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      04 de novembro de 2013      
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04/11/2013
    

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70/12. INSTITUIDOR APOSENTADO POR INVALIDEZ. PENSÃO. PARIDADE. ART. 190 DA LEI 8112/90. DECISÃO Nº 4148/13.
  
04/11/2013
    

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70/12. INSTITUIDOR APOSENTADO POR INVALIDEZ. PENSÃO. PARIDADE. ART. 190 DA LEI 8112/90. DECISÃO Nº 4148/13.

DECISÃO Nº 4148/2013

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu:
I - no sentido de que:
a) os efeitos da EC nº 70/2012 não alcançam os servidores aposentados nas modalidades de aposentadoria compulsória ou voluntária, ocorridas antes da EC nº 70/2012, mesmo que tenham sido beneficiados pelo art. 190 da Lei nº 8.112/90 ou pelo § 9º do art. 18 da Lei Complementar nº769/08;

b) os efeitos das cogentes revisões de pensão decorrentes da EC nº70/2012 devem ser a contar de 29.03.2012, data da promulgação dessa emenda;

c) o fundamento legal das revisões a que se refere o item anterior é o art. 6º-A da EC nº 41/03, c/c o art. 2º da EC nº 70/2012, atentando-se para o fato de que não é necessário excluir ou alterar os dispositivos legais das concessões originais;

d) para reajustar as pensões concedidas anteriormente à
EC nº 70/2012 e que são derivadas de aposentadorias por invalidez de servidores que ingressaram no serviço público até 31.12.03, deve-se levar em conta a mesma sistemática adotada para as pensões deferidas com fulcro no parágrafo único do art. 3º da EC nº 47/05, que foi estabelecida no subitem 2 do item III da Decisão nº 719/2012 (Processo nº 32138/05) desta maneira:
“quando for recalcular pensões concedidas com base no art. 3º da EC nº 47/05, em decorrência da modificação na remuneração dos servidores em atividade(desde que não relativa à eventual parcela que não se aplica aos pensionistas), deve estabelecer-se que o índice de reajuste garantido aos ativos seja aplicado diretamente sobre o valor do benefício pensional”;

II - alertar a todos os jurisdicionados de que, desde 25.09.2012 (data-limite para as revisões de que trata o art. 2º da EC nº 70/2012), não se justifica a aplicação das disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal nas aposentadorias por invalidez de servidores que ingressaram no serviço público até 31.12.03; III - determinar a todos os jurisdicionados que, se for o caso, e-DOC 85BF85C5 Proc 19417/2012 quando da conformação dos proventos oriundos das aposentadorias de que trata o item anterior, adotem a regra prevista do art. 5º da ON/MPOG nº06/2012.
Decidiu, mais, mandar publicar, em anexo à ata, a instrução, o parecer do Ministério Público junto à Corte e o relatório/voto do Relator (Anexo I).
Presidiu a sessão o Presidente, Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO.
Votaram os Conselheiros MANOEL DE ANDRADE, RENATO RAINHA,
ANILCÉIA MACHADO, PAULO TADEU e PAIVA MARTINS. Participou a
representante do MPjTCDF Procuradora CLÁUDIA FERNANDA DE OLIVEIRA
PEREIRA.
SALA DAS SESSÕES, 03 de Setembro de 2013
Processo nº 19417/2012 - Decisão nº 4148/13