SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 03, DE 22 DE SETEMBRO DE 2020

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 1 de 06/04/2021)

Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho de Trabalho, Emprego e Renda do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE TRABALHO, EMPREGO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.396, de 21 de outubro de 2019, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho de Trabalho, Emprego e Renda do Distrito Federal-CTER-DF, constante do anexo desta resolução.

Art. 2º A partir da vigência deste Regimento, ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 02 de 19 de junho de 2020.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

THALES MENDES FERREIRA

CAPÍTULO I

DO CONSELHO DE TRABALHO, EMPREGO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL

Seção I

Da Instituição

Art. 1º O Conselho do Trabalho, Emprego e Renda do Distrito Federal-CTER-DF, órgão colegiado, de caráter permanente e deliberativo, responsável pela execução da Política Distrital de Trabalho, Emprego e Renda do DF, constituído com a finalidade de deliberar sobre a implementação de políticas públicas do Sistema Nacional de Emprego-Sine, no âmbito do Distrito Federal, bem como orientar, controlar e fiscalizar os recursos do Fundo do Trabalho-FTDF, instituído pela Lei nº 6.396, de 21 de outubro de 2019, regulamentado pelo Decreto nº 40.585, de 1º de abril de 2020, observados os critérios estabelecidos nas Resoluções nº 825, 826, 830, 831, 845 e 867 editadas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, Portaria nº 8057, de 20 de março de 2020/SPPE/ME, Portaria nº 6.207 de 14 de outubro de 2019/SPPE/ME, Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018 e Decreto nº 39.415, de 30 de outubro de 2018.

Seção II

Da composição

Art. 2º O CTER-DF, constituído de forma tripartite e paritária, será composto por 12 (doze) membros titulares, em igual número de representantes de trabalhadores, empregadores e Governo, terá a seguinte composição:

I – pelo Governo do Distrito Federal:

a) Secretário de Estado de Trabalho do Distrito Federal;

b) um membro da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal; e

c) um membro da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal.

II - um membro da Superintendência Regional do Trabalho no Distrito Federal, na qualidade de representante do Governo Federal, conforme estabelece a Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – Codefat nº 831, de 21 de maio de 2019.

III - pelos Trabalhadores:

a) um membro da Central Única dos Trabalhadores - CUT;

b) um membro da Força Sindical - FS;

c) um membro da União Geral dos Trabalhadores - UGT; e

d) um membro da Nova Central Sindical dos Trabalhadores - NCST.

IV - pelos Empregadores:

a) um membro da Federação das Indústrias de Brasília - FIBRA;

b) um membro da Federação do Comércio do Distrito Federal - FECOMÉRCIO;

c) um membro da Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Distrito Federal - FACIDF; e

d) um membro da Organização das Cooperativas do Distrito Federal - OCDF.

§ 1°. Para cada membro titular haverá um membro suplente pertencente ao mesmo órgão/entidade.

§ 2º. Os representantes titulares e suplentes dos empregadores serão indicados pelas entidades de representação de segundo grau e os representantes dos trabalhadores pelas Centrais Sindicais, podendo propor a qualquer tempo, a substituição dos respectivos representantes.

§ 3º. Caberá ao Governo do Distrito Federal indicar os seus respectivos representantes, por meio do órgão gestor responsável pela execução da política distrital de trabalho, emprego e renda, o qual tem acento permanente no Conselho.

§ 4º. Os mandatos dos representantes é de até quatro anos, permitida a recondução.

§ 5º. Os membros indicados formalmente pelas instituições e órgãos participantes deste Conselho serão designados pelo Governador do Distrito Federal.

§ 6º. Os Conselheiros, titulares e suplentes, serão formalmente designados, mediante ato do Governador do Distrito Federal, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, nos termos do Decreto nº 39.415, de 30 de outubro de 2018, ou norma que o substitua.

§ 7º. O ato legal de designação dos membros do Conselho deverá conter o nome completo dos conselheiros, a situação de titularidade ou suplência, a indicação do segmento por eles representados e respectivo período de vigência do mandato.

