As atualizações da SEFIPE/TCDF estão no Twitter (clique aqui para seguir) 
      25 de abril de 2013      
Hoje Março010203040506070809101112131415161718192021222324252627282930Maio
25/04/2013
    

SEGEP INSTRUI ÓRGÃOS FEDERAIS SOBRE ADESÃO DE SERVIDORES À FUNPRESP-EXE
25/04/2013
    

PARA PRIMEIRA TURMA, CRIAÇÃO DE VAGA NÃO DÁ DIREITO AUTOMÁTICO À NOMEAÇÃO DE APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA
25/04/2013
    

REPRESENTAÇÃO. MPC/DF. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. POSSÍVEL INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 5º E 6º DO ARTIGO 2º DA EMENDA Nº 61/2012 À LODF. APROVEITAMENTO DOS ATUAIS PROCURADORES DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. DETERMINAÇÃO À DEFENSORIA PÚBLICA PARA QUE APRESENTE ESCLARECIMENTOS AO TRIBUNAL.
Publicação: 25/04/2013
Lei nº 12.804/13
Publicação: 25/04/2013
Lei nº 12.803/13
25/04/2013
    

SEGEP INSTRUI ÓRGÃOS FEDERAIS SOBRE ADESÃO DE SERVIDORES À FUNPRESP-EXE

Servidores públicos que tomaram posse a partir de 4 de fevereiro deste ano já estão sob vigência do novo regime de previdência complementar

Brasília, 25/4/2013 – A Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento (Segep/MP) publicou hoje no Diário Oficial da União orientação os órgãos e entidades do Executivo sobre os procedimentos que deverão ser tomados para efetivar a participação de servidores públicos no novo regime de previdência gerido pela Funpresp-exe, a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo.

De acordo com a Orientação Normativa nº 9, ministérios, autarquias e fundações deverão informar aos servidores, especialmente os que estão ingressando agora, da existência e do funcionamento do novo regime de previdência complementar.

Os novos servidores serão informados já no momento da posse no cargo, por meio do Termo de Oferta do Plano Funpresp. A adesão será efetivada por meio do formulário "Requerimento de Inscrição", a ser entregue ao servidor pelo órgão ou entidade, e preenchido pelos interessados.

Além de darem ciência da nova modalidade de previdência, esclarecer dúvidas e oferecer inscrição no Plano de Benefícios da Funpresp-exe, os órgãos do governo deverão dar encaminhamento das propostas de adesão à entidade. Ficam incumbidos, também, de todos os demais atos operacionais decorrentes da participação dos servidores no novo modelo de aposentadoria.

Os servidores públicos que tomaram posse a partir de 4 de fevereiro deste ano já estão sob a vigência do novo regime de previdência complementar. Aqueles que optarem por participar do plano receberão os benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS calculado até o valor do teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, fixado hoje em R$ 4.159; e um benefício previdenciário complementar, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios, pela Funpresp-exe.
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
25/04/2013
    

PARA PRIMEIRA TURMA, CRIAÇÃO DE VAGA NÃO DÁ DIREITO AUTOMÁTICO À NOMEAÇÃO DE APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um caso do Acre, decidiu que a simples existência ou abertura de vagas, por si só, não gera direito líquido e certo à nomeação de aprovados em cadastro de reserva, além das vagas previstas no edital do concurso.

No caso julgado, o candidato foi classificado na 46ª posição. O edital previa 20 vagas. Em mandado de segurança, ele alegou que, depois de nomeados os aprovados nessas vagas, foram criados mais dez cargos para imediato provimento. Além disso, dois candidatos teriam desistido da nomeação; foram exonerados cinco servidores e aposentados outros seis; houve também um falecimento.

Ainda segundo ele, foram nomeados mais 12 candidatos, três dos quais não tomaram posse. Conforme suas alegações, tendo sido convocados para nomeação os 41 primeiros colocados, restariam ainda 11 cargos vagos. Para ele, a omissão do secretário estadual em nomear os aprovados, diante da existência de vagas, violaria seu direito líquido e certo.

