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      15 de janeiro de 2014      
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15/01/2014
    

CONSULTA. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. ALTERAÇÃO DA ESCOLARIDADE EXIGIDA PARA INGRESSO NO CARGO DE NÍVEL MÉDIO PARA SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA DISPOSTO NO § 1º DO ART. 24 DA LEI Nº 4.426/09. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA CONFORME OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PARA OCUPANTES DE CARGO DE NÍVEL MÉDIO.
  
15/01/2014
    

CONSULTA. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. ALTERAÇÃO DA ESCOLARIDADE EXIGIDA PARA INGRESSO NO CARGO DE NÍVEL MÉDIO PARA SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA DISPOSTO NO § 1º DO ART. 24 DA LEI Nº 4.426/09. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA CONFORME OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PARA OCUPANTES DE CARGO DE NÍVEL MÉDIO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu:
I – conhecer da consulta formulada pela Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal, uma vez que atende aos requisitos previstos no art. 1º da LC nº 1/94, c/c o art. 194, §§ 1º e 2º, do RI/TCDF;
II – responder à jurisdicionada que, à luz do princípio do tempus regit actum e do art. 5º, inciso XXXVI, da CF, é possível assegurar aos servidores que ingressaram no antigo cargo de Técnico Penitenciário, da carreira de Atividades Penitenciárias, sob o requisito de escolaridade de nível médio, que ostentem um único diploma de curso superior à época da publicação da Lei nº 4.508/10, o direito à manutenção do pagamento da Gratificação de Titulação de que trata o inciso IV do art. 25 da Lei nº 4.426/09, não se lhes aplicando a vedação prevista no § 1º do art. 24 da Lei nº 4.426/09, em que pese a alteração do nível de escolaridade de ingresso na aludida carreira, trazida pelo art. 3º da Lei nº 4.508/10;
III – recomendar à jurisdicionada que acompanhe o andamento da ADI nº 4594/DF, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, até o seu trânsito em julgado, observando os efeitos do julgamento dessa ADI na resposta à consulta dada no item anterior; IV – dar ciência desta decisão às Secretarias de Estado de Transparência e Controle e de Segurança Pública do Distrito Federal;
V – autorizar o arquivamento dos autos e a devolução do apenso à origem. Decidiu, mais, mandar publicar, em anexo à ata, o relatório/voto do Relator (Anexo I).
Processo nº 23427/2013 - Decisão nº 5713/2013