SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 381 de 25/10/2018

Legislação correlata - Portaria 446 de 05/12/2018

Legislação correlata - Portaria 147 de 29/04/2019

Legislação Correlata - Resolução 1 de 20/01/2022

PORTARIA Nº 100, DE 11 DE ABRIL DE 2018 (*)

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 9 de 20/01/2023)

Institui a Política Cultural de Acessibilidade no âmbito da gestão pública cultural do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL, com base na Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017 e na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída a Política Cultural de Acessibilidade, que visa fortalecer, valorizar e fomentar ações que promovam a acessibilidade e assegurem o pleno exercício das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida na criação e na fruição cultural.

Parágrafo único. Para os efeitos desta portaria, consideram-se:

I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015;

II - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

III - acessibilidade cultural: condição para a utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, materiais, atividades, mobiliários, equipamentos, eventos e serviços culturais, bem como a monumentos e locais de importância cultural nacional, por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

IV - arte inclusiva: toda produção cultural e artística concebida e desenvolvida, desde a sua parte técnica até o objeto final, por pessoas com deficiência, mantendo o foco na sua inclusão e no seu protagonismo;

V - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;

VI - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;

VII - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:

a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;

b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;

c) barreiras comunicacionais: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;

d) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;

e) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias.

Art. 2º São princípios da Política Cultural de Acessibilidade:

I - a democratização do acesso à cultura e à arte, estruturada na plena inclusão e integração de pessoas com deficiência no âmbito cultural;

II - a equidade de oportunidades das pessoas com deficiência com as demais pessoas no âmbito cultural;

III - o caráter público, democrático e horizontal das manifestações artísticas ligadas às pessoas com deficiência;

IV - a transparência e o compartilhamento de informações em formato acessível para as pessoas com deficiência; e

V - a ampliação da produção e do acesso a projetos e ações de arte e cultura inclusivas.

Art. 3º São objetivos da Política Cultural de Acessibilidade:

I - fomentar, apoiar e viabilizar a criação, expressão, fruição e difusão das práticas culturais protagonizadas por pessoas com deficiência no Distrito Federal e RIDE, de forma descentralizada e colaborativa, envolvendo órgãos do Poder Público, sociedade civil e iniciativa privada;

II - promover a acessibilidade em espaços e equipamentos culturais de propriedade do Distrito Federal, seguindo o desenho universal, conforme o disposto na Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017;

III - promover a acessibilidade às ações culturais e artísticas financiadas pela Secretaria de Estado de Cultura, inclusive por meio da contratação de pessoas com deficiência, da utilização de recursos e serviços de tecnologias assistivas, do diálogo com órgãos de mobilidade urbana, da disponibilização de áreas específicas para crianças nos eventos, entre outros meios;

IV - eliminar barreiras comunicacionais, tecnológicas, urbanísticas, arquitetônicas e atitudinais, de forma a propiciar a efetiva inclusão das pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida nas políticas, nos projetos e nos espaços culturais, tanto no acesso a bens e serviços culturais como na produção de arte e cultura, nos termos do art. 3º, XVII, da Lei Complementar nº 934, de 2017;

V - identificar, cadastrar, mapear, produzir indicadores, bem como valorizar e fomentar a produção de agentes culturais, grupos, coletivos, lugares, saberes, fazeres e expressões culturais protagonizadas por pessoas com deficiência, bem como de suas cadeias produtivas, no Distrito Federal e RIDE, de forma integrada no Sistema de Informações e Indicadores Culturais do Distrito Federal - SIIC/DF e no Mapa nas Nuvens;

VI - descentralizar os recursos públicos e estimular o patrocínio pela iniciativa privada para democratizar o acesso aos meios de produção, circulação e fruição artístico-culturais relacionados às pessoas com deficiência e às suas cadeias produtivas no âmbito do Distrito Federal e RIDE;

VII - promover, difundir e circular, em âmbito local, nacional ou internacional, as expressões artístico-culturais protagonizadas por pessoas com deficiência do Distrito Federal e RIDE, conforme o programa Conexão Cultura DF;

VIII - promover a plena cidadania cultural de mulheres com deficiência, conforme a Portaria 58, de 27 de fevereiro de 2018, que institui a Política Distrital de Equidade de Gênero na Cultura;

IX - promover, incentivar e fomentar a qualificação profissional de pessoas com deficiência para atuação em todas as áreas da cadeia produtiva da cultura, inclusive no âmbito do Programa Território Criativo, conforme a Portaria nº 251, de 30 de agosto de 2017; e

X - estimular o turismo cultural e fomentar a economia criativa e o desenvolvimento local, a partir de produções artístico-culturais protagonizadas por pessoas com deficiência, colaborando com o desenvolvimento da agenda social e do calendário cultural e turístico do DF.

