27/01/2014
QUINTOS. DÉCIMOS. NECESSIDADE DE QUE AS FUNÇÕES INCORPORADAS ESTEJAM VINCULADAS AO CARGO EFETIVO QUE DEU ORIGEM À APOSENTADORIA OU RELACIONADAS A PERÍODOS AVERBADOS. VER TAMBÉM DECISÃO Nº 4793/06.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução e o parecer do Ministério Público, determinou o retorno dos autos apensos à Secretaria de Estado de Educação do DF, em diligência preliminar, para que sejam adotadas, no prazo de 60 (sessenta) dias, as seguintes providências:
I - retificar o ato de fl. 37 para excluir a expressão com as vantagens previstas no artigo 3º da Lei 8.911, de 12.07.94, combinado com o artigo 7º da Lei nº 1.004, de 11.01.1996, e com o artigo 4º da Lei nº 1.141, de 11.07.1996, uma vez que as funções comissionadas que serviram de base para sua concessão não estavam vinculadas ao cargo exercido na extinta Fundação Educacional do Distrito Federal, no qual se deu a aposentadoria, nem compõem o tempo de serviço averbado;
II - elaborar planilha de incorporação da Gratificação de Regência de Classe, em substituição à de fl. 41, para excluir a dedução do tempo exercido em cargo comissionado vinculado à matrícula da CAESB, pois esse período deve ser contado para efeito da percepção da referida gratificação, uma vez que o servidor encontrava-se lotado em escola da extinta Fundação Educacional do Distrito Federal, conforme documento de fl. 8;
III - confeccionar Abono Provisório, em substituição ao de fl. 43, observando a Decisão Normativa nº 02/93 - TCDF, para excluir a vantagem Quintos, transformada em Décimos, e corrigir o percentual de cálculo da Gratificação de Regência de Classe, de acordo com o apurado no item anterior;
IV- tornar sem efeito os documentos substituídos.
Processo nº 19352/2005 - Decisão nº 4792/2006