Legislação Correlata - Portaria 23 de 03/02/2021
Disciplina o processo de eleição para a composição do Conselho Distrital de Segurança Pública - Condisp das entidades relacionadas no art. 2º, incisos I e II da Portaria n.º 126, de 10 de dezembro de 2020, alterada pela Portaria n.º 12, de 25 de janeiro de 2021.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 227, incisos II e IV, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto Distrital nº 40.079/2019, bem como na qualidade de Presidente do Conselho Distrital de Segurança Pública - Condisp, conforme §2º do art. 4º e §5º do art. 5º, da Lei Distrital n.º 6.430, de 19 de dezembro de 2019, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas as regras para a seleção das entidades de classe e da sociedade civil que deverão indicar os representantes para a função de Conselheiro do Conselho Distrital de Segurança Pública - Condisp, previstas no art. 2º, incisos I e II da Portaria n.º 126, de 10 de dezembro de 2020, na forma do Anexo Único desta Portaria.
Art. 1º Ficam estabelecidas as regras para a seleção das entidades de classe e da sociedade civil que deverão indicar os representantes para a função de Conselheiro do Conselho Distrital de Segurança Pública - Condisp, previstas no art. 2º, incisos, I e II da Portaria SSP/DF n.º 126, de 10 de dezembro de 2020 e no art. 5º, §2º da Lei n.º 6.430, de 19 de dezembro de 2019, na forma do Edital de Seleção constante no Anexo Único desta Portaria. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 19 de 29/01/2021)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
O Conselho Distrital de Segurança Pública - Condisp - com base na Lei n.º 6.430, de 19 de dezembro de 2019, convoca as entidades de caráter associativo ou sindical das forças de segurança pública do Distrito Federal e órgãos vinculados e as entidades ou organizações da sociedade civil, núcleos de estudo, grupos de pesquisa, universidades e conselhos comunitários, cuja finalidade esteja comprovadamente relacionada à promoção de políticas nas áreas dos direitos humanos, da cultura de paz e da prevenção da violência e da criminalidade, a participar do processo eleitoral para a seleção de representantes para o exercício de mandato no Condisp, composição do biênio 2021-2022, que se realizará conforme as cláusulas do Anexo Único da Portaria n.º 13, de 25 de janeiro de 2021.
O Conselho Distrital de Segurança Pública - Condisp - com base na Lei n.º 6.430, de 19 de dezembro de 2019, convoca as entidades de caráter associativo ou sindical das forças de segurança pública do Distrito Federal e órgãos vinculados e as entidades ou organizações da sociedade civil, núcleos de estudo, grupos de pesquisa, universidades e conselhos comunitários, cuja finalidade esteja comprovadamente relacionada à promoção de políticas nas áreas dos direitos humanos, da cultura de paz e da prevenção da violência e da criminalidade, a participar do processo eleitoral para a seleção de representantes para o exercício de mandato no Condisp, composição do biênio 2021-2022, que se realizará conforme as cláusulas deste Edital de Seleção constante no Anexo Único da Portaria n.º 13, de 25 de janeiro de 2021. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 19 de 29/01/2021)
1.1. Esta Portaria tem por objetivo regular o processo eleitoral de representantes das entidades de caráter associativo ou sindical das forças de segurança pública do Distrito Federal e órgãos vinculados e as entidades ou organizações da sociedade civil, núcleos de estudo, grupos de pesquisa, universidades e conselhos comunitários, para composição do Conselho Distrital de Segurança Pública, na forma do art. 5º, §2º da Lei n.º 6.430, de 19 de dezembro de 2019.
2.1. A Comissão Eleitoral será composta por três servidores da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal que não sejam oriundos das entidades e organizações de que tratam os incisos II e III do art. 5º da Lei n.º 6.430, de 19 de dezembro de 2019:
a) Senhor ARTHUR HENRIQUE ASSUNÇÃO MAGALHÃES, matrícula n.º 1.698.077- 8, Assessor Especial do Gabinete da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, que a presidirá;
b) Senhor ALBERTO BARBOSA MACHADO NUNES RODRIGUES, matrícula 1.697.893-5, Assessor Especial do Gabinete da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
c) Senhora ANA KARLA OLIVEIRA MOURA ROCHA, matrícula 1.701.091-8, Assessora Especial do Gabinete da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