Art. 4º São ações da Política Cultural de Acessibilidade:

I - estímulo à implementação de medidas de acessibilidade arquitetônica e comunicacional nos espaços públicos culturais do Distrito Federal já existentes, tais como:

a) rotas acessíveis, com espaço de manobra para cadeira de rodas;

b) piso tátil;

c) rampas;

d) elevadores adequados para pessoas com deficiência;

e) corrimãos e guarda-corpos;

f) banheiros femininos e masculinos adaptados para pessoas com deficiência;

g) vagas de estacionamento para pessoas com deficiência;

h) placas de sinalização de locais e ambientes em Braille;

i) mapa tátil;

j) assentos para pessoas obesas;

k) iluminação adequada;

l) sistema de rádio frequência para o envio do som diretamente ao aparelho auditivo ou implante coclear; e

m) audiodescrição.

II - estímulo à criação de espaços públicos culturais inclusivos no Distrito Federal, seguindo o desenho universal, com design que possibilite ações, como:

a) uso equitativo, simples, flexível e intuitivo;

b) tolerância ao erro;

c) informação perceptível;

d) mínimo esforço físico; e

e) dimensão apropriada para a aproximação, o alcance, a manipulação e o uso, independentemente do tamanho do corpo, postura ou mobilidade do utilizador.

III - disponibilização de informações sobre ações, programas, projetos, eventos, editais destinados às pessoas com deficiência em formatos alternativos e acessíveis, tais como:

a) impressão de documentos com letra ampliada e com cor contrastante;

b) textos digitais acessíveis para leitura por leitores de tela;

c) textos e materiais gráficos no Sistema Braille;

d) textos e materiais gráficos com português simplificado e ilustrações;

e) vídeos com traduções para Libras protagonizados por deficientes auditivos; e

f) vídeos com legendas no formato closed caption para deficientes auditivos não usuários da Libras

IV - realização de editais de chamamento público, acordo de cooperação, termo de ajuste, termo de compromisso cultural e outros instrumentos jurídicos necessários à execução de políticas públicas de cultura que considerem a singularidade linguística de pessoas com deficiência no domínio da modalidade escrita da língua portuguesa, inclusive com pontuação diferenciada para projetos propostos por agentes culturais com deficiência;

V - realização do edital Prêmio Arte Inclusiva e Acessibilidade Cultural destinada a personalidades, grupos e instituições com atuação no Distrito Federal que tenham realizado ações voltadas às expressões artísticas inclusivas e de promoção da acessibilidade;

VI - inclusão e participação social de pessoas com deficiência no âmbito da Secretaria de Cultura e em seus Conselhos, Colegiados, Comitês e Comissões, nos termos da Lei Complementar nº 934, de 07 de dezembro de 2017;

VII - definição de critérios para a contratação de serviços de apoio especializado em acessibilidade comunicacional nos eventos da Secretaria de Estado de Cultura, tais como certificados conferidos por entidades competentes, experiência comprovada em atendimento às pessoas com deficiência, entre outros;

VIII - estímulo à formação e à capacitação de servidores da Secretaria de Cultura, de agentes culturais e da sociedade civil em acessibilidade em ambientes culturais, por meio de palestras, oficinas, cursos, entre outros meios;

IX - fomento, apoio e estímulo à realização de estudos e pesquisas relativas a pessoas com deficiência e à preservação do acervo de sua memória, visando à catalogação e valorização dos movimentos culturais protagonizados por pessoas com deficiência;

X - fomento, apoio e estímulo à realização de estudos e pesquisas relativas à acessibilidade arquitetônica, atitudinal, comunicacional, instrumental, metodológica, institucional e programática em ambientes culturais, visando à catalogação, a ampliação e o fortalecimento da acessibilidade no âmbito cultural;

XI - disponibilização de equipamentos públicos de cultura para a comunidade, conforme o disposto na Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, e no Decreto nº 38.445, de 29 de agosto 2017;

XII - estímulo à cessão de servidores com deficiência da Secretaria de Estado de Cultura a outros órgãos, entidades e administrações regionais;

XIII - estímulo à requisição de servidores com deficiência para o âmbito da Secretaria de Estado de Cultura e seus espaços culturais;

XIV - criação, promoção, apoio e incentivo à realização de eventos na Semana Distrital de Valorização da Pessoa com Deficiência e no Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência;

XV - criação, fomento, apoio e difusão de conteúdos e produções não discriminatórios referentes às pessoas com deficiências e às suas expressões nos espaços de fruição cultural no âmbito do Distrito Federal e RIDE;

