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      30 de abril de 2013      
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30/04/2013
    

STF REAFIRMA JURISPRUDÊNCIA SOBRE LIMITE DE IDADE PARA INGRESSO EM CARREIRA POLICIAL
30/04/2013
    

COM EXCESSO DE CORONÉIS E POUCAS VAGAS, 36 OFICIAIS RECEBEM DA PM SEM TER FUNÇÃO
30/04/2013
    

ADMINISTRATIVO. MÉDICOS. DESVIO DE FUNÇÃO.
30/04/2013
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. QUINTOS. FUNÇÃO COMISSIONADA. EXERCÍCIO NO ÂMBITO DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES FEDERAIS. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES LOCAIS. APLICAÇÃO PONDERADA E MODULADA DO DISPOSTO NA LEI Nº 8.112/90. NECESSIDADE. LEI DISTRITAL Nº 1.864/98. INCORPORAÇÃO. ELISÃO. PLEITO POSTERIOR. VEDAÇÃO EXPLÍCITA. REEXAME NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. IMPERIOSIDADE. INOVAÇÃO DA LIDE EM SEDE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. PEDIDO IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.
30/04/2013
    

STF REAFIRMA JURISPRUDÊNCIA SOBRE LIMITE DE IDADE PARA INGRESSO EM CARREIRA POLICIAL

Por meio de deliberação no Plenário Virtual, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, por maioria de votos, aplicar a jurisprudência da Corte (Súmula 683) e rejeitar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 678112) no qual um cidadão que prestou concurso para o cargo de agente da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais buscava garantir judicialmente o seu ingresso na corporação apesar de ter idade superior ao máximo previsto no edital (32 anos). A Súmula 683 do STF estabelece que “o limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima em face do artigo 7º, inciso XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”.

No caso analisado pelo Plenário Virtual, de relatoria do ministro Luiz Fux, o recorrente, que tinha 40 anos à época do certame (cujo edital dispunha que o aspirante ao cargo deveria ter entre 18 e 32 anos para efetuar a matrícula em curso oferecido pela Academia de Polícia Civil de Minas Gerais) questionava decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que, ao julgar recurso de apelação, manteve sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, na qual ele apontava a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Estadual 5.406/69 que fixava tais limites de idade.

No Plenário Virtual, a repercussão geral da matéria discutida no recurso foi reconhecida, por maioria de votos, em razão da relevância jurídica do tema (limite etário para ingresso em carreira policial) que, segundo apontou o relator do processo, ministro Fux, “transcende os interesses subjetivos da causa”. O artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal proíbe a diferença de salários, exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. No caso em questão, a lei estadual em vigor à época do concurso público previa que o aspirante ao cargo deveria ter entre 18 e 32 anos. Em 2010, a Lei Complementar Estadual 113 suprimiu a referência à idade máxima, mantendo apenas o mínimo de 18 anos.

De acordo com os autos, o recorrente foi aprovado na prova objetiva, avaliação psicológica, exames biomédicos e biofísicos, mas teve sua matrícula indeferida no curso de formação pois contava com 40 anos e a idade máxima permitida era 32 anos. Segundo o ministro Fux, a decisão do TJ-MG está em consonância com a jurisprudência da Corte, razão pela qual não merece reparos. “Insta saber se é razoável ou não limitar idade para ingressar em carreira policial, a par da aprovação em testes médicos e físicos. Com efeito, o Supremo tem entendido, em casos semelhantes, que o estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”, concluiu.

De acordo com o artigo 323-A do Regimento Interno do STF (atualizado com a introdução da Emenda Regimental 42/2010), o julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também pode ser realizado por meio eletrônico.
STF
30/04/2013
    

COM EXCESSO DE CORONÉIS E POUCAS VAGAS, 36 OFICIAIS RECEBEM DA PM SEM TER FUNÇÃO

Comando atual tenta diminuir distorções criadas em gestões passadas, com excesso de promoções ao último posto. Há 122 profissionais para apenas 74 funções. Sem cargo custam R$ 7,1 milhões por ano aos cofres públicos

A Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro paga o salário para 36 coronéis que não têm comando, chefia ou função definida na corporação. O problema acontece porque há apenas 74 funções destinadas a oficiais do último posto, e 122 militares nessa posição.

Assim, alguns dos profissionais mais experientes da instituição deixam de ser aproveitados – pela hierarquia militar, não podem desempenhar atividades destinadas a patentes inferiores, como comando de batalhão, por exemplo.

De acordo com a assessoria de comunicação da PM, um coronel recebe, em média, vencimentos de R$ 15.166,79 (bruto), ou R$ 9.677,58 (líquido). Tomando-se esse valor como base, os sem função custam cerca de R$ 7,1 milhões por ano aos cofres públicos.

De acordo com a corporação, dos 122 coronéis, 36 estão “aguardando inatividade”, ou seja, sem função; há 56 funções efetivas de confiança (comandos Intermediários, diretorias, chefias, coordenadorias); 12 estão em órgãos externos (como Secretaria de Segurança e Casa Civil, por exemplo); os 18 restantes integram o Quadro de Oficiais de Saúde e a Capelania.