2.1.1 As deliberações da Comissão Eleitoral serão adotadas por maioria simples.
2.2. Compete à Comissão Eleitoral:
I - coordenar todas as atividades relativas ao processo eleitoral disciplinado por este Edital;
II - decidir os recursos e impugnações sobre o processo eleitoral;
III - enviar o resultado da eleição para homologação;
IV - analisar e decidir sobre o deferimento ou indeferimento dos pedidos de inscrição no processo eleitoral, na forma deste Edital;
2.3. A Comissão Eleitoral poderá solicitar, sem ônus para a Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, a presença de convidados externos para acompanhar o processo eleitoral, os quais serão escolhidos por critérios técnicos e não terão poderes para intervir no processo e nas decisões da Comissão Eleitoral.
2.4. A Secretaria-Executiva do Condisp auxiliará a Comissão Eleitoral nas seguintes competências para fins do processo seletivo de que trata este Edital:
I - oferecer suporte técnico, operacional e administrativo à Comissão Eleitoral;
II - atender os interessados em participar do processo eleitoral; e
III - prover os meios necessários para a realização das atividades das instâncias definidas neste subitem.
2.5. Os membros da Comissão Eleitoral estão impedidos de participar de qualquer atividade do processo eleitoral como candidatos, desde o momento em que sejam designados, ainda que posteriormente haja renúncia, desistência ou exclusão por qualquer motivo.
3. CRITÉRIOS DE PARTICIPAÇÃO E VAGAS
3.1. Para os efeitos do art. 5º, inciso II da Lei n.º 6.430, de 19 de dezembro de 2019, são consideradas entidades de caráter associativo ou sindical das forças de segurança pública do Distrito Federal e órgãos vinculados aquelas que, cumulativamente:
I - tenham personalidade jurídica própria e estejam regularmente constituídas e registradas há no mínimo 05 (cinco) anos, contados da data de publicação deste Edital;
II - prevejam, em seus objetivos estatutários, a defesa dos interesses dos trabalhadores vinculados às instituições indicadas no art. 5º, II da Lei n.º 6.430, de 19 de dezembro de 2019; e
III - não tenham finalidade lucrativa.
3.1.1. As entidades de caráter associativo ou sindical das forças de segurança pública do Distrito Federal e órgãos vinculados devem garantir a representação as instituições previstas no art. 5º, inciso II da Lei n.º 6.430, de 19 de dezembro de 2019, quais sejam: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 19 de 29/01/2021)
a) representante dos oficiais da PMDF; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 19 de 29/01/2021)
b) representante dos praças da PMDF; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 19 de 29/01/2021)
c) representante da carreira dos delegados da PCDF; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 19 de 29/01/2021)
d) representante das demais carreiras da PCDF; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 19 de 29/01/2021)
e) representante dos oficiais do CBMDF; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 19 de 29/01/2021)
f) representante dos praças do CBMDF; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 19 de 29/01/2021)
g) representante dos agentes de trânsito do Detran/DF; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 19 de 29/01/2021)
h) representante dos agentes de atividades penitenciárias do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 19 de 29/01/2021)
3.1.2. Cada entidade de caráter associativo ou sindical terá direito a 01 (uma) vaga de conselheiro titular e respectivo suplente, totalizando 8 (oito) representantes titulares. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 19 de 29/01/2021)
3.2. Para os efeitos do art. 5º, inciso III da Lei n.º 6.430, de 19 de dezembro de 2019, são consideradas entidades ou organizações da sociedade civil aquelas que, cumulativamente:
I - tenham personalidade jurídica própria e estejam regularmente constituídas e registradas há no mínimo 05 (cinco) anos, contados da data de publicação deste Edital;
II - prevejam, em seus objetivos estatutários, alternativamente, a promoção de políticas na área dos direitos humanos, da cultura de paz e da prevenção da violência e da criminalidade; e
III - não tenham finalidade lucrativa.