XVI - acomodação dos acompanhantes junto às pessoas com deficiência nos espaços culturais da Secretaria de Estado de Cultura e, caso haja, extensão do preço promocional de entrada concedido às pessoas com deficiência aos acompanhantes, nos termos da Lei nº 4.917, de 21 de agosto de 2012;

XVII - estímulo às incentivadoras culturais e à sociedade civil para o apoio e a realização de projetos culturais cujas propostas promovam a fruição de bens, produtos e atividades culturais de pessoas com deficiência, além das obrigatórias pela legislação distrital e federal, para fins de isenção fiscal, nos termos da Portaria nº 50, de 15 de fevereiro de 2018;

XVIII - mapeamento e apoio a pontos e pontões de cultura de agentes culturais com deficiência ou que trabalham direta e indiretamente com a promoção da cultura e direitos humanos de pessoas com deficiência, com inclusão no Sistema de Informações e Indicadores Culturais do Distrito Federal - SIIC/DF e no Mapa nas Nuvens;

XIX - estímulo à participação de pessoas com deficiência nos mecanismos de apoio, incentivo e fomento da Secretaria de Cultura, para a criação de produtos que dialoguem com a história cultural de pessoas com deficiência;

XX - elaboração e divulgação do cronograma de eventos culturais protagonizados por pessoas com deficiência no Distrito Federal e RIDE;

XXI - disponibilização do serviço de Ouvidoria da Secretaria de Estado de Cultura no atendimento de demandas de pessoas com deficiência ou relativas à acessibilidade no âmbito da cultura;

XXII - estímulo à realização de campanhas sobre acessibilidade cultural e arte inclusiva na programação da Rádio Cultura FM; e

XXIII - desenvolvimento de ações de arte e cultura inclusivas de forma transversal nas políticas geridas pela Secretaria de Estado de Cultura.

§ 1º As ações dispostas nos incisos I e II dependerão da disponibilidade orçamentária da Secretaria de Cultura.

§ 2º Caso não haja candidatura de pessoa com deficiência para preenchimento das vagas de que trata o inciso VI do caput, a vaga pode ser preenchida por candidato representante da comunidade com comprovada experiência em arte e cultura inclusiva ou em políticas afirmativas.

§3º As pessoas com deficiência que participarem de editais de chamamento público, acordo de cooperação, termo de ajuste, termo de compromisso cultural e outros instrumentos jurídicos, conforme previsto nos incisos IV e V, necessitarão apresentar laudo médico que comprove o tipo de deficiência informada.

Art. 5º A Política Cultural de Acessibilidade poderá utilizar, para desenvolvimento de suas ações, as seguintes modalidades do regime jurídico de fomento instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017:

I - modalidade de apoio direto para produção artística e cultural;

II - modalidade de investimento na produção artística e cultural;

III - modalidade de premiação da comunidade cultural;

IV - modalidade de estímulo à formação e pesquisa artística e cultural;

V - modalidade de promoção, difusão e intercâmbio cultural;

VI - modalidade de proteção do patrimônio cultural material e imaterial;

VII - modalidade de ocupação de equipamentos de cultura; e

VIII - modalidade de contratação de serviços ou aquisição de bens de natureza artística e cultural.

Art. 6º A coordenação da Política Cultural de Acessibilidade é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Cultura, em cooperação com outros órgãos e entidades públicas, em âmbito local e nacional, com instâncias de participação e controle social, com organismos internacionais e em articulação com a sociedade civil.

§ 1º A implementação de iniciativas e ações desta Política será realizada em diálogo com:

I - Coordenação de Pessoa com Deficiência - PROMODEF ou estrutura equivalente;

II - Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal - CODDEDE ou estrutura equivalente;

III - Secretaria Nacional da Pessoa com Deficiência - SNPO ou estrutura equivalente;

IV - Conselho de Cultura do Distrito Federal e os Conselhos Regionais de Cultura ou estrutura equivalente, no âmbito da gestão pública cultural; e

V - grupos, coletivos ou organizações da sociedade civil protagonizadas ou que atuem com pessoas com deficiência.

§ 2º A execução das ações deve estar em consonância com as políticas de arte e cultura desenvolvidas pela Secretaria de Estado de Cultura.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIS GUILHERME ALMEIDA REIS

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(*) Republicada por ter sido encaminhada com incorreções no original, publicada no DODF nº 72, de 16/24/2018, pág. 18 e 19.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 72, seção 1, 2 e 3 de 16/04/2018 p. 18, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 189, seção 1, 2 e 3 de 03/10/2018 p. 8, col. 2