03/04/2014
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. CÁLCULO DS PROVENTOS PELA MÉDIA. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE COM FUNDAMENTO NO ART. 3º DA EC 41/03. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. DECISÃO Nº 2519/12. NECESSIDADE DE REVISÃO DA CONCESSÃO INICIAL A CONTAR DA DATA DE REQUERIMENTO EM VEZ DE RETIFICAÇÃO DO ATO.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, determinou a baixa dos autos em diligência na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, sejam tomadas as seguintes providências: I – retificar a Ordem de Serviço nº 160, de 27/07/09, publicada no DODF de 30/07/09, na parte referente à aposentadoria de Juanita de Souza Pereira, para excluir o art. 15 da Lei nº 10.887/04 e incluir o art. 51 da LC nº 769/08, elaborando o respectivo abono provisório, em substituição ao de fl. 43 do apenso 060006856/09 que foi anulado, observada à vigência mencionada no ato; II - retificar a Ordem de Serviço nº 129, de 09/05/13, publicada no DODF de 13/05/13 (fl. 59 do apenso 060006856/09), na parte referente à revisão da aposentadoria de Juanita de Souza Pereira, para incluir os arts. 3º e 7º da EC nº 41/03 e excluir a expressão “com a redação dada pela EC 41/03” mencionada após o artigo 40 da CRFB, bem como alterar a vigência da revisão para 29/01/13 – data do requerimento de fl 58 do apenso 060006856/09, nos termos da Decisão nº 2.519/12, proferida no Processo nº 7.850/11, observando possíveis reflexos no abono provisório.
Processo nº 26370/2013 - Decisão nº 1191/2014