§ 8º. As entidades das quais trata o § 2º deste artigo, deverão encaminhar juntamente com a indicação de membro para compor o CTER-DF, seus atos constitutivos e a documentação que comprove o vínculo do indicado à entidade.

§ 9. Publicado o ato de designação, o Conselheiro deverá tomar posse na primeira reunião subsequente, ordinária ou extraordinária, perante o CTER-DF, iniciando-se de imediato o respectivo mandato.

§ 10. Pela atividade exercida no Conselho, os seus membros, titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios.

§ 11. O CTER-DF poderá convidar para as reuniões outras instituições ou organizações da sociedade civil, sendo-lhes facultado manifestar-se sobre os assuntos abordados, sem direito a voto.

§ 12. O órgão gestor responsável pela execução da política distrital de trabalho, emprego e renda, fará o convite as entidades e órgãos de representação, por meio da Secretaria Executiva do CTER-DF.

§ 13. O CTER-DF estruturará o processo de indicações das bancadas dos trabalhadores e empregadores.

Seção III

Da Presidência e da Vice-presidência

Art. 3º. A presidência e a vice-presidência do Conselho, eleitas por maioria absoluta de votos dos seus membros, para mandato de até dois anos, será alternada entre as representações dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo, sendo vedada a recondução para período consecutivo.

§ 1º. A eleição da presidência e da vice-presidência do CTER-DF deverá ser formalizada mediante resolução do colegiado, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal e no sítio oficial local na Internet.

§ 2º. No caso de vacância da presidência, caberá ao colegiado realizar eleição de um novo Presidente para completar o mandato do antecessor, dentre os membros da mesma bancada, preservando o sistema de rodízio, ficando assegurada a continuidade da atuação do Vice-Presidente até o final de seu mandato.

§ 3º. No caso de não funcionamento, ou se por qualquer motivo o Conselho estiver desativado, o Governador do Distrito Federal designará emergencialmente o Presidente, que poderá ser qualquer membro do colegiado, para dar continuidade aos trabalhos e convocar nova eleição respeitado o rodízio de bancadas, conforme ata da última eleição.

§ 4º. As atas de eleição devem ser publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal e disponibilizadas no sitio do órgão gestor da política de trabalho, emprego e renda do DF.

Art. 4º. Cabe ao Presidente do Conselho:

I - presidir as sessões plenárias, orientar os debates e colher os votos;

II - emitir voto de qualidade nos casos de empate;

III - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;

IV - solicitar informações, estudos e/ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho;

V - conceder vista de matéria constante de pauta;

VI - decidir, "ad referendum" do Conselho, quando se tratar de matéria inadiável e não houver tempo hábil para a realização de reunião, devendo dar imediato conhecimento da decisão aos membros do Colegiado;

VII - prestar, em nome do Conselho, todas as informações relativas à gestão dos recursos do Fundo do Trabalho do Distrito Federal - FTDF, especialmente os provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;

VIII - expedir todos os atos necessários ao desempenho de suas atribuições;

IX - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Conselho e demais normas atinentes à matéria;

X - empossar os membros do Conselho de Trabalho, Emprego e Renda – CTER-DF;

XI - elaborar e propor a programação anual de trabalho;

XII - dirigir as discussões, concedendo a palavra aos Conselheiros, coordenando os debates e neles intervindo para esclarecimentos;

XIII - resolver as questões de ordem;

XIV - requisitar ao órgão gestor responsável pela execução da política distrital de trabalho, emprego e renda, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação de suas atividades;

XV - solicitar junto ao órgão gestor responsável pela execução da política distrital de trabalho, emprego e renda, o provimento de meios e recursos necessários ao funcionamento do Conselho;

XVI - colaborar e observar o fiel cumprimento das políticas e diretrizes da função trabalho emanadas pelo Plenário;

XVII - resolver os casos omissos de natureza administrativa;

XVIII - autorizar a realização de estudos técnicos, cuja execução tenha sido indicada pelo Plenário;

XIX - propor a aprovação do Regimento do Conselho de Trabalho, Emprego e Renda – CTER-DF e respectivas alterações;

XX - representar ou fazer representar o Conselho de Trabalho, Emprego e Renda – CTERDF, quando se fizer necessário;

XXI - cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor e especialmente este Regimento;

XXII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas; e

§ 1º Na ausência do Presidente, o vice-presidente assumirá as atribuições prevista no art. 4º.