3.3 Para os efeitos do art. 5º, inciso III da Lei n.º 6.430, de 19 de dezembro de 2019, são considerados núcleos de estudo e grupos de pesquisa aqueles que, cumulativamente:
I - apresentem documento que comprovem a existência há mais de 2 (dois) anos, contados da data de publicação deste Edital;
II - comprovem vinculação com instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC;
III - comprovem a publicação por seus membros, em periódicos classificados pela QUALIS CAPES/MEC, de artigos técnicos e científicos ligados, alternativamente, aos temas de direitos humanos, cultura de paz, prevenção da violência e da criminalidade nos últimos 2 (dois) anos; e
IV - não tenham finalidade lucrativa.
3.4 Para os efeitos do art. 5º, inciso III da Lei n.º 6.430, de 19 de dezembro de 2019, são consideradas universidades aquelas que, cumulativamente:
I - apresentem documento que comprovem a existência há mais de 5 (cinco) anos, contados da data de publicação deste Edital;
II - comprovem o credenciamento junto ao MEC como instituição de ensino superior;
III - comprovem que o conteúdo programático nos cursos ministrados abordem, alternativamente, temas de direitos humanos, cultura de paz, prevenção da violência e da criminalidade.
3.5 Para os efeitos do art. 5º, inciso III da Lei n.º 6.430, de 19 de dezembro de 2019, são considerados conselhos comunitários aqueles que, cumulativamente:
I - apresentem documento que comprovem a existência há mais de 2 (dois) anos, contados da data de publicação deste Edital;
II - comprovem atuação, alternativamente, nas áreas de direitos humanos, cultura de paz, prevenção da violência e da criminalidade.
3.5.1 Os conselhos comunitários de que trata o item 3.5 não são aqueles regidos pelo Decreto n.º 39.910, de 26 de junho de 2019.
3.6 As 6 (seis) vagas previstas no do art. 5º, inciso III da Lei n.º 6.430, de 19 de dezembro de 2019, serão inicialmente distribuídas da seguinte forma:
3.6 As 6 (seis) vagas previstas no art. 5º, inciso III da Lei n.º 6.430, de 19 de dezembro de 2019, serão inicialmente distribuídas da seguinte forma: (Alterado(a) pelo(a) Portaria 19 de 29/01/2021)
I - 02 (duas) vagas para entidades ou organizações da sociedade civil;
II - 01 (uma) vaga para núcleos de estudo e grupos de pesquisa;
III - 01 (uma) vaga para universidades;
IV - 01 (uma) vaga para conselhos comunitários.
IV - 02 (duas) vagas paraconselhos comunitários; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 19 de 29/01/2021)
3.7. Cada entidade deve indicar no ato da inscrição o grupo ao qual pertence, sendo permitido lançar candidatura apenas para um dos grupos previstos no subitem 3.6.
3.7. Cada entidade deve indicar no ato da inscrição o grupo ao qual pertence, sendo permitido lançar candidatura apenas para um dos grupos previstos nos subitens 3.1.1 e 3.6. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 19 de 29/01/2021)
3.8. Não havendo candidatura válida ou interessados para as vagas dos grupos previstos no item 3.6, a(s) vaga(s) será(serão) destinada(s) à entidade com candidatura válida do inciso seguinte, ficando a vaga do grupo IV destinada ao grupo I e assim sucessivamente.
3.8.1. Caso alguma vaga não seja preenchida será aberto novo processo seletivo específico após a homologação do processo seletivo regulado por este Edital, sendo o mandato vinculado ao biênio 2021-2022, independentemente da data da posse no Condisp, com término em 31 de dezembro de 2022.
3.9. É vedada a participação, no processo eleitoral, de qualquer entidade que se enquadre em qualquer uma das situações a seguir:
I - seja estatal ou esteja submetida a regime de direito público;
II - tenha sede fora do território do Distrito Federal;
III - tenha sido declarada inidônea ou possua dirigente condenado mediante sentença transitada em julgado pela prática de crime, contravenção ou improbidade administrativa, com pena que não tenha sido extinta por quaisquer causas legais; e
IV - seja ligada à área de segurança privada;
V - seja dirigida por servidores públicos pertencentes aos órgãos ou entidades previstos no art. 5º, inciso I da Lei n.º 6.430, de 19 de dezembro de 2019.
3.10. Os indicados pelas entidades para atuarem no Condisp na condição de titular ou suplente não poderão ter sido condenados mediante sentença transitada em julgado pela prática de crime, contravenção ou improbidade administrativa, com pena que não tenha sido extinta por quaisquer causas legais.
