14/08/2014
PENSÃO. ESTUDOS ESPECIAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 840/11. DIVISÃO DE QUOTAS. DETENTORES DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 30, 30-A, 30-B, 30-C E 30-D DA LEI COMPLEMENTAR Nº 769/08, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/11.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: 1)
considerando as regras consubstanciadas nos artigos 29, 30 e 30-B da Lei
Complementar nº 769/2008, c/c o previsto no art. 30-A, inciso I, alíneas “b” ou
“d” e inciso II, alínea “c”, bem como no art. 30-C daquele diploma legal, que: I
- a teor do inciso I do § 2º do art. 30-B, a cota do beneficiário que perceber
pensão alimentícia corresponderá, precisamente, ao percentual definido
judicialmente, o qual, por sua vez, deverá incidir sobre o valor integral da
pensão estatutária, previamente apurado na forma do art. 29; II - definida(s)
a(s) sobredita(s) cota(s) se houver outros dependentes habilitados (sem
percepção de PA): a) proceder-se-á ao cálculo das cotas correspondentes, nos
termos do inciso II do § 2º do art. 30-B, tendo por base de cálculo, todavia, o
saldo do valor da pensão que remanescer após deduzida(s) a(s) cota(s) de que
trata o inciso I do mencionado parágrafo § 2º; b) com relação, ainda, ao cálculo
dessas últimas cotas, cabe atentar para os parâmetros previstos no § 1º,
incisos I e II, do art. 30-B, observando-se, por necessário, a natureza da
habilitação (vitalícia ou temporária) dos concorrentes, para fins de definição
do rateio; III - no tocante ao critério limitador (redutor) previsto no § 3º do art.
30-B da LC nº 769/08, sua eventual incidência deve-se dar, exclusivamente, em
função das cotas dos beneficiários de mesma natureza (vitalícia ou
temporária), conforme definido no art. 30-A, vedado o cotejamento cruzado; IV
- constatada a presença de valor remanescente da cota inicialmente definida
para beneficiários detentores de pensão alimentícia, por força da aplicação do
sobredito limitador (redutor), e não se encontrando tal circunstância
disciplinada de forma expressa na LC nº 769/08, poderá ocorrer o rateio da
parte glosada entre todos os beneficiários de mesma natureza (vitalícios ou
e-DOC 80212CFCtemporários), incluindo aquele com cota sujeita a glosa, excetuando-se o
beneficiário cuja cota definida nos termos do inciso I do § 2º do art. 30-B não
requeira idêntica limitação; 2) dar ciência desta decisão aos Órgãos e
Entidades integrantes do Complexo Administrativo do Distrito Federal,
autorizando que a eles seja remetida cópia do parecer ministerial; 3) autorizar
o arquivamento dos autos.
Processo nº 5203/2013 - Decisão nº 2806/2013