13/10/2015
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA APÓS VIGÊNCIA DA LC 840/11. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ATO PARA SUBSTITUIR OS DISPOSITIVOS DA LEI Nº 8112/90 PELO ART. 18, § 5º, DA LC 769/08.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, determinou o retorno do ato em diligência, para que a jurisdicionada, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as providências a seguir indicadas: I – retificar o ato de aposentadoria para: a) substituir os art. 186, inciso I, §1º, e 189 da Lei nº 8.112/90 pelo art. 18, §5º, da Lei Complementar nº 769/08, considerando o que dispõe o art. 294 da LC 840/11; b) excluir o art. 25, inciso III, da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 31.452, de 22 de março de 2010, em consonância com a Decisão Normativa nº 02/93; c) na aba Dados da Concessão, eliminar a fl. 01 das informações relativas ao laudo médico; II – recomendar à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal que posteriormente adapte a situação do servidor ao que vier a ser decidido na ADIN nº 2012.002.000.536-0 (TJDFT), que trata da reestruturação da Carreira Auditoria Tributária, com base na Lei nº 4.717/11, aguardando o desfecho, no Supremo Tribunal Federal, da ADIN nº 4730 (STF).
Processo nº 8793/2015 - Decisão nº 2276/2015