17/02/2014
PROFESSORA READAPTADA. ATIVIDADES MANUAIS/ARTESANAIS DESENVOLVIDAS NO PROJETO DE MÃES – FLORES ALTERNATIVAS CONSIDERADAS COMO FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – considerar legal,
para fins de registro, a concessão em exame, ressalvando que a regularidade das parcelas
constantes do Abono Provisório será verificada na forma do item I da Decisão nº 77/07,
adotada no Processo nº 24185/07; II - recomendar à Secretaria de Estado de Educação do
Distrito Federal que: 1) acompanhe o desfecho da ADI/TJDFT nº 2010.00.2.010603-2,
adotando, se for o caso, as providências pertinentes com relação à concessão em apreço; 2)
independente da definição genérica de funções de magistério vinculada ao local de exercício
prevista no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 769/2008, atribua aos
professores readaptados, respeitadas suas limitações, conforme art. 277 da Lei
Complementar nº 840/201, atividades material e efetivamente compatíveis com funções de
magistério, com vistas a não prejudicar o direito à aposentadoria especial de professor; III –
autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à origem.
Processo nº 30674/2012 - Decisão nº 3366/2013