§ 2º A decisão de que trata o inciso VI deste artigo será submetida à homologação do CTERDF, na primeira reunião subsequente.

Seção IV

Das competências do Conselho do Trabalho, Emprego e Renda – CTER-DF

Art. 5º Compete ao CTER-DF exercer as seguintes atribuições:

I - deliberar e definir acerca da Política Distrital de Trabalho, Emprego e Renda do DF, em consonância com a Política Nacional de Trabalho, Emprego e Renda;

II - apreciar e aprovar o plano de ações e serviços do Sine, na forma estabelecida pelo Codefat, bem como a proposta orçamentária da Política Pública de Trabalho, Emprego e Renda e suas alterações, a ser encaminhada pelo órgão gestor responsável pela execução da política distrital de trabalho, emprego e renda;

III - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política Distrital de Trabalho, Emprego e Renda do DF, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat e pelo Ministério da Economia;

IV - orientar e controlar o FTDF, incluindo sua gestão patrimonial, a recuperação de créditos e alienação de bens e direitos;

V - elaborar e aprovar o Regimento Interno, observando-se os critérios da Resolução Codefat;

VI - exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao Sine depositados em contas de titularidade do FTDF;

VII - apreciar e aprovar o relatório de gestão anual que comprove a execução das ações do Sine quanto à utilização dos recursos federais descentralizados para o FTDF;

VIII - aprovar a prestação de contas anuais do FTDF;

IX - baixar normas complementares necessárias à gestão do FTDF;

X - deliberar e aprovar sobre outros assuntos de interesse do FTDF;

XI - promover, acompanhar e avaliar as iniciativas para o fortalecimento das ações inclusas no plano de plano de ações do CTER-DF;

XII - propor ao órgão gestor responsável pela execução da política distrital de trabalho, emprego e renda, com base em relatórios técnicos, medidas efetivas que minimizem os efeitos negativos do ciclo econômico e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho;

XIIII - articular-se com instituições públicas e privadas, inclusive acadêmicas e de pesquisas, com vistas à obtenção de subsídios para o aprimoramento, orientação e a integração de suas ações;

IVX - subsidiar, quando solicitado, as deliberações do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat;

XV - receber e analisar, quanto aos aspectos quantitativos e qualitativos, os relatórios de acompanhamento dos projetos financiados com os recursos do FAT, elaborando relatórios sobre as matérias apreciadas para o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat;

XVI - articular-se com entidades de formação profissional em geral, inclusive escolas técnicas, sindicatos e demais entidades representativas de empregados e empregadores, na busca de parceria na qualificação técnica aos beneficiários de financiamentos com recursos do FAT e nas demais ações que se fizerem necessárias;

XVII - indicar as áreas e setores prioritários para alocação de recursos no âmbito dos programas de geração de emprego e renda amparados com recursos do FAT; e

XVIII - promover debates com o Setor Produtivo, representantes de trabalhadores e Governo sobre as demandas do mercado de trabalho.

Parágrafo único. As informações prestadas no item XVII deverão ser inclusas na ata da reunião e resolução, caso houver.

Art 6º Autorizar a abertura, o fechamento e a mudança de endereço de unidades de atendimento do Sine, em atendimento ao disposto na Portaria nº 6.207, de 14 de outubro de 2019/SPPE/ME, ou normas que venham a ser editadas pelo SPPE/ME ou Codefat.