PM diz que “não há ociosidade”

Segundo a assessoria de comunicação da PM, “não há, no entanto, ociosidade dos coronéis que não ocupam funções de chefia na administração ou na área operacional”. “Os coronéis lotados na Diretoria Geral de Pessoal, sem função, são escalados como juízes militares na Auditoria de Justiça Militar (AJMERJ), e também como presidentes de procedimentos apuratórios e Inquéritos Policial Militar (IPMs), como oficiais de sobreaviso e de supervisão, em escalas especiais de plantão.”

Na prática, porém, essa atuação é eventual e não ocupa o profissional em tempo integral.

Para chegar ao último posto, um oficial leva entre 26 e 29 anos de carreira, desde a entrada na Academia D. João 6º, como cadete, primeira formação dos futuros líderes da corporação (os postos são, pela hierarquia, de forma descrescente: coronel; tenente-coronel; major; capitão, primeiro-tenente; segundo-tenente; aspirante).

O processo de treinamento é constante, padrão nas forças militares. Ao longo da vida, para ascender a coronel, é preciso concluir o Curso Superior de Polícia Militar, que capacita oficiais superiores a funções de comando, chefia e direção; e, antes, o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO), que habilita oficiais intermediários a assessorar o Estado-Maior.

Uma vez coronel, o militar pode ficar no máximo quatro anos, ou até completar 30 anos de atividade. Segundo a PM, o número de oficiais no posto tem relação com os 45,5 mil integrantes da corporação – a previsão para 2016 é que se chegue a 60 mil.

O iG apurou que parte desse problema se deve ao excesso de promoções em gestões passadas, em especial a última, de Mário Sérgio Brito Duarte – o atual comandante é o coronel Erir Ribeiro Costa Filho. O próprio Mário Sérgio era um coronel “moderno”, recém-promovido ao último posto. Por esse motivo, com sua escolha, chegou a haver um princípio de rebelião, que levou um grupo de coronéis mais “antigos” a ir para a reserva, em protesto. A gestão de Mário Sérgio foi marcada, assim, pela ascensão do oficialato mais jovem ao comando.

A questão é que houve muitas promoções. Outra mudança no governo Sérgio Cabral que impactou foi a diminuição do interstício (tempo mínimo de permanência em uma patente) para avançar nos postos.

Comando atual busca reduzir distorções freando promoções

O atual comando busca, agora, diminuir essas distorções, freando as promoções ao último posto. Espera-se, assim, que em algum tempo se consiga igualar o número de coronéis ao de funções, tendo, no máximo, 75 oficiais no último degrau da instituição.

Como exemplo da nova filosofia, apenas 12 (28,5%) de 42 vagas inicialmente previstas para promoções a coronel em dezembro (14) e abril (28), foram autorizadas – oito em dezembro e quatro este mês.

Outra medida do comando foi a lei 6.351/12, de novembro de 2012. Antes, abria-se nova vaga quando um coronel completava três anos no posto, o que poderia elevar em até 25% o número. Desde então, a vaga só é aberta quando algum sai efetivamente da corporação, ao completar quatro anos, se tiver 30 anos de serviço.

Ainda deve levar algum tempo para a PM chegar à meta de igualar oficiais e funções e funcionar como em uma empresa privada, onde só há promoções quando existem vagas. É preciso esperar a aposentadoria dos atuais oficiais superiores, o que varia a cada ano. Segundo a corporação, 24 foram para a reserva em 2012, 16 em 2011, 50 em 2010 e 25 em 2009. Em 2013, apenas 13 coronéis sairão dos quadros.
Último Segundo
30/04/2013
    

ADMINISTRATIVO. MÉDICOS. DESVIO DE FUNÇÃO.

A unificação temporária de escalas de trabalho de médicos pediatras e neonatologistas, visando suprir falta de profissionais desta área no hospital, não significa desvio de função. Agravo não provido.
TJDFT - Acórdão n. 672471, 20130020066489AGI
Relator JAIR SOARES
6ª Turma Cível
DJ de 30/04/2013
30/04/2013
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. QUINTOS. FUNÇÃO COMISSIONADA. EXERCÍCIO NO ÂMBITO DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES FEDERAIS. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES LOCAIS. APLICAÇÃO PONDERADA E MODULADA DO DISPOSTO NA LEI Nº 8.112/90. NECESSIDADE. LEI DISTRITAL Nº 1.864/98. INCORPORAÇÃO. ELISÃO. PLEITO POSTERIOR. VEDAÇÃO EXPLÍCITA. REEXAME NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. IMPERIOSIDADE. INOVAÇÃO DA LIDE EM SEDE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. PEDIDO IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. Ainda sobeja vigorante no sistema processual a regra segundo a qual as sentenças que condenam a Fazenda Pública estão sujeitas a reexame necessário, emergindo dessa premissa que as situações que encerram a elisão dessa previsão consubstanciam exceções, devendo ser interpretadas restritivamente, donde deriva a apreensão de que somente a condenação em valor certo não excedente a 60 salários mínimos ou quando o direito controvertido também esteja delimitado de forma precisa dentro desse patamar legitimam a alforria do julgado singular de reexame necessário, não compreendendo a elisão a sentença ilíquida e a assimilação do valor da causa como apto a legitimar a apuração da expressão do direito vindicado (CPC, art. 475, § 2º).

