Legislação correlata - Decreto 40276 de 25/11/2019
Legislação Correlata - Instrução 3 de 22/02/2022
Legislação Correlata - Instrução Normativa 3 de 18/10/2024
Altera o Sistema Rodoviário do Distrito Federal e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições de que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º - Fica alterado o Sistema Rodoviário do Distrito, nos termos dos estudos consubstanciados no Processo nº 113001661/1995, aprovado pelo Conselho Rodoviário do Distrito Federal e conforme relação descritiva das rodovias constantes no Anexo I do presente Decreto.
Art. 2º - As faixas de domínio das rodovias do Sistema Rodoviário do Distrito Federal – SRDF, classificam-se em 04 (quatro) grupos definidos no Anexo II deste Decreto.
Art. 3º - Para os efeitos deste Decreto, faixa de domínio é a área lindeira à via, declarada de utilidade pública, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros centrais nos casos de pistas duplicadas, obras de arte, acostamentos, faixas laterais de segurança destinadas ao aumento da capacidade da via de forma a conferir maior fluidez e segurança ao trânsito.
Parágrafo único – A faixa de domínio das rodovias do Sistema Rodoviário do Distrito Federal é área “non aedificandi”, insuscetível de posse e de propriedade por terceiros, incorporada ao patrimônio público do Distrito Federal, podendo vir a ser ocupada de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 4º - Cabe ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF exercer, em caráter privativo, as atividades que couberem ao Distrito Federal relacionadas com o SRDF e ainda a administração, a exploração comercial e a fiscalização das faixas de domínio das rodovias.
Art. 5º - As faixas de domínio das rodovias do Grupo I têm larguras de 130,00m (cento e trinta metros), divididos, simetricamente em relação aos eixos dos canteiros centrais e as faixas de domínio das rodovias dos Grupos II, III e IV têm, respectivamente, larguras de 100,00m (cem metros), 50,00 (cinqüenta metros) e 40,00m (quarenta metros) divididos, simetricamente em relação aos respectivos eixos.
§ 1º - As rodovias do grupo I, ainda não duplicadas, terão as suas faixas de domínio de 130 m, divididos simetricamente em relação ao eixo do futuro canteiro central.
§ 2º - A Rodovia DF-290, no trecho já duplicado compreendido entre a BR-040 e o km 5,6 (entrada do Novo Gama), tem faixa de domínio de 100 (cem) metros, divididos simetricamente em relação ao eixo do canteiro central.
§ 3º - Os limites das faixas de domínio deverão estar sempre a uma distância mínima de 10,00m (dez metros) além das cristas dos cortes e dos pés dos aterros.
§ 4º - Nas interseções de rodovias, o limite da faixa de domínio deverá estar, no mínimo, a 20,00m (vinte metros) dos eixos das pistas externas ou num raio mínimo de 1,5 (um vírgula cinco) vezes a largura da maior faixa de domínio das rodovias entrecruzadas, com centro no cruzamento dos eixos das mesmas, prevalecendo a maior distância.
§5º Excepcionalmente, a faixa de domínio da rodovia EDF-430 entre a estaca 0 e a estaca 0 200 metros tem a largura de 14 metros do lado esquerdo e 25 metros do lado direito, em relação ao eixo, no sentido crescente. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 37214 de 28/03/2016)
§6º O Conselho Rodoviário do Distrito Federal, em ato próprio, poderá excepcionar a largura das faixas de domínio, justificadamente, e desde que constatada a viabilidade técnica e operacional pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42663 de 28/10/2021)
Art. 6º - Os projetos de empreendimentos de qualquer natureza que se caracterizam como pólo gerador de tráfego, previstos para serem implantados em áreas lindeiras às rodovias deverão contemplar acessos que terão que ser, previamente, submetidos à aprovação do DER-DF.
Parágrafo único – Nos projetos de loteamentos urbanos ou rurais em áreas lindeiras às rodovias do SRDF deverão ser previstas vias marginais de contenção de tráfego, fora das faixas de domínio das respectivas rodovias, sem prejuízo do cumprimento do disposto no inciso III, do artigo 4º da Lei nº 6.766, de 17 de dezembro de 1979.
Art. 7º - Nos casos de loteamentos já consolidados às margens das rodovias do SRDF, os limites das faixas de domínio serão fixados levando-se em consideração o projeto de urbanização aprovado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal.
Art. 7º - Nos casos de loteamentos já consolidados às margens das rodovias do SRDF, os limites das faixas de domínio poderão ser alterados para adequarem-se ao projeto de urbanização apresentado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42663 de 28/10/2021)
§1° A alteração se dará por decisão justificada do Conselho Rodoviário do Distrito Federal, mediante prévia manifestação do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal quanto à sua viabilidade técnica e operacional. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42663 de 28/10/2021)
§2° A efetivação da alteração dos limites das faixas de domínio afetadas fica condicionada à aprovação do Projeto Urbanístico pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42663 de 28/10/2021)
Art. 8º - A faixa de domínio poderá ser alargada nos locais de acesso, bifurcação e cruzamento de rodovias, assim como nos pontos de ônibus, postos de polícia rodoviária e postos de fiscalização tributária, de modo a se obter áreas adicionais que permitam uma maior segurança aos usuários da rodovia.
Art. 9º - O DER-DF poderá autorizar o uso especial das faixas de domínio das rodovias do SRDF para empreendimentos, obras e serviços de empresa pública ou privada, concessionária, cessionária, permissionária ou autorizada, bem como de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, após análise e aprovação do projeto do empreendimento pela área técnica, pagamento do preço público correspondente e assinatura de Termo de Autorização ou de Permissão, conforme o caso.
§ 1º - Incluem-se no disposto no “caput” deste artigo, para fins de uso especial das faixas de domínio, a implantação de redes de infra-estrutura em geral, de qualquer espécie, aérea ou subterrânea, em especial de telecomunicação, energia elétrica, água, esgoto, gás, derivados de petróleo, bem como instalação de engenhos publicitários.
§ 2º - Nos casos de relevante interesse social, o Poder Executivo poderá dispensar o pagamento pelo uso especial das faixas de domínio para implantação de redes de infra-estrutura.
§ 3º - A autorização e a permissão de que trata este artigo são de caráter precário, podendo ser cancelada a qualquer tempo em benefício do interesse público, sem que assista ao autorizado ou permissionário qualquer tipo de indenização.
§ 4º - Ficam isentos do pagamento do preço público os proprietários de áreas lindeiras às rodovias do Sistema Rodoviário do Distrito Federal, que utilizam da faixa de domínio para acessar às suas propriedades.
Art. 10 - O Preço Público a ser pago ao DER/DF, pelo uso especial das faixas de domínio, será fixado por ato do Poder Executivo, respeitada a legislação específica.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de novembro de 2006.
118º da República e 47º de Brasília
(*) Republicado por haver saído com incorreção no original publicado no DODF nº 211, de 03 de novembro de 2006, páginas 02/05.
Os anexos constam no DODF nº 2, de 2/01/2007, pág. 26.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 211, seção 1 de 03/11/2006 p. 2, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 2, seção 1 de 02/01/2007 p. 26, col. 1