As atualizações da SEFIPE/TCDF estão no Twitter (clique aqui para seguir) 
      Setembro de 2014      
Hoje Agosto010203040506070809101112131415161718192021222324252627282930Outubro
01/09/2014
    

POSSIBILIDADE DO APROVEITAMENTO DO TEMPO PONDERADO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO UTILIZADAS PARA PERCEPÇÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA OU PARA IMPLEMENTO DE REQUISITO TEMPORAL NA APOSENTADORIA.
01/09/2014
    

CARGA HORÁRIA VARIÁVEL. ART. 41, § 7º, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL (LODF) É COMPATÍVEL COM AS NOVAS NORMAS CONSTITUCIONAIS QUE DISCIPLINAM A PREVIDÊNCIA DO SETOR PÚBLICO, TODAVIA, APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98, DESTINA-SE AOS SERVIDORES BENEFICIADOS PELAS REGRAS DE TRANSIÇÃO QUE ASSEGURAM INATIVAÇÃO COM BASE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO.
02/09/2014
    

NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO CID NOS LAUDOS MÉDICOS CONSTANTES DOS PROCESSOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SIMPLES.
09/09/2014
    

MAGISTÉRIO. TEMPO DE CESSÃO À UNB MEDIANTE CONVÊNIO. ATIVIDADES DE MAGISTÉRIO SUPERIOR APÓS 16/12/98. CONTAGEM COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. LEGALIDADE.
01/09/2014
    

POSSIBILIDADE DO APROVEITAMENTO DO TEMPO PONDERADO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO UTILIZADAS PARA PERCEPÇÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA OU PARA IMPLEMENTO DE REQUISITO TEMPORAL NA APOSENTADORIA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – sobrestar a
análise do feito em exame, até o desfecho do Processo nº 10623/2010; II - autorizar a
devolução dos autos à SEFIPE, para reinstrução em momento oportuno.
Processo nº 12433/2013 - Decisão nº 2922/2013
01/09/2014
    

CARGA HORÁRIA VARIÁVEL. ART. 41, § 7º, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL (LODF) É COMPATÍVEL COM AS NOVAS NORMAS CONSTITUCIONAIS QUE DISCIPLINAM A PREVIDÊNCIA DO SETOR PÚBLICO, TODAVIA, APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98, DESTINA-SE AOS SERVIDORES BENEFICIADOS PELAS REGRAS DE TRANSIÇÃO QUE ASSEGURAM INATIVAÇÃO COM BASE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar
conhecimento do resultado do estudo empreendido em face do que estabeleceu o item III da
Decisão nº 1.084/2013; II – considerar que a previsão constante do § 7º do art. 41 da Lei
Orgânica do Distrito Federal é compatível com as novas normas constitucionais que
disciplinam a previdência do setor público, todavia, após a promulgação da Emenda
Constitucional nº 20/98, destina-se aos servidores beneficiados pelas regras de transição que
asseguram inativação com base na última remuneração (integralidade); III – recomendar ao
Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF que avalie se a
aplicação do disposto no § 7º do art. 41 da LODF importa em desequilíbrio atuarial do
RPPS/DF, nas aposentadorias concedidas com base nas regras de transição; IV – dar ciência
dos termos desta decisão à ilustre Procuradora signatária da citada Representação nº
04/2013-CF; V – autorizar a devolução dos autos à Secretaria de Fiscalização de Pessoal,
para fins de arquivamento.
Processo nº 8792/2013 - Decisão nº 4942/2013
02/09/2014
    

NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO CID NOS LAUDOS MÉDICOS CONSTANTES DOS PROCESSOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SIMPLES.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I – não conhecer
como consulta a indagação formulada pela Secretaria de Segurança Pública – SSP, por meio
do Ofício nº 586/14 – SUAG/SSP, por não preencher os requisitos do § 1º do art. 194 do
RI/TCDF, uma vez que se trata de caso concreto e sem parecer técnico-jurídico da
Administração; II – esclarecer a jurisdicionada no sentido de que o CID deve constar do laudo
médico que atesta a incapacidade para fim de concessão da aposentadoria por invalidez, ex
vi da Resolução-TCDF nº 219/11; III – alertar a Secretaria de Segurança Pública que a
exigência contida no documento intitulado “Autorização de Quebra de Sigilo Médico”, carece
de amparo legal, tendo em conta as considerações vistas às fls. 26/30; IV – autorizar: a) o
envio de cópia da Informação de fls. 19/25, do parecer complementar do Diretor da Divisão
de Acompanhamento, de fls. 26/30, e do relatório/voto do Relator à jurisdicionada, de forma a
auxiliá-la no entendimento da questão; b) o arquivamento dos autos. Decidiu, mais, mandar
publicar, em anexo à ata, o relatório/voto da Relatora.

Processo nº 15682/2014 - Decisão nº 4262/2014
09/09/2014
    

MAGISTÉRIO. TEMPO DE CESSÃO À UNB MEDIANTE CONVÊNIO. ATIVIDADES DE MAGISTÉRIO SUPERIOR APÓS 16/12/98. CONTAGEM COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. LEGALIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – levantar o sobrestamento determinado no item I da Decisão nº 7.308/2009; II – considerar cumprida a determinação objeto do item II do mencionado decisum; III - no mérito, dar provimento ao pedido de reexame interposto pelo servidor às fls. 12/19 (alínea “a”), complementado à fl. 58 (anexos fls. 59/83), revendo a Decisão n° 3.529/08, uma vez que as atividades exercidas pelo servidor, no período em que desempenhou suas funções no convênio de cooperação técnica celebrado entre a SE/DF e a Universidade de Brasília, no período de 16.12.98 a 19.07.06, podem ser incluídas entre aquelas enumeradas no § 5º do artigo 40 da CRFB, na nova redação dada, a exemplo do decidido no Processo nº 13.590/07 (Decisão nº 1872/2009), tendo por prejudicada a alínea “b” do recurso (fls. 12/19); IV – dar ciência ao servidor, por meio de seus representantes legais, e à Secretaria de Educação do DF do teor desta decisão; V – autorizar o retorno dos autos à 4ª ICE, para posterior análise. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 106/2008 - Decisão nº 6087/2011