Legislação correlata - Decreto 30658 de 06/08/2009
Legislação Correlata - Decreto 41037 de 28/07/2020
Legislação Correlata - Portaria 118 de 14/12/2020
Legislação Correlata - Portaria 140 de 06/08/2021
(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 43182 de 04/04/2022
(Autoria do Projeto: Deputado Distrital Odilon Aires)
Dispõe sobre o estágio de estudantes nos órgãos e entidades do Poder Público do Distrito Federal, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O estágio curricular de estudantes regularmente matriculados e com efetiva freqüência nos cursos do ensino médio e superior, da rede oficial e particular, será regido nos termos desta Lei.
Art. 2º Consideram-se estágio curricular, para os fins desta Lei, as atividades de aprendizagem profissional e cultural para o desempenho de atividades de prática real de trabalho junto aos órgãos e entidades do Poder Público do Distrito Federal.
§ 1º A supervisão do estágio ficará a cargo da instituição de ensino a que esteja vinculado o aluno.
§ 2º As instituições de ensino ficam obrigadas a credenciar junto aos órgãos do Poder Público do Distrito Federal, com os quais mantenham convênio, os profissionais encarregados da supervisão dos seus estagiários.
§ 3º A participação dos órgãos do Poder Público do Distrito Federal não enseja interferência nos procedimentos didático-pedagógicos das respectivas instituições de ensino.
Art. 3º São requisitos para a realização do estágio:
I – celebração de convênio entre a instituição de ensino e os órgãos ou entidades do Poder Público do Distrito Federal;
II – correlação das atividades de prática real com as atividades a serem realizadas, a título de estágio, e com a programação didático-pedagógica do respectivo curso;
III – carga horária mínima equivalente a um semestre letivo, prorrogável uma única vez por igual período;
IV – jornada diária de trabalho máxima de 8 (oito) horas/aula; e
V – emissão de apólice de seguro de acidentes pessoais para cada aluno enviado ao campo do estágio.
Art. 4º A indicação dos estagiários será realizada sob responsabilidade única e exclusiva das respectivas instituições de ensino, conforme a proposta pedagógica da instituição de ensino, sendo vedada a realização de processo seletivo e o pagamento de taxas para admissão de estágios, observando-se a distribuição proporcional do número de vagas oferecidas em face da demanda total apurada entre as instituições de ensino devidamente conveniadas. (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 3795 de 11/09/2006)
Art. 5º A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso a ser firmado entre o estudante, a instituição de ensino e o respectivo órgão ou entidade do Poder Público, do qual constarão, no mínimo:
a) a jornada diária de estágio;
d) a área de formação didático-pedagógica do estudante;
e) as atividades a serem desenvolvidas pelo estagiário;
f) o convênio ao qual se vincula.
Art. 6º As atividades de estágio não acarretam vínculo empregatício com o Poder Público do Distrito Federal.
Art. 7º O estágio será automaticamente extinto quando da ocorrência de algum dos seguintes eventos:
a) inobservância da jornada diária de estágio;
b) término do prazo estipulado no termo de compromisso;
c) conclusão, interrupção, ou trancamento do curso;
d) ausência injustificada às práticas do estágio, por 8 (oito) dias consecutivos, ou 15 (quinze) dias interpolados, no decorrer do período de um mês;
e) a requerimento do estagiário;
f) pelo não-cumprimento das cláusulas e condições do termo de compromisso;
g) por interesse da administração, desde que dividamente motivado, e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de janeiro de 2006
118º da República e 46º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 24, seção 1 de 01/02/2006 p. 7, col. 1