4. INSCRIÇÃO NO PROCESSO ELEITORAL
4.1. O pedido de inscrição no processo eleitoral deve ser realizado por meio eletrônico, entre os dias 15 e 26 de fevereiro de 2021 , na forma prevista no subitem 8.2.1.
4.2. Não serão aceitos pedidos de inscrição apresentados fora do prazo ou dos meios previstos no subitem 8.2.1.
4.3. O pedido de inscrição no processo eleitoral deve ser acompanhado de cópia dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento, nos termos deste Edital:
I - formulário de inscrição, conforme modelo aprovado pela Comissão Eleitoral e disponibilizado na página eletrônica da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF (www.ssp.df.gov.br);
II - declaração de existência e funcionamento, nos termos do inciso I dos itens 3.1, 3.2, 3.3, 3.4 e 3.5;
III - relatórios de atividades dos anos de 2019 e 2020, para as entidades previstas nos itens 3.1 e 3.2;
IV - ata de posse da atual diretoria;
V - relação contendo a quantidade total, o nome completo e o número do CPF de todos os profissionais sócios, sindicalizados ou representados;
V - informação sobre a quantidade total dos profissionais sócios, sindicalizados ou representados pela entidade, sendo que a comprovação poderá ser solicitada pela Comissão Eleitoral durante o processo eleitoral, se necessário. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 39 de 25/02/2021)
VI - declaração expedida pelo dirigente, atestando que a entidade, sindicato, organização, núcleo de estudo, grupo de pesquisa, universidade ou conselho comunitário, bem como os seus indicados para as vagas de titular e suplente, cumprem os requisitos deste Edital e não estão enquadrados nas vedações dos subitens 3.9 e 3.10;
VII - comprovação estatutária da entidade, organização, núcleo de estudo, grupo de pesquisa, universidades ou conselho comunitário de sua atuação, alternativamente, nas áreas de direitos humanos, cultura de paz, prevenção da violência e da criminalidade;
VIII - indicação dos respectivos representantes para as vagas de conselheiro titular e suplente, contendo nome completo, número do CPF, matrícula ou registro profissional, quando cabível, bem como os meios de contato com os indicados por email e telefone celular;
IX - declaração assinada pelos respectivos representantes indicados para as vagas de conselheiro titular e suplente atestando que cumprem os requisitos deste Edital e não estão enquadrados nas vedações do subitem 3.10;
4.4. A verificação de que a entidade, sindicato, organização, núcleo de estudo, grupo de pesquisa, universidade ou conselho comunitário, bem como os seus indicados para as vagas de titular e suplente, prestaram informação falsa ou que não atendem mais aos requisitos deste Edital ou incorreram nas vedações dos subitens 3.9 e 3.10 acarreta a invalidação da sua inscrição em qualquer etapa deste processo eleitoral, garantido o direito de defesa junto à Comissão Eleitoral no prazo de 3 (três) dias úteis.
4.4. A verificação de que a entidade, sindicato, organização, núcleo de estudo, grupo de pesquisa, universidade ou conselho comunitário, bem como os seus indicados para as vagas de titular e suplente, prestaram informação falsa ou que não atendem mais aos requisitos deste Edital ou incorreram nas vedações dos subitens 3.9 e 3.10 acarreta a invalidação da sua inscrição em qualquer etapa deste processo eleitoral, garantido o direito de defesa junto à Comissão Eleitoral no prazo estipulado em calendário eleitoral aprovado pela Comissão Eleitoral e disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (www.ssp.df.gov.br). (Alterado(a) pelo(a) Portaria 19 de 29/01/2021)
4.5. A análise e a decisão quanto aos pedidos de inscrição e a documentação enviada competem à Comissão Eleitoral, com apoio da Secretaria-Executiva do Condisp.
4.6. A decisão da Comissão Eleitoral pelo deferimento ou indeferimento dos pedidos de inscrição será publicada no DODF.
4.6.1. Os recursos ou pedidos de impugnação à decisão de deferimento ou indeferimento dos pedidos de inscrição serão apreciados pela Comissão Eleitoral.
4.6.2. A decisão da Comissão Eleitoral será encaminhada ao requerente do recurso ou pedido de impugnação por meio eletrônico.
