25/09/2015
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM FUNDAMENTO NO ART. 40, III, C, DA CRFB APÓS A EDIÇÃO DAS EC Nº 20/98 E 41/03. DIREITO ADQUIRIDO. SÚMULA Nº 101. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO APÓS AS EMENDAS CONSTITUCIONAIS PARA AUMENTAR A PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE PROVENTOS INTEGRAIS.
O Tribunal, por maioria, acolhendo o voto da Revisora, Conselheira MARLI VINHADELI, decidiu: I) considerar
legal, para fins de registro, a concessão de aposentadoria em exame; II) autorizar: a) a devolução do apenso à
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, alertando-a de que há necessidade de substituir o abono
provisório constante dos autos (f. 68-apenso), observando a Decisão Normativa nº 02/93 – TCDF, para fazer
constar a parcela VPNI – Lei nº 2.932/2002, no valor de R$ 167,37; b) o arquivamento dos autos. Vencido o
Relator, Conselheiro JORGE CAETANO, que manteve o seu voto, no que foi seguido pela Conselheira
ANILCÉIA MACHADO.
Processo nº 27570/2006 - Decisão nº 5440/2007