02/09/2014
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO CID NOS LAUDOS MÉDICOS CONSTANTES DOS PROCESSOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SIMPLES.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I – não conhecer
como consulta a indagação formulada pela Secretaria de Segurança Pública – SSP, por meio
do Ofício nº 586/14 – SUAG/SSP, por não preencher os requisitos do § 1º do art. 194 do
RI/TCDF, uma vez que se trata de caso concreto e sem parecer técnico-jurídico da
Administração; II – esclarecer a jurisdicionada no sentido de que o CID deve constar do laudo
médico que atesta a incapacidade para fim de concessão da aposentadoria por invalidez, ex
vi da Resolução-TCDF nº 219/11; III – alertar a Secretaria de Segurança Pública que a
exigência contida no documento intitulado “Autorização de Quebra de Sigilo Médico”, carece
de amparo legal, tendo em conta as considerações vistas às fls. 26/30; IV – autorizar: a) o
envio de cópia da Informação de fls. 19/25, do parecer complementar do Diretor da Divisão
de Acompanhamento, de fls. 26/30, e do relatório/voto do Relator à jurisdicionada, de forma a
auxiliá-la no entendimento da questão; b) o arquivamento dos autos. Decidiu, mais, mandar
publicar, em anexo à ata, o relatório/voto da Relatora.
Processo nº 15682/2014 - Decisão nº 4262/2014