2. A apreensão de que a matéria devolvida a reexame pelo apelo fora deduzida na contestação e que, ao aviar seu inconformismo em face do originalmente decidido, a parte inconformada pautara sua insatisfação e alinhara argumentos destinados a infirmar o resolvido e obter sua revisão, o apelo, modulado pelas balizas que lhe foram impostas, supre o exigido, configurando peça tecnicamente apta a ensejar o conhecimento do recurso na exata dimensão do devolvera a exame.

3. O reconhecimento da litispendência reclama a completa identificação das ações replicadas, consubstanciada a identificação na simetria entre as partes, a causa de pedir e o pedido (CPC, art. 301, §§ 2º e 3º), ao passo que a conexão não traduz regramento destinado à delimitação ou alteração da competência, se qualificando como regra de direcionamento processual destinada a otimizar a prestação jurisdicional e prevenir a prolação de decisões conflitantes, ensejando que, em não ocorrendo a completa identificação entre as lides, a despeito de içarem como causa de pedir a mesma decisão administrativa por meio da qual restara suspenso o pagamento de vantagens pessoais incorporadas por servidor público, nem se vislumbrando a possibilidade de prolação de decisões conflitantes resolvendo lides diversas, não se descortina a litispendência nem vínculo conectivo apto a legitimar a reunião de demandas diversas em fluxo.

4. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a impossibilidade jurídica do pedido somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, não se confundindo o direito subjetivo de ação com a subsistência do direito material invocado, pois sua resolução encarta matéria afetada exclusivamente ao mérito, não às condições da ação ou aos pressupostos processuais.

5. O direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados.

6. Diante do alcance e especificidade da disposição inserta no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, as pretensões formuladas em desfavor da Fazenda Pública, independentemente da sua natureza, estão sujeitadas ao prazo prescricional nele capitulado, pois encerra comando aberto e regra específica, resultando que, em tendo sido a ação aviada dentro do prazo prescricional de cinco anos, contados da data em que o benefício percebido por servidor público restara suprimido pelo órgão empregador, quando a pretensão então germinara, o implemento da prescrição resta elidido.

7. Conquanto a assimilação do regime jurídico dos servidores públicos federais como estatuto jurídico dos servidores locais emirja de previsão e determinação legais, a aplicação da legislação federal aos servidores locais deve ser pautada pelas especificidades locais e pelos princípios e paradigmas incorporados pelo legislador originário, resultando que o contido no instrumento legal incorporado seja modulado mediante construção interpretativa ponderada destinada a resguardar sua aplicação aos servidores locais de conformidade com a origem e destinação do que nela está estabelecido e com os enunciados principiológicos que encartara.

8. O estatuto jurídico dos servidores públicos federais incorporara a reciprocidade de contagem de tempo de serviço de forma mitigada, afastando a consideração do tempo de serviço prestado às outras entidades federativas para todos os efeitos legais e assinalando que somente deve ser considerado para efeito de aposentadoria e disponibilidade (Lei nº 8.112/90, arts. 100 e 103, I), determinando que essa regra, traduzindo verdadeiro princípio, deve ser interpretada de acordo com a circunstância de que, ao ser aplicada ao servidor público local, obviamente o tempo de serviço prestado aos outros entes federados somente poderá ser considerado para fins de aposentadoria e disponibilidade.

9. Se a regra que vige no âmbito do serviço público federal é no sentido de que o tempo de serviço público prestado a outras entidades federativas somente deve ser considerado para efeito de aposentadoria e disponibilidade, ao ser transportada e aplicada ao servidor público local deve, de forma a serem preservadas a coerência e estabilidade do sistema jurídico traduzido no regime jurídico dos servidores públicos locais, ser aplicada de acordo com sua origem e destinação e com sua exata tradução, tornando juridicamente inviável que o tempo de serviço prestado a outros entes federados seja considerado para fins de incorporação de quintos ou outras vantagens pecuniárias, notadamente quando formulado o pleito volvido à incorporação da vantagem após a explícita elisão da vantagem do travejamento legal (Lei Distrital nº 1.864/98).

10. A formulação da ação com lastro nos parâmetros defendidos pela parte autora como aptos a aparelhá-la e legitimar seu acolhimento não importa em dedução contra texto expresso de lei, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito, cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé.

11. Apelação e reexame necessário conhecidos e providos. Unânime.
TJDFT - Acórdão n. 672725, 20110110440170APO
Relator TEÓFILO CAETANO
1ª Turma Cível
DJ de 30/04/2013