Seção V

Das reuniões e deliberações

Art. 7º O CTER-DF reunir-se-á:

I - ordinariamente, no mínimo a cada bimestre, por convocação de seu Presidente;

II - a não realização de reunião ordinária poderá ser objeto de deliberação dos membros do órgão de deliberação coletiva, respeitado o quórum de maioria simples para decidir;

III - caso a reunião prevista não se realize por motivo fortuito, deverá ser apresentada justificativa na ata da próxima reunião do órgão de deliberação coletiva; e

IV - extraordinariamente a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente ou de um terço de seus membros.

§ 1º As reuniões ordinárias/extraordinárias do Conselho serão iniciadas com o quórum mínimo de dois terços de seus membros.

§ 2º As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas em dia, hora e local previamente marcados com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência.

§ 3º As reuniões extraordinárias do Conselho serão realizadas em dia, hora e local previamente marcados com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

§ 4º. Caso a reunião ordinária não seja convocada pelo Presidente do Conselho, qualquer membro poderá fazê-lo, desde que transcorridos 10 (dez) dias do prazo previsto neste artigo.

§ 5º Os membros do Conselho deverão receber com antecedência a ata da reunião que a precedeu, a pauta, e, em avulso, a documentação relativa às matérias que dela constarem.

Art. 8º. As deliberações do Conselho deverão ser tomadas por maioria simples de votos, observado o quórum mínimo de que trata o parágrafo único do art. 7º, cabendo ao Presidente voto de qualidade.

§ 1º. É obrigatória a elaboração de atas das reuniões do Conselho, as quais deverão ser arquivadas na respectiva Secretaria Executiva para efeito de consulta e disponibilizadas no sítio oficial do órgão gestor responsável pela execução da política distrital de trabalho, emprego e renda.

§ 2º. As atas devem ser publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal e no Portal da Transparência da Controladoria-Geral do Distrito Federal.

§ 3º. Para a convocação de reuniões extraordinárias de que trata este artigo, é imprescindível a apresentação de comunicado ao Secretário Executivo do Conselho, acompanhado de justificativa.

Art. 9º. As reuniões plenárias desenvolver-se-ão na forma da seguinte pauta geral:

I - abertura;

II - comunicados;

III - verificação de “quórum” para efeito de deliberação;

IV - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

V - ordem do dia; e

VI - encerramento.

Parágrafo único. Qualquer matéria urgente ou de alta relevância poderá, a critério do Presidente, ser colocada em discussão, ainda que não incluída na ordem do dia.

Art. 10. Encerrada a discussão de qualquer matéria, proceder-se-á a votação, só se admitindo o uso da palavra para declaração de voto, encaminhamento de votação ou questão de ordem.

§ 1º. A votação será nominal.

§ 2º. Quando a discussão do assunto não puder ser encerrada em uma reunião, ficará adiada para a reunião seguinte.

Art. 11. O Conselheiro que desejar maiores esclarecimentos sobre a matéria em exame deverá solicitar diligência, pedir vista da matéria ou adiamento da discussão ou da votação.

§ 1º. Nos casos de pedido de vista da matéria o Conselheiro terá o prazo máximo de 1 (uma) reunião ordinária para promover a inclusão na pauta.

§ 2º. O prazo estipulado no parágrafo anterior poderá, a critério do Conselho, ser prorrogado, uma única vez, por igual período, ou ainda ser reduzido em caso de urgência e relevância.

§ 3º. Quando a matéria necessitar de diligência, o Conselho fixará o prazo para seu retorno.

Art. 12. É defeso ao Conselheiro tomar parte nas decisões:

I - em que figure como interessadas entidade, organização ou instituição privada de que seja acionista, cotista, membro dos órgãos de direção ou de administração, consultor, professor ou empregado de outra natureza; e

II - em que haja interesse de seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau.

Parágrafo único. O Conselheiro poderá declarar-se impedido de manifestar-se em qualquer matéria, por motivo de foro íntimo.