5.1. Caso tenha ocorrido empate após os critérios de elegibilidade das entidades constantes nos subitens 3.1 e 3.2, progressivamente será aplicado os seguintes critérios:
I - representatividade: maior número de associados, inscritos ou sindicalizados em sua entidade dentre a categoria que representa;
II - antiguidade: data mais antiga de registro.
5.2. Caso tenha ocorrido empate após os critérios de elegibilidade das entidades constantes no subitem 3.3, progressivamente será aplicado os seguintes critérios:
I - maior número de membros em sua entidade;
II - maior quantidade de publicações por seus membros, em periódicos classificados pela QUALIS CAPES/MEC, de artigos técnicos e científicos ligados, alternativamente, aos temas de direitos humanos, cultura de paz, prevenção da violência e da criminalidade nos últimos 2 (dois) anos
III - data mais antiga de funcionamento comprovada por declaração da universidade a qual esteja vinculada.
5.3. Caso tenha ocorrido empate após os critérios de elegibilidade das entidades constantes no subitem 3.4, progressivamente será aplicado os seguintes critérios:
I - maior número de alunos matriculados em cursos relacionados à promoção de políticas nas áreas dos direitos humanos, da cultura de paz e da prevenção da violência e da criminalidade;
II - data mais antiga de funcionamento considerando a autorização de funcionamento expedida pelo MEC.
5.4. Caso tenha ocorrido empate após os critérios de elegibilidade das entidades constantes no subitem 3.5, progressivamente será aplicado os seguintes critérios:
I - data mais antiga de criação considerando o reconhecimento do conselho perante a Administração Regional da região administrativa onde atue.
I - maior número de integrantes que comprovadamente façam parte do conselho comunitário; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 19 de 29/01/2021)
II - data mais antiga de funcionamento considerando a autorização de funcionamento expedida pelo MEC.
II - data mais antiga de criação considerando o reconhecimento do conselho perante a Administração Regional da região administrativa onde atue. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 19 de 29/01/2021)
5.5. Havendo mais entidades que preencham os requisitos de inscrição para as vagas previstas no art. 5º, inciso III da Lei n.º 6.430, de 19 de dezembro de 2019, aquelas que forem preteridas pelo critério cronológico de registro ou fundação, conforme o caso, serão preferidas no próximo mandato, desde que participem do novo processo seletivo e preencham os requisitos de inscrição.
5.6. Caso permaneça o empate dentro do número de vagas para cada grupo após a aplicação dos critérios previstos nesta seção, a escolha ocorrerá por sorteio a ser divulgado pela Comissão Eleitoral, realizado na presença de duas testemunhas.
6.1. Os pedidos de impugnação do Edital serão endereçados à Comissão Eleitoral, devendo ser encaminhados ao endereço eletrônico condisp@ssp.df.gov.br, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a publicação deste Edital no Diário Oficial do Distrito Federal.
6.1. Os pedidos de impugnação do Edital serão endereçados à Comissão Eleitoral, devendo ser encaminhados ao endereço eletrônico condisp@ssp.df.gov.br, no prazo estipulado em calendário eleitoral aprovado pela Comissão Eleitoral e disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (www.ssp.df.gov.br). (Alterado(a) pelo(a) Portaria 19 de 29/01/2021)
6.2 Os recursos em face de decisões proferidas no processo eleitoral serão endereçados à Comissão Eleitoral, devendo ser encaminhados ao endereço eletrônico condisp@ssp.df.gov.br, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após a decisão.
6.2 Os recursos em face de decisões proferidas no processo eleitoral serão endereçados à Comissão Eleitoral, devendo ser encaminhados ao endereço eletrônico condisp@ssp.df.gov.br, no prazo estipulado em calendário eleitoral aprovado pela Comissão Eleitoral e disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (www.ssp.df.gov.br). (Alterado(a) pelo(a) Portaria 19 de 29/01/2021)
6.2.1. Caso ocorra algum problema de ordem técnica em seu envio eletrônico, os recursos e pedidos de impugnação poderão ser fisicamente entregues no Protocolo da Secretaria de Estado de Segurança Pública, para posterior encaminhamento à Comissão Eleitoral do Condisp, desde que isso ocorra dentro dos prazos estabelecidos por este Edital.
