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      Agosto de 2014      
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05/08/2014
    

PERÍODO PRESTADO COMO OCUPANTE APENAS DE CARGO EM COMISSÃO APÓS EC 20/98. CONTAGEM PARA ATS. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
05/08/2014
    

PERÍODO PRESTADO COMO OCUPANTE APENAS DE CARGO EM COMISSÃO APÓS EC 20/98. CONTAGEM PARA ATS. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
14/08/2014
    

PENSÃO. CONSULTA FORMULADA PELA SEJUS/DF QUANTO AOS DOCUMENTOS QUE DEVEM SER EXIGIDOS PARA CONCESSÃO DE PENSÃO A GENITOR DE SERVIDOR FALECIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/11.
14/08/2014
    

PENSÃO. ESTUDOS ESPECIAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 840/11. DIVISÃO DE QUOTAS. DETENTORES DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 30, 30-A, 30-B, 30-C E 30-D DA LEI COMPLEMENTAR Nº 769/08, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/11.
05/08/2014
    

PERÍODO PRESTADO COMO OCUPANTE APENAS DE CARGO EM COMISSÃO APÓS EC 20/98. CONTAGEM PARA ATS. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.

DECISÃO Nº 1839/2007
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução e o
parecer do Ministério Público, determinou o retorno dos autos apensos à Secretaria de Estado de
Educação do DF, em diligência preliminar, para que sejam adotadas, no prazo de 60 (sessenta) dias,
as providências a seguir indicadas, sem prejuízo do que vier a ser decidido no Processo nº
9472/2006, que trata de Estudos Especiais sobre o cálculo da parcela Incentivos Funcionais: I -
oficie à Escola Técnica Federal da Bahia/Ministério da Educação e Cultura para que informe se o
tempo referente ao período de 02.01.62 a 31.12.64, atestado nas certidões de fls. 230/232, foi
aproveitado na inativação da servidora naquela entidade; II - junte aos autos certidões do INSS
comprobatórias do tempo de serviço prestado no exercício de cargos em comissão sem vínculo
efetivo, no período de 07.01.99 a 12.12.03 (fls. 187/190), haja vista aplicar-se a esse exercício o
regime geral de previdência social, à luz da EC nº 20/98; III - elabore: a) Demonstrativo de Tempo de
Serviço, em substituição ao de fl. 249, levando em conta que o tempo averbado, resultante do
exercício de cargos em comissão sem vinculo efetivo, não é aproveitável para fins de adicionais, pois
ligado ao regime geral de previdência, devendo ser excluído da apuração do Adicional por Tempo de
Serviço, atentando para os reflexos do que vier a ser apurado no item I; b) Abono Provisório, em
substituição ao de fl. 252, observando a Decisão Normativa nº 02/93 - TCDF, a fim de retificar a
classificação funcional para fazer constar Classe Única; corrigir o valor da parcela VPNI - Lei
2932/2002 para R$ 157,70; calcular os anuênios em conformidade com o apurado no novo
Demonstrativo de Tempo de Serviço, bem como para adequar, se necessário, os proventos ao
verificado no item I; IV - torne sem efeito os documentos substituídos.

Processo nº 4623/1996 - Decisão nº 1839/2007
05/08/2014
    

PERÍODO PRESTADO COMO OCUPANTE APENAS DE CARGO EM COMISSÃO APÓS EC 20/98. CONTAGEM PARA ATS. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.

DECISÃO Nº 1619/2012


O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I – considerar cumprida a Decisão nº 9.815/98, revista, em parte, pela Decisão nº 8.195/00; II - determinar que os autos retornem à Secretaria de Estado de Educação, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a jurisdicionada adote as seguintes providências: a) extrair dos autos e juntar ao Processo nº 1.229/86 - TCDF (030.011.850/86 - GDF) o mapa de quintos (fl. 143), uma vez que se refere àquela aposentadoria concedida sob à Matrícula nº 03.730-3 (atual nº 1.405.366-7), bem como extrair dos autos de nº 1.229/86 - TCDF (030.011.850/86 - GDF) e juntar ao feito em exame os documentos de fls. 241 e 244 - apenso, por se referirem à Matrícula nº 82.992-7; b) retificar o ato de fls. 137/138 para incluir em seu fundamento legal os arts. 4º da Lei nº 1.141/96 e 4º, parágrafo único, da Lei nº 1.864/98; c) juntar aos autos certidão do INSS, referente ao período de 05.01.99 a 31.07.00, em que a servidora exerceu cargo em comissão sem vínculo com o cargo efetivo, haja vista que, no caso, se aplica o regime geral de previdência social, conforme dispõe o § 13 do art. 40 da CRFB, com redação dada pela EC nº 20/98; d) elaborar demonstrativo de tempo de contribuição, em substituição ao de fl. 163, para excluir da contagem para ATS o período de 05.01.99 a 31.07.00, conforme dispõe a alínea c; e) juntar aos autos termo de opção pela TIDEM, atestando o período em que a servidora esteve nesse regime, atentando que no período de 1º.06.63 a 08.04.86 a mesma exerceu outro cargo de professor e que o período de inatividade é considerado como tempo suspenso para esse fim, nos termos da Decisão nº 2.050/97, a fim de aferir o direito à referida vantagem; f) elaborar abonos provisórios, em substituição aos de fls. 166 e 167, para calcular o ATS no percentual de 16%, conforme dispõem as alíneas c e d, alterando a denominação no abono de fl. 167, de Complemento Decreto - Lei 1030/96 para VPNI - Lei 2932/2002. Quanto à TIDEM, observar o disposto na alínea e; g) dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente a título de ATS, por se tratar de erro de interpretação de norma, nos termos do enunciado nº 79 das Súmulas da Jurisprudência do TCDF; h) tornar sem efeito os documentos substituídos. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 5007/1992 - Decisão nº 1619/2012
14/08/2014
    

PENSÃO. CONSULTA FORMULADA PELA SEJUS/DF QUANTO AOS DOCUMENTOS QUE DEVEM SER EXIGIDOS PARA CONCESSÃO DE PENSÃO A GENITOR DE SERVIDOR FALECIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/11.

