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03/11/2014
    

REPRESENTAÇÃO Nº 01/2012, FORMULADA PELA SECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO DE PESSOAL, ACERCA DO RECÁLCULO DAS PENSÕES DERIVADAS DE APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ CONCEDIDAS A SERVIDORES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ 31.12.03, EM FACE DA APLICAÇÃO DA EC Nº 70/12.
  
03/11/2014
    

REPRESENTAÇÃO Nº 01/2012, FORMULADA PELA SECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO DE PESSOAL, ACERCA DO RECÁLCULO DAS PENSÕES DERIVADAS DE APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ CONCEDIDAS A SERVIDORES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ 31.12.03, EM FACE DA APLICAÇÃO DA EC Nº 70/12.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - no
sentido de que: a) os efeitos da EC nº 70/2012 não alcançam os servidores
aposentados nas modalidades de aposentadoria compulsória ou voluntária,
ocorridas antes da EC nº 70/2012, mesmo que tenham sido beneficiados pelo
art. 190 da Lei nº 8.112/90 ou pelo § 9º do art. 18 da Lei Complementar nº
769/08; b) os efeitos das cogentes revisões de pensão decorrentes da EC nº
70/2012 devem ser a contar de 29.03.2012, data da promulgação dessa
emenda; c) o fundamento legal das revisões a que se refere o item anterior é o
art. 6º-A da EC nº 41/03, c/c o art. 2º da EC nº 70/2012, atentando-se para o
fato de que não é necessário excluir ou alterar os dispositivos legais das
concessões originais; d) para reajustar as pensões concedidas anteriormente à
EC nº 70/2012 e que são derivadas de aposentadorias por invalidez de
servidores que ingressaram no serviço público até 31.12.03, deve-se levar em
conta a mesma sistemática adotada para as pensões deferidas com fulcro no
parágrafo único do art. 3º da EC nº 47/05, que foi estabelecida no subitem 2
do item III da Decisão nº 719/2012 (Processo nº 32138/05) desta maneira:
“quando for recalcular pensões concedidas com base no art. 3º da EC nº 47/05,
em decorrência da modificação na remuneração dos servidores em atividade
(desde que não relativa à eventual parcela que não se aplica aos pensionistas),
deve estabelecer-se que o índice de reajuste garantido aos ativos seja aplicado
diretamente sobre o valor do benefício pensional”; II - alertar a todos os
jurisdicionados de que, desde 25.09.2012 (data-limite para as revisões de que
trata o art. 2º da EC nº 70/2012), não se justifica a aplicação das disposições
constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal nas
aposentadorias por invalidez de servidores que ingressaram no serviço público
até 31.12.03; III - determinar a todos os jurisdicionados que, se for o caso,
e-DOC 85BF85C5
Proc 19417/2012quando da conformação dos proventos oriundos das aposentadorias de que
trata o item anterior, adotem a regra prevista do art. 5º da ON/MPOG nº
06/2012. Decidiu, mais, mandar publicar, em anexo à ata, a instrução, o
parecer do Ministério Público junto à Corte e o relatório/voto do Relator
(Anexo I).

Processo nº 19417/2012 - Decisão nº 4148/2013