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      24 de fevereiro de 2014      
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24/02/2014
    

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM FUNDAMENTO NO ART. 3º DA EC 47/03. AUSÊNCIA DE TEMPO PARA SUPRIR REQUISITO DA IDADE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA COM MESMO FUNDAMENTO EM VIRTUDE DE A INTERESSADA PREENCHER ATUALMENTE O REQUISITO REFERENTE A IDADE. DECISÃO 3352/13
24/02/2014
    

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. CÁLCULO PELA MÉDIA. REVISÃO PARA CONSIDERÁ-LA VOLUNTÁRIA POR IDADE COM FUNDAMENTO NO ART. 3º DA EC 41/03. VIGÊNCIA A CONTAR DO PEDIDO DO INTERESSADO. DECISÃO 2519/12
 
24/02/2014
    

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM FUNDAMENTO NO ART. 3º DA EC 47/03. AUSÊNCIA DE TEMPO PARA SUPRIR REQUISITO DA IDADE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA COM MESMO FUNDAMENTO EM VIRTUDE DE A INTERESSADA PREENCHER ATUALMENTE O REQUISITO REFERENTE A IDADE. DECISÃO 3352/13

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I – ter por
parcialmente cumprida a diligência determinada na Decisão nº 1207/12, reiterada pela de nº
6148/12; II – baixar os autos em diligência à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito
Federal, para adoção das seguintes providências, no prazo de 60 (sessenta) dias: a) tornar
sem efeito a Ordem de Serviço nº 70, de 28 de março de 2011, publicada no DODF de 01 de
abril de 2011, na parte que concedeu aposentadoria a Ana Maria de Oliveira Castro (fl. 47 do
Apenso nº 270.002.167/10 – GDF; b) editar novo ato de aposentadoria, com a mesma
fundamentação legal, considerando o entendimento firmado no Processo nº 41.000/06,
Decisões nºs 2.356/09 e 1.905/10, atentando para o fato de que o tempo de inatividade, após
a EC 20/98, não pode ser utilizado para a nova concessão.

Processo nº 33288/2011 - Decisão nº 3352/2013
24/02/2014
    

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. CÁLCULO PELA MÉDIA. REVISÃO PARA CONSIDERÁ-LA VOLUNTÁRIA POR IDADE COM FUNDAMENTO NO ART. 3º DA EC 41/03. VIGÊNCIA A CONTAR DO PEDIDO DO INTERESSADO. DECISÃO 2519/12

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – ter por parcialmente cumprida a Decisão nº 2.588/11 (fl. 14); II – considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame, ressalvando que a regularidade das parcelas do abono provisório será verificada na forma do item I da Decisão nº 77/07, adotada no Processo nº 24.185/07; III – determinar à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal que, no prazo de 60 (sessenta) dias, reveja a aposentadoria do servidor (fls. 15/17-apenso), a fim de, no que se refere aos respectivos proventos: excluir os §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal e os arts. 1º e 15 da Lei nº 10.887/04 e incluir os §§ 3º e 8º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, por força do art. 3º da EC nº 41/03, a contar de 23 de agosto de 2011.
Processo nº 7850/2011 - Decisão nº 2519/2012