SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 210 de 22/06/2016

DECRETO Nº 33.940, DE 11 DE OUTUBRO DE 2012.

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 43182 de 04/04/2022)

Altera o Decreto nº 30.658, de 06 de agosto de 2009, que regulamenta o estágio de estudantes no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1° O art. 8°, do Decreto n° 30.658, de 06 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8° Compete à Secretaria de Estado de Administração Pública do Distrito Federal:

I - celebrar termo de compromisso, mediante instrumento jurídico apropriado, com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;

II - contratar seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário, diretamente ou por intermédio do agente de integração, conforme fique estabelecido no termo de compromisso, cuja apólice seja compatível com valores de mercado;

III - entregar termo de realização do estágio, com indicação resumida das atividades desenvolvidas durante o seu período, por ocasião do desligamento do estagiário.

§1º Compete aos órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal:

I - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

II - indicar servidor do seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento do curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;

III - enviar, semestralmente, à instituição de ensino, relatório de atividades, com ciência obrigatória do estagiário.

§2º A contratação de seguro contra acidentes pessoais para o caso de morte ou invalidez permanente, em nome do estagiário, é condição obrigatória para a celebração do contrato ou convênio, devendo o número da apólice e o nome da seguradora constar do termo de compromisso.

§3º No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso II, do caput, deste artigo, será assumida pela instituição e ensino onde o estagiário estuda.”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 31.133, de 08 de dezembro de 2009, e o Decreto nº 31.269, de 22 de janeiro de 2010.

Brasília, 11 de outubro de 2012.

124º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 208, seção 1 de 15/10/2012 p. 18, col. 1