24/02/2014
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM FUNDAMENTO NO ART. 3º DA EC 47/03. AUSÊNCIA DE TEMPO PARA SUPRIR REQUISITO DA IDADE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA COM MESMO FUNDAMENTO EM VIRTUDE DE A INTERESSADA PREENCHER ATUALMENTE O REQUISITO REFERENTE A IDADE. DECISÃO 3352/13
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I – ter por
parcialmente cumprida a diligência determinada na Decisão nº 1207/12, reiterada pela de nº
6148/12; II – baixar os autos em diligência à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito
Federal, para adoção das seguintes providências, no prazo de 60 (sessenta) dias: a) tornar
sem efeito a Ordem de Serviço nº 70, de 28 de março de 2011, publicada no DODF de 01 de
abril de 2011, na parte que concedeu aposentadoria a Ana Maria de Oliveira Castro (fl. 47 do
Apenso nº 270.002.167/10 – GDF; b) editar novo ato de aposentadoria, com a mesma
fundamentação legal, considerando o entendimento firmado no Processo nº 41.000/06,
Decisões nºs 2.356/09 e 1.905/10, atentando para o fato de que o tempo de inatividade, após
a EC 20/98, não pode ser utilizado para a nova concessão.
Processo nº 33288/2011 - Decisão nº 3352/2013