DECISÃO Nº 665/2014
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - relevando as falhas
apontadas no referido voto, tomar conhecimento da consulta formulada pela SEJUS/DF; II - em
resposta à consulta aludida no item anterior, esclarecer à jurisdicionada que: 1) a percepção de
pensão alimentícia por genitor e por irmão não emancipado até completar 21 anos, ou, se inválido,
enquanto durar a invalidez, é condição essencial para fins de concessão de pensão por morte, mas
pode não comprovar, isoladamente, a condição de dependente econômico do ex-servidor, obrigando a
Administração a perscrutar a real existência dessa dependência; 2) caso não se tenha firmado juízo de
valor acerca da dependência econômica do interessado da pensão por morte no bojo do processo que
estipulou sua pensão alimentícia, a Administração pode valer-se do contido na Resolução/TCDF nº
124/00 (Título III, Capítulo 4) para exigir desses interessados outros documentos que julgar
pertinentes; 3) a percepção de pensão alimentícia por pessoa separada judicialmente, divorciada, ou
cuja união estável tenha sido legalmente dissolvida, independentemente de qual procedimento foi
utilizado para a instituição da pensão (separação litigiosa, acordo homologado judicialmente ou
escritura pública) é suficiente para a concessão de pensão por morte, haja vista que a dependência
econômica, nesses casos, é presumida; 4) como exceção à regra constante do subitem 1 (acima), a
Administração pode aceitar a apresentação de uma ação judicial declaratória de dependência
econômica, onde esteja fixado o percentual devido àqueles potenciais beneficiários da pensão por
morte, como substituta da pensão alimentícia ali mencionada; III - autorizar o arquivamento dos autos
em exame. Decidiu, mais, mandar publicar, em anexo à ata, o relatório/voto do Relator.

Processo nº 33368/2013 - Decisão nº 665/2014
14/08/2014
    

PENSÃO. ESTUDOS ESPECIAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 840/11. DIVISÃO DE QUOTAS. DETENTORES DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 30, 30-A, 30-B, 30-C E 30-D DA LEI COMPLEMENTAR Nº 769/08, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/11.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: 1)
considerando as regras consubstanciadas nos artigos 29, 30 e 30-B da Lei
Complementar nº 769/2008, c/c o previsto no art. 30-A, inciso I, alíneas “b” ou
“d” e inciso II, alínea “c”, bem como no art. 30-C daquele diploma legal, que: I
- a teor do inciso I do § 2º do art. 30-B, a cota do beneficiário que perceber
pensão alimentícia corresponderá, precisamente, ao percentual definido
judicialmente, o qual, por sua vez, deverá incidir sobre o valor integral da
pensão estatutária, previamente apurado na forma do art. 29; II - definida(s)
a(s) sobredita(s) cota(s) se houver outros dependentes habilitados (sem
percepção de PA): a) proceder-se-á ao cálculo das cotas correspondentes, nos
termos do inciso II do § 2º do art. 30-B, tendo por base de cálculo, todavia, o
saldo do valor da pensão que remanescer após deduzida(s) a(s) cota(s) de que
trata o inciso I do mencionado parágrafo § 2º; b) com relação, ainda, ao cálculo
dessas últimas cotas, cabe atentar para os parâmetros previstos no § 1º,
incisos I e II, do art. 30-B, observando-se, por necessário, a natureza da
habilitação (vitalícia ou temporária) dos concorrentes, para fins de definição
do rateio; III - no tocante ao critério limitador (redutor) previsto no § 3º do art.
30-B da LC nº 769/08, sua eventual incidência deve-se dar, exclusivamente, em
função das cotas dos beneficiários de mesma natureza (vitalícia ou
temporária), conforme definido no art. 30-A, vedado o cotejamento cruzado; IV
- constatada a presença de valor remanescente da cota inicialmente definida
para beneficiários detentores de pensão alimentícia, por força da aplicação do
sobredito limitador (redutor), e não se encontrando tal circunstância
disciplinada de forma expressa na LC nº 769/08, poderá ocorrer o rateio da
parte glosada entre todos os beneficiários de mesma natureza (vitalícios ou
e-DOC 80212CFCtemporários), incluindo aquele com cota sujeita a glosa, excetuando-se o
beneficiário cuja cota definida nos termos do inciso I do § 2º do art. 30-B não
requeira idêntica limitação; 2) dar ciência desta decisão aos Órgãos e
Entidades integrantes do Complexo Administrativo do Distrito Federal,
autorizando que a eles seja remetida cópia do parecer ministerial; 3) autorizar
o arquivamento dos autos.
Processo nº 5203/2013 - Decisão nº 2806/2013