Art. 13. As reuniões plenárias serão gravadas e arquivadas na Secretaria Executiva do Conselho e as atas serão lavradas, contendo exposição sucinta dos trabalhos, além de:

I - data, hora e local de sua realização;

II - relação nominal dos Conselheiros presentes e dos demais participantes, quando houver;

III - indicação de quem presidiu a reunião;

IV - resultado da discussão e votação; e

V - resumo dos assuntos tratados e das deliberações tomadas.

§ 1º. O Conselheiro, em qualquer hipótese, poderá requerer a transcrição de seu voto.

§ 2º. As atas serão submetidas à discussão e aprovação do Plenário do Conselho, assinadas pelos membros presentes e por quem as tiver lavrado.

§ 3º. As retificações das atas, ocorridas após a aprovação, serão consignadas na ata da reunião seguinte.

CAPÍTULO II

DOS CONSELHEIROS

Art. 14. Aos Conselheiros do CTER-DF e aos Suplentes, quando em exercício, cabe:

I - comparecer às reuniões, debatendo e votando as matérias em discussão;

II - fornecer à Secretaria Executiva do Conselho todas as informações e dados pertinentes às principais fontes de recursos relativos aos programas do órgão gestor responsável pela execução da política distrital de trabalho, emprego e renda;

III - apresentar matéria ao Conselho, encaminhando-a ao Secretário Executivo do Conselho;

IV - requisitar ao Presidente, informações que julgarem relevantes para o desempenho de suas atribuições;

V - propor ao Presidente a realização de estudos e elaboração de pareceres sobre matérias de interesse do Conselho e criação de grupos técnicos de apoio para tratar de assuntos específicos, quando julgarem oportuno;

VI - candidatar-se, votar e ser votado;

VII - aprovar e assinar as atas das reuniões;

VIII - solicitar reuniões extraordinárias;

IX - assinar os atos do Plenário do Conselho;

X - cumprir a legislação em vigor e especificamente este Regimento;

XI - representar o Conselho, se designados pelo Presidente; e

XII - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas.

Art. 15. Os Conselheiros perderão seus mandatos antes do término do prazo previsto, nas seguintes hipóteses:

I - morte;

II – renúncia formal pela entidade de representação, ou solicitação pessoal;

III - enfermidade que exija afastamento contínuo por mais de seis meses;

IV - ausência injustificada a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 6 alternadas, no período do mandato;

V - procedimento incompatível com a dignidade da função;

VI - condenação judicial, que comprometa a honorabilidade do cargo, por sentença transitada em julgado;

VII - exercício de mandato político-partidário;

VIII - desligamento do órgão ou entidade representada, sendo responsabilidade do órgão, ato contínuo, a indicação de novo Conselheiro; e

IX – Substituição a pedido do órgão ou entidade representada, sendo responsabilidade do órgão, ato contínuo, a indicação de novo Conselheiro.

Art. 16. Ocorrendo vacância da função de Conselheiro, o fato será comunicado pelo Presidente do Conselho à instituição representada para que o suplente assuma o cargo, e no caso de impedimento, seja indicado substituto a ser designado pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 17. O Conselheiro poderá licenciar-se, desde que autorizado pelo Plenário, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, salvo os casos de licença por motivo de doença.

CAPÍTULO III

DOS ATOS DO CONSELHO

Art. 18. São atos do Conselho:

a) do Plenário:

I - resolução;

II - instrução;

III - recomendação; e

IV - pareceres.

Parágrafo único. Caberá aos Conselheiros definirem as deliberações que serão objeto de resolução, devendo ser expedidas em ordem numérica e publicadas em órgão da imprensa oficial local, e disponibilizadas no sitio do órgão gestor da política de trabalho, emprego e renda do DF.

Art. 19. Resolução é o ato administrativo normativo, expedido pelo Presidente e membros do CTER-DF, visando disciplinar matéria de sua competência.

Art. 20. Instrução é o ato que tem por objetivo explicitar matéria contida em Resolução.

Art. 21. Recomendação é o ato oriundo de estudo e pesquisa que visa à expansão e melhoria da função trabalho e que não tenha caráter normativo.