Direito à nomeação

Para o ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso em mandado de segurança, o candidato aprovado para cadastro de reserva só tem direito à nomeação se comprovar preterição na ordem de convocação ou a existência de contratações irregulares.

“A existência de cargos vagos, por superveniente criação legal ou vacância, não é suficiente, por si só, para se reconhecer o direito à nomeação de candidato constante do cadastro de reserva”, afirmou o relator.

“A pretensão de candidato de cadastro de reserva, que se apoia na existência de vagas suficientes para alcançar sua classificação, só pode ser veiculada por meio de ação que oportunize o contraditório e a ampla defesa a ambas as partes, pois a administração pública tem o direito de apresentar motivação idônea que legitime a recusa à nomeação”, completou.

Irregularidade comprovada

O ministro apontou que, no caso de irregularidade comprovada, a necessidade e o interesse da administração em nomear podem ser presumidos pelo magistrado, que pode, assim, reconhecer judicialmente o direito à nomeação.

“Fora dessas hipóteses, não se apresenta adequada a imposição judicial de provimento de cargos ou empregos públicos, porquanto o Poder Judiciário não pode substituir a gerência administrativa e orçamentária das pessoas jurídicas de direito público, entidades ou órgãos da administração, obrigando-os ao provimento de cargos ou à contratação de pessoas”, concluiu.
STJ
25/04/2013
    

REPRESENTAÇÃO. MPC/DF. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. POSSÍVEL INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 5º E 6º DO ARTIGO 2º DA EMENDA Nº 61/2012 À LODF. APROVEITAMENTO DOS ATUAIS PROCURADORES DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. DETERMINAÇÃO À DEFENSORIA PÚBLICA PARA QUE APRESENTE ESCLARECIMENTOS AO TRIBUNAL.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento: a) da representação oferecida por cidadão, às fls. 137/142, admitindo-a, e dos documentos anexos, às fls. 143/146, para ulterior análise de mérito juntamente com a Representação nº 34/2012 – DA; b) dos documentos acostados aos autos pelo Ministério Público, às fls. 152/242 e 244/330, para melhor exame da matéria tratada nos autos; II – determinar à Defensoria Pública do DF que, no prazo de 30 dias, apresente os esclarecimentos necessários acerca: a) da representação recebida nesta Corte de Contas, às fls. 137/142; b) das questões levantadas pelo Ministério Público, em seu parecer, em especial as contidas no § 16, informando, ainda, se os Núcleos de Assistência Judiciária do DF foram ou não afetados e/ou fechados, em decorrência da “perda dos optantes” a que se refere a ELO nº 61/12; III – dar conhecimento desta decisão ao signatário da representação de fls. 137/142; IV – autorizar o encaminhamento de cópia da representação de fls. 137/142 e do Parecer nº 258/2013-DA à Defensoria Pública do DF, para atendimento das medidas solicitadas; V – autorizar a SEFIPE, desde logo, a realizar, caso necessário, inspeção na Defensoria Pública do DF, e no órgão jurisdicionado mais que se fizer preciso, com vistas a apurar os fatos constantes dos autos. Vencida a Conselheira ANILCÉIA MACHADO, que votou pelo acolhimento da instrução.
Processo nº 30976/2012 - Decisão nº 1666/2013
Publicação: 25/04/2013
Lei nº 12.804/13

Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal e altera as Leis nos 11.134, de 15 de julho de 2005, 10.486, de 4 de julho de 2002, e 11.361, de 19 de outubro de 2006.
Clique aqui para ler o inteiro teor
Publicação: 25/04/2013
Lei nº 12.803/13

Cria cargos nas Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal, e revoga dispositivos do Decreto-Lei no 2.266, de 12 de março de 1985, e da Lei no 8.674, de 6 de julho de 1993.
Clique aqui para ler o inteiro teor