrito Federal manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao fato narrado no Ofício nº 021/2013 – MF; IV – autorizar: 1) o envio de cópia do relatório/voto do Relator, desta decisão, bem como dos documentos de fls. 130/154 às autoridades mencionadas no item III, para a adoção das providências cabíveis; 2) o retorno dos autos à SEFIPE, para os devidos fins.
Processo nº 14423/2012 - Decisão nº 1582/2013