Art. 22. Parecer é a manifestação técnica ou jurídica sobre um determinado assunto, visando fundamentar e solucionar matéria que lhe serve de objeto.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE TRABALHO, EMPREGO E RENDA

Seção I

Do credenciamento

Art. 23. O CTER-DF será credenciado por meio do Sistema de Gestão dos Conselhos de Trabalho, Emprego e Renda - SG-CTER, mantido pelo Ministério da Economia e disponibilizado na internet.

§ 1º Para fins de credenciamento do CTER, caberá ao Secretário-Executivo do Conselho providenciar o devido cadastramento dos dados, informações e documentos exigidos no âmbito do SG-CTER, devendo ser permanentemente atualizados, nos termos das rotinas nele previstas e observados os normativos do CODEFAT.

§ 2º Para credenciamento do CTER serão realizadas etapas de análise informatizada de dados e informações e de análise documental dos seus atos constitutivos e regimentais, os quais deverão estar em conformidade com esta Resolução e demais normativos do CODEFAT.

§ 3º Ocorrendo alteração dos atos constitutivos ou regimentais do Conselho, esses deverão ser atualizados no SG-CTER, para fins de novo credenciamento do CTER, dentro do prazo de 30 dias, contados a partir da data de publicação, sob pena de perda do credenciamento anteriormente concedido e nulidade dos atos relativos à aplicação de recursos do FAT, praticados durante o período de desconformidade.

§ 4º. A senha para acesso ao SG-CTER, objetivando o respectivo cadastramento e credenciamento do CTER-DF, será fornecida ao Secretário Executivo do Conselho, que deverá se responsabilizar pela veracidade das informações prestadas e pelo sigilo e correto uso da senha disponibilizada.

§ 5º É facultado ao Secretário-Executivo do Conselho cadastrar equipe de apoio administrativo, que receberá senha para acesso ao SG-CTER, para auxiliar no cadastramento do CTER.

§ 6º Os Conselhos do Trabalho, Emprego e Renda credenciados nos termos dispostos nesta Resolução receberão certificado de credenciamento, a ser emitido pelo Secretário-Executivo do CODEFAT, ou seu substituto.

§ 7º O credenciamento realizado na forma prevista no caput deste artigo supre a exigência de credenciamento no Sistema de Gestão dos Conselhos do Trabalho, Emprego e Renda - SGCTER, disposta no art. 29 deste regimento, até o prazo estabelecido.

§ 8º Após o prazo previsto no caput, os Conselhos credenciados na forma deste artigo deverão inserir no SG-CTER os documentos objeto de análise para credenciamento já concedido, e demais dados e informações exigidos, de forma a viabilizar a emissão do certificado de credenciamento.

Seção II

Do apoio administrativo

Art. 24. Cabe ao Governo do Distrito Federal adotar as providências formais para a constituição e instalação do CTER-DF.

Parágrafo Único. O apoio e o suporte administrativo necessário para a instituição, regulamentação, organização, estruturação e funcionamento do CTER-DF, caberá ao órgão gestor responsável pela execução da política distrital de trabalho, emprego e renda.

Art. 25. O Ministério da Economia, o CODEFAT e sua Secretaria Executiva poderão ser consultados para obtenção de orientações quanto a critérios e diretrizes estabelecidos para instituição, credenciamento e funcionamento dos Conselhos do Trabalho, Emprego e Renda.

CAPÍTULO V

DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS DO FAT

Art. 26. A instituição, regulamentação e o credenciamento no Sistema de Gestão do Conselho de Trabalho, Emprego e Renda SG-CTER são condições indispensáveis para a transferência de recursos do FAT, nos termos regulamentados pelo Codefat.

§ 1º A transferência prevista no caput deste artigo englobará o custeio de despesas a serem executadas pelo Estado, Distrito Federal ou Município, com as atividades inerentes às ações de competência do Sistema Nacional de Emprego, observados os termos pactuados nos planos de ações e serviços, de que trata o inciso X do caput do art. 2º da Resolução CODEFAT nº 825, de 2019.

