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      26 de março de 2014      
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TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE POLICIAL. PONDERAÇÃO DO PERÍODO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR 51/85 (DECISÃO Nº 2581/05). CONTAGEM APENAS PARA APOSENTADORIA COMUM. IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DO RESULTADO DA PONDERAÇÃO COMO TEMPO DE ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL.
  
26/03/2014
    

TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE POLICIAL. PONDERAÇÃO DO PERÍODO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR 51/85 (DECISÃO Nº 2581/05). CONTAGEM APENAS PARA APOSENTADORIA COMUM. IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DO RESULTADO DA PONDERAÇÃO COMO TEMPO DE ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL.

DECISÃO Nº 1669/2009
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - considerar ilegal o ato de revisão de
inatividade em exame, com recusa de registro, por falta de requisito temporal, uma vez que o incremento de
tempo de serviço permitido pela Decisão nº 2.581/2005 (20% do tempo de atividade estritamente policial anterior
à Lei Complementar nº 51/85) não pode ser acrescido ao próprio tempo de atividade estritamente policial para
efeito de cumprir um dos requisitos exigidos pela Lei Complementar nº 51/85; II - determinar à Polícia Civil do
Distrito Federal adotar, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, na
forma do art. 78, inciso X, da Lei Orgânica dos Distrito Federal, observando os termos do Enunciado nº 79 das
Súmulas da Jurisprudência deste Tribunal e da Decisão nº 6.806/2007, em relação aos pagamentos feitos a mais, o
que será objeto de verificação em futura auditoria; III - autorizar: a) a devolução do processo apenso à origem; b)
o arquivamento dos autos. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO
COSTA COUTO.

Processo nº 3775/1996 - Decisão nº 1669/2006