SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 19049 de 20/02/1998

Legislação Correlata - Portaria 54 de 18/03/1998

Legislação Correlata - Portaria 69 de 13/05/1996

Legislação Correlata - Portaria 77 de 16/05/1997

DECRETO N° 16.107 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1994

(revogado pelo(a) Decreto 19730 de 28/10/1998)

Dispõe sobre concessão e prestação de contas de subvenções sociais de entidades com personalidade jurídica de direito privado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1° O Distrito Federal poderá conceder subvenção social às sociedades e fundações de caráter beneficente, filantrópico, caritativo, religioso, cultural, instrutivo, científico, artístico, recreativo e esportivo, nos limites de suas disponibilidades orçamentarias, tendo em vista a execução de sua política de bem-estar social.

§ 1° Considera-se subvenção social, para os fins deste Decreto, a transferência de recursos a instituições públicas ou privadas de caráter assistência, religioso ou cultural, sem fins lucrativos, para atender a despesas de custeio.

§ 2° As subvenções sociais podem ser:

I - ordinárias, quando consignadas na lei orçamentaria anual, mediante discriminação das entidades beneficiadas e respectivos valores, em listagem específica;

II - extraordinárias, quando concedidas no decorrer do exercício financeiro, sem que tenha havido discriminação, na lei orçamentaria anual, das entidades beneficiadas.

Art. 2° As subvenções sociais ordinárias serão empenhadas no decorrer do exercício, segundo a disponibilidade financeira da unidade orçamentaria.

Art. 3° O valor das subvenções sociais deverá ser calculado mediante mensuração dos serviços efetivamente prestados pela entidade beneficiária.

Parágrafo único. A fórmula de cálculo dos valores relativos ao objeto de subsídio e respectivas contrapartidas deverá ser apresentada junto com a prestação de contas anual.

Art. 4° As unidades orçamentarias repassadoras de recursos deverão proceder aos registros cadastrais das subvenções sociais no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM/DF.

Parágrafo único. A Secretaria de Fazenda e Planejamento, por meio de seus órgãos de controle, deverá acompanhar, avaliar e fiscalizar todas as fases da Subvenção Social concedida nos termos do art. 218 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 5° Somente será concedida subvenção social às entidades que:

I - possuam, mediante decreto do Distrito Federal, declaração de utilidade pública;

II - tenham sua atividade principal relacionada com o objeto da subvenção;

III - estejam devidamente registradas nas secretarias competentes, recebendo desta orientação, supervisão e fiscalização adequadas;

IV - estejam funcionando regularmente;

V - apresentem plano de aplicação dos recursos;

VI - tenham prestado contas da aplicação das subvenções sociais anteriormente recebidas, acompanhadas dos respectivos balanços patrimoniais e demonstração das origens e aplicações de recursos, todos devidamente assinados pelo responsável pela entidade e por contador devidamente registrado no CRC-DF;

VII - tenham todas as suas prestações de contas aprovadas pela Divisão de Tomada de Contas do Departamento Geral de Contabilidade da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal;

VIII - tenham sido fundadas, organizadas e registradas, no órgão competente de fiscalização, até 31 de dezembro do ano anterior ao da elaboração da lei orçamentaria anual;

IX - tenham sido consideradas em condições de funcionamento satisfatório pelo órgão competente de fiscalização;

X – tenham feito prova de regularidade do mandato de sua diretoria;

XI - apresentarem declaração de que, durante a aplicação dos recursos recebidos, se sujeitarão à fiscalização dos órgãos de controle da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

XII - apresentarem Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública do Distrito Federal.

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 6° Os recursos recebidos pelas entidades sob a forma de subvenção social só poderão ser aplicados na manutenção de suas atividades específicas, inclusive na conservação de bens imóveis de uso próprio das entidades, proibida a aplicação desses recursos no pagamento de salários a qualquer título, obras de benfeitorias, despesas de viagem, festas, hospedagens, gratificações, participações, tíquetes-refeição e vales-transporte.

