Legislação Correlata - Resolução 2 de 19/06/2020
Legislação Correlata - Resolução 3 de 22/09/2020
Legislação Correlata - Resolução 1 de 06/04/2021
Regulamenta o Conselho de Trabalho, Emprego e Renda do Distrito Federal - CTER-DF, instituído pela Lei n° 6.396, de 21 de outubro de 2019, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, XXI e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O funcionamento do Conselho de Trabalho, Emprego e Renda do Distrito Federal - CTER-DF, órgão colegiado, de caráter permanente e deliberativo, vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal - SETRAB, fica regulamentado nos termos deste Decreto.
Art. 2º O CTER-DF, constituído de forma tripartite e paritária, terá a seguinte composição:
I – pelo Governo do Distrito Federal:
a) Secretário de Estado de Trabalho do Distrito Federal;
b) um membro da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
c) um membro da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal.
II - um membro da Superintendência Regional do Trabalho no Distrito Federal, na qualidade de representante do Governo Federal, conforme estabelece a Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT nº 831, de 21 de maio de 2019.
a) um membro da Central Única dos Trabalhadores - CUT;
b) um membro da Força Sindical - FS;
c) um membro da União Geral dos Trabalhadores - UGT;
d) um membro da Nova Central Sindical dos Trabalhadores - NCST.
a) um membro da Federação das Indústrias de Brasília - FIBRA;
b) um membro da Federação do Comércio do Distrito Federal - FECOMERCIO;
c) um membro da Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Distrito Federal - FACIDF;
d) um membro do Organização das Cooperativas do Distrito Federal - OCDF.
§ 1° Para cada membro titular haverá um membro suplente pertencente ao mesmo órgão ou entidade.
§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, dos trabalhadores e dos empregadores, serão indicados pelas pertinentes organizações, que poderão propor, a qualquer tempo, a substituição dos respectivos representantes.
§ 3º O mandato de cada entidade é de 4 anos, permitida a recondução.
§ 4º Os Conselheiros, titulares e suplentes, serão formalmente designados, mediante ato do Governador do Distrito Federal, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, nos termos do Decreto nº 39.415, de 30 de outubro de 2018, ou norma que o substitua.
§ 5º As atividades desenvolvidas pelos membros do Conselho são consideradas prestação de serviço relevante e não ensejam qualquer tipo de remuneração.
Art. 3º A presidência e a vice-presidência do Conselho, eleitas bienalmente por maioria absoluta de votos dos seus membros, será alternada entre as representações dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo, sendo vedada a recondução para período consecutivo.
§ 1º A eleição da presidência e da vice-presidência do Conselho deverá ser formalizada mediante resolução do colegiado, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 2º No caso de vacância da presidência, caberá ao colegiado realizar eleição de um novo Presidente para completar o mandato do antecessor, dentre os membros da mesma representação, preservando o sistema de rodízio, ficando assegurada a continuidade da atuação do Vice-Presidente até o final de seu mandato.
Art. 4º Cabe ao Presidente do Conselho:
I - presidir as sessões plenárias, orientar os debates, colher os votos e votar;
II - emitir voto de qualidade nos casos de empate;
III - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV - solicitar informações, estudos e pareceres sobre matérias de interesse do Conselho;
V - conceder vista de matéria constante de pauta;
VI - decidir, "ad referendum" do Conselho, quando se tratar de matéria inadiável e não houver tempo hábil para a realização de reunião, devendo dar imediato conhecimento da decisão aos membros do Colegiado;
VII - prestar, em nome do Conselho, todas as informações relativas à gestão dos recursos do respectivo Fundo do Trabalho do Distrito Federal - FTDF, especialmente os provenientes do FAT;
VIII - expedir todos os atos necessários ao desempenho de suas atribuições;
IX - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Conselho e demais normas atinentes à matéria.
Parágrafo único. A decisão de que trata o inciso VI deste artigo será submetida à homologação do Conselho, na primeira reunião subsequente.
Art. 5º O CTER-DF será credenciado por intermédio do Sistema de Gestão dos Conselhos de Trabalho, Emprego e Renda – SG-CTER, mantido pelo Ministério da Economia, e disponibilizado na internet.
§ 1º Para fins de credenciamento do CTER-DF, caberá à SETRAB realizar o devido cadastramento dos dados, informações e documentos exigidos no âmbito do SG-CTER, devendo ser permanentemente atualizados, nos termos das rotinas previstas e observados os normativos do CODEFAT.
§ 2º O credenciamento do CTER-DF será precedido de análise e avaliação dos seus atos constitutivos e regimentais, os quais deverão estar em conformidade com a Resolução nº 831, de 21 de maio de 2019, e demais normativos do CODEFAT.
§ 3º Qualquer alteração dos atos constitutivos ou regimentais do Conselho deverá ser objeto de atualização no SG-CTER, sob pena de descredenciamento do Colegiado.
§ 4º A senha para acesso ao SG-CTER, objetivando o respectivo cadastramento e credenciamento do Conselho, será fornecida à SETRAB, que deverá se responsabilizar pela veracidade das informações prestadas e pelo sigilo e correto uso da senha disponibilizada.
Art. 6º Cabe à SETRAB adotar as providências formais para a constituição e instalação do CTER-DF.
§ 1º O apoio e o suporte administrativo necessário para a instituição, organização, estruturação e funcionamento do CTER-DF, caberão à SETRAB.
§ 2º Excepcionalmente, na primeira reunião de composição do Conselho do Trabalho, Emprego e Renda do Distrito Federal, após a edição deste Decreto, escolher-se-á um membro indicado, a quem caberá a presidência dos trabalhos iniciais e a realização imediata da eleição da presidência e da vice-presidência do Conselho, vedada a sua candidatura para ambos os cargos.
§ 3º As despesas com o funcionamento do CTER-DF serão custeadas com recursos alocados ao Fundo do Trabalho do Distrito Federal - FTDF, inclusive os provenientes do FAT, observados os critérios de pactuação das ações do Sistema Nacional de Emprego – SINE, constantes das demais regulamentações aprovadas pelo CODEFAT.
Art. 7º Nos termos da Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT nº 831, de 21 de maio de 2019, o Ministério da Economia e o CODEFAT prestarão assessoramento ao CTER-DF, objetivando a efetiva atuação no processo de gestão participativa dos recursos do FAT.
Art. 8º Revoga-se o Decreto nº 16.961, de 22 de novembro de 1995.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
132º da República e 60º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 63, seção 1, 2 e 3 de 02/04/2020 p. 4, col. 1