§ 2º. As despesas com o funcionamento do CTER-DF serão custeadas com recursos alocados ao FTDF, inclusive os provenientes do FAT, observados os critérios de pactuação das ações do Sine, constantes das demais regulamentações aprovadas pelo Codefat.

§ 3º. Na impossibilidade prevista no parágrafo anterior, o órgão gestor responsável pela execução da política distrital de trabalho, emprego e renda, encarregar-se-á do apoio técnicoadministrativo e financeiro ao Conselho de Trabalho, Emprego e Renda do Distrito FederalCTER-DF.

CAPÍTULO VI

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Seção I

Do exercício

Art. 27. A Secretaria Executiva do CTER-DF será exercida pelo órgão gestor local, de que trata o inciso IX do caput do art. 2º da Resolução CODEFAT nº 825, de 26 de março de 2019, a ela cabendo a realização das tarefas técnicos-administrativas

Parágrafo Único: O Secretário-Executivo e eventual substituto serão formalmente designados para a respectiva função pelo dirigente máximo do órgão gestor local, dentre servidores de sua estrutura, ou por autoridade hierarquicamente superior, cujo ato deverá ser publicado na imprensa oficial local, se houver, e no sítio oficial local na Internet.

Seção II

Das competências

Art. 28. A Secretária Executiva, cabe o desempenho das seguintes atribuições:

I - preparar as pautas e secretariar as reuniões;

II - agendar as reuniões do Conselho e encaminhar a seus membros os documentos a serem analisados;

III - expedir ato de convocação para reunião extraordinária, por determinação do Presidente;

IV - encaminhar às entidades representadas no Conselho, cópias das atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;

V - preparar e controlar a publicação de todas as deliberações proferidas pelo Conselho;

VI - sistematizar dados e informações e promover a elaboração de relatórios que permitam a aprovação, a execução e o acompanhamento da Política de Trabalho, Emprego e Renda do DF e a gestão do FTDF pelo Conselho; e

VII - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas.

CAPÍTULO VII

DO(A) SECRETÁRIO(A) EXECUTIVO(A)

Das competências

Art. 29. Ao(a) Secretário(a) Executivo(a) compete:

I - coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades técnico-administrativas da Secretaria Executiva;

II - secretariar as reuniões plenárias do Conselho, lavrando e assinando as respectivas atas;

III - cumprir e fazer cumprir as instruções emanadas da Presidência do Conselho;

IV - minutar os atos normativos a serem submetidos à deliberação do Conselho;

V – constituir grupos técnicos, conforme deliberação do Conselho;

VI - promover a cooperação entre a Secretaria Executiva, as áreas técnicas do órgão gestor responsável pela execução da política distrital de trabalho, emprego e renda, bem como as assessorias técnicas das entidades e órgãos representados no Conselho;

VII - adotar providências para cadastramento e atualização dos dados, informações e documentos do Conselho no Sistema de Gestão dos Conselhos de Trabalho, Emprego e Renda - SG-CTER;

VIII - assessorar o presidente do Conselho nos assuntos referentes à sua competência; e

IX - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do CTER-DF.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. O presente Regimento poderá ser alterado por decisão de pelo menos dois terços de seus membros empossados e passará a viger após a publicação de ato de homologação do Governador, no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 31. Os órgãos técnicos e administrativos do órgão gestor responsável pela execução da política distrital de trabalho, emprego e renda prestarão ao Conselho assistência e apoio que lhes forem solicitados por seu Presidente.

Art. 32. A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público.

Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos, sempre que necessário, por Resolução do Plenário do Conselho de Trabalho, Emprego e Renda do Distrito Federal-CTER-DF.

Art. 34. A partir da vigência deste Regimento, na forma do disposto no art. 30 deste ato, ficam revogadas as disposições em contrário.

ANEXO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 186, seção 1, 2 e 3 de 30/09/2020 p. 53, col. 1