6.2.1. Caso ocorra algum problema de ordem técnica em seu envio eletrônico, os recursos e pedidos de impugnação poderão ser fisicamente entregues no Protocolo da Secretaria de Estado de Segurança Pública, para posterior encaminhamento à Comissão Eleitoral do Condisp, desde que isso ocorra dentro dos prazos estabelecidos pela Comissão Eleitoral. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 19 de 29/01/2021)
6.2.2. É facultada a interposição de recurso ou pedido de impugnação por meio de procurador legalmente constituído e com poderes específicos.
6.3. O prazo para manifestação da Comissão Eleitoral é de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do dia em que o recurso ou pedido de impugnação for recebido.
6.3. Os prazos para manifestação da Comissão Eleitoral em relação aos pedidos de impugnação e recursos será estabelecido em calendário eleitoral disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (www.ssp.df.gov.br). (Alterado(a) pelo(a) Portaria 19 de 29/01/2021)
6.4. Do indeferimento da Comissão Eleitoral caberá recurso ao Presidente do Condisp no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após a decisão.
6.4. Do indeferimento da Comissão Eleitoral caberá recurso ao Presidente do Condisp no prazo estipulado em calendário eleitoral aprovado pela Comissão Eleitoral e disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (www.ssp.df.gov.br). (Alterado(a) pelo(a) Portaria 19 de 29/01/2021)
7.1. Compete ao Presidente do Condisp homologar o resultado das eleições.
7.2 A Comissão Eleitoral tornará público o resultado definitivo da eleição na forma do subitem 8.1.
7.3. Da divulgação do resultado definitivo cabe recurso ao Presidente do Condisp no prazo de 3 (três) dias úteis.
7.3. Da divulgação do resultado preliminar cabe recurso ao Presidente do Condisp no prazo estipulado em calendário eleitoral aprovado pela Comissão Eleitoral e disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (www.ssp.df.gov.br). (Alterado(a) pelo(a) Portaria 19 de 29/01/2021)
7.4. Da decisão do Presidente do Condisp de que trata o subitem 7.3 não cabe recurso.
7.5. O resultado definitivo da eleição, com a lista de entidades e indicados para as respectivas vagas de titular e suplente será comunicado à Plenária do Condisp na primeira reunião ordinária após a homologação das eleições e publicado em Portaria do Presidente do Condisp no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF.
8.1. As informações sobre o processo eleitoral do Condisp serão divulgadas ao público por meio do Portal da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal – SSP/DF (www.ssp.df.gov.br), sendo de responsabilidade exclusiva dos interessados o acompanhamento das informações.
8.2. Os requerimentos em geral que forem encaminhados à Comissão Eleitoral devem ser remetidos ao endereço eletrônico condisp@ssp.df.gov.br.
8.2.1. Os pedidos de inscrição e recursos devem ser enviados para o endereço eletrônico condisp@ssp.df.gov.br, contendo os documentos necessários como arquivos anexos.
8.3. Serão publicados no Diário Oficial do Distrito Federal os editais, a relação de inscrições deferidas e indeferidas, resultados definitivos e a homologação do processo seletivo.
8.4. O Condisp não se responsabiliza por problemas técnicos no envio dos documentos das entidades e indicados, cabendo aos interessados diligenciar quanto a regularidade e correção dos atos sob o seu interesse.
9.1. Os casos omissos serão decididos pela Comissão Eleitoral.
9.2. A inscrição na presente eleição implica a aceitação tácita das normas deste Edital e da legislação pertinente.
9.3. Eventuais irregularidades relacionadas aos requisitos de inscrição e participação, constatadas a qualquer tempo, implicarão a desclassificação da entidade e, consequentemente, dos respectivos indicados para as vagas de titular e suplente.
9.4. As opiniões e manifestações ocorridas durante o processo eleitoral são de responsabilidade dos seus autores, não representando, necessariamente, o posicionamento institucional do Condisp.
9.5. O calendário eleitoral será definido pela Comissão Eleitoral e disponibilizado na página eletrônica da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF (www.ssp.df.gov.br).
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 18, seção 1, 2 e 3 de 27/01/2021 p. 18, col. 2