Art. 7° Os recursos de subvenções sociais serão concedidos para utilização no prazo máximo de sessenta dias, a contar do seu ingresso em conta-corrente a favor da entidade beneficiada, aberta especificamente para esse fim, no BRB – Banco de Brasília S/A.

§ 1° Caso não seja possível utilizar os recursos no prazo previsto no caput deste artigo, estes deverão ser obrigatoriamente aplicados no mercado financeiro, pelo BRB.

§ 2° o rendimento da aplicação financeira a que se refere o parágrafo anterior integrará o valor da subvenção social.

Art. 8° O pagamento de despesa será efetuado, obrigatoriamente, por meio de cheque nominativo.

Parágrafo único. O representante da entidade responsável pela aplicação dos recursos não poderá efetuar pagamento a si próprio.

Art. 9° Os documentos fiscais relativos à aplicação dos recursos de subvenções sociais deverão ser extraídos em nome da entidade beneficiada, totalmente preenchidos de acordo com a legislação tributária.

Parágrafo único. No caso de recibos para pagamento de serviços de terceiros e, ainda, quando o recibo for passado a rogo, deverá ser utilizado o Recibo de Pagamento de Autônomo RPA, contendo o número da carteira de identidade do rogador ou do signatário, acompanhado dos recolhimentos tributários previstos na legislação própria.

Art. 10. A aplicação dos recursos deverá obedecer criteriosamente o plano de aplicação previamente aprovado quando da análise do processo de concessão da subvenção social.

Art. 11. O recolhimento de possível saldo de subvenções sociais deverá ser efetuado no prazo de quarenta e oito horas, a partir do término do período de aplicação e, em qualquer hipótese, não poderá ultrapassar o exercício financeiro a que corresponde.

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 12. No caso de serem liberadas duas subvenções sociais no decorrer de um único exercício financeiro à mesma entidade e à conta de recursos da mesma Secretaria, a prestação de contas poderá ser efetuada de uma só vez.

Art. 13. A prestação de contas de subvenções sociais será apresentada pela entidade beneficiada, até quinze dias após o término da aplicação, à Seção de Orçamento e Finanças da Secretaria repassadora dos recursos, respeitada a data limite de trinta de janeiro do ano subsequente ao do recebimento da subvenção.

Parágrafo único. A entidade beneficiada organizará sua prestação de contas com o auxílio da unidade concedente.

Art. 14. As Seções de Orçamento e Finanças ou órgãos equivalentes das unidades orçamentarias concedentes compete:

I - orientar as entidades na aplicação dos recursos e na elaboração da prestação de contas;

II - verificar se a documentação está em perfeita ordem;

III - emitir parecer técnico confrontando as informações da execução com as previstas no plano de aplicação aprovado;

IV - submeter a prestação de contas à aprovação do ordenador de despesa;

V - encaminhar a prestação de contas ao Departamento Geral de Contabilidade da Subsecretária de Finanças, no prazo de até quinze dias após o seu recebimento.

Art. 15. A prestação de contas será constituída dos seguintes documentos:

I - declaração expressa do ordenador de despesas da unidade orçamentaria concedente, aprovando a prestação de contas e assegurando que os recursos repassados foram aplicados com eficiência e eficácia;

II - documentação prevista no art. 5° deste Decreto;

III - demonstrativo analítico da aplicação dos recursos recebidos e despesas realizadas;

IV - comprovantes da despesa realizada, original e por ordem cronológica;

V - extraio bancário, comprovando toda a movimentação dos recursos, inclusive os rendimentos auferidos da aplicação no mercado financeiro, quando for o caso;

VI - comprovante de recolhimento do saldo não aplicado, se for o caso, utilizando-se do formulário DAR;

VII - parecer técnico emitido pela Seção de Orçamento e Finanças, informando que a execução está de acordo com o plano de aplicação aprovado.

DAS PENALIDADES

Art. 16. O registro concedido pela Secretaria interveniente será suspenso quando a entidade:

I - interromper suas atividades por período superior a seis meses;

II - deixar de renovar a Diretoria na forma de seu estatuto;

III - deixar de prestar contas dos recursos recebidos;

IV - apresentar a