SINJ-DF

PORTARIA Nº 64, DE 23 DE MAIO DE 2023

Dispõe sobre os prazos especiais de carências e a cobrança de coparticipação do Plano de Assistência Suplementar à Saúde - GDF SAÚDE.

A DIRETORA-PRESIDENTE, DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006, e os arts. 7º e 21 da Portaria nº 262, de 9 de novembro de 2006, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas nesta Portaria as instruções para aplicação de prazos especiais de carências e a cobrança de coparticipação no âmbito do Plano de Assistência Suplementar à Saúde - GDF SAÚDE.

Art. 2º Para fins de manutenção do equilíbrio econômico, financeiro e atuarial, todas as adesões ao GDF SAÚDE, a partir da efetivação da adesão do beneficiário e seus dependentes, respeitarão os seguintes prazos de carência:

I - atendimento de urgência e emergência (acidentes pessoais, complicações no processo gestacional, risco imediato à vida ou lesões irreparáveis): 24 (vinte e quatro) horas;

II - consultas: 60 (sessenta) dias;

III - exames complementares: 90 (noventa) dias;

IV - parto a termo, excluídos partos prematuros e decorrentes de complicações no processo gestacional: 300 (trezentos) dias;

V - nos demais casos: 180 (cento e oitenta) dias.

VI - será isento de carência o recém-nascido, filho natural, desde que o cadastramento ocorra mediante solicitação do beneficiário titular em até 30 (trinta) dias do nascimento. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 13/09/2023)

VII - será isento de carência o filho adotivo que adquiriu tal condição por sentença de adoção, desde que o cadastramento ocorra mediante solicitação do beneficiário titular em até 30 (trinta) dias do pronunciamento definitivo do juízo. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 13/09/2023)

Parágrafo único: Para as isenções a que se referem os incisos VI e VII, o beneficiário titular deverá ter cumprido os prazos de carência. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 106 de 13/09/2023)

Art. 3º Para fins de manutenção do equilíbrio econômico, financeiro e atuarial, nos atendimentos realizados pelo Plano de Saúde, a coparticipação corresponderá aos seguintes percentuais:

I - Assistência médica:

a) 30% (trinta por cento) para atendimento ambulatorial em geral;

b) 5% (cinco por cento) para atendimento ambulatorial de quimioterapia, radioterapia e terapia renal substitutiva.

II - Assistência multidisciplinar:

a) 50% (cinquenta por cento) para assistência em psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional ambulatorial;

b) 5% (cinco por cento) para internações, cirurgias, home care e assistência em hospital-dia.

b) 5% (cinco por cento) para procedimentos cirúrgicos ambulatoriais, internações, cirurgias, home care e assistência em hospital-dia. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 106 de 13/09/2023)

§ 1º A coparticipação para todos os atendimentos realizados em regime de internação clínica e cirúrgica, home care e hospital-dia, será de 5% (cinco por cento), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por evento, a ser corrigido, anualmente, por ato normativo aprovado pelo Conselho de Administração do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal.

§ 2ºA coparticipação descrita neste artigo será limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por ano civil, a ser corrigido, anualmente, por ato normativo aprovado pelo Conselho de Administração do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal.

§ 3º O pagamento da coparticipação dos beneficiários com desconto em folha do GDF, dar-se-á em parcelas não superiores à 10% (dez por cento) da remuneração bruta do servidor, até a quitação integral do débito.

§ 4ºAs mensalidades e/ou coparticipações recolhidas em atraso, serão acrescidas de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como multa de 2% (dois por cento).

Art. 4º Revogam-se a Portaria nº 07, de 21 de dezembro de 2020, publicada no DODF nº 242, de 24 de dezembro de 2020, página 15, a Portaria nº 14, de 19 de junho de 2021, publicada no DODF nº 135, de 20 de julho de 2021, página 4, e todas as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANA PAULA CARDOSO DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 97, seção 1, 2 e 3 de 24/05/2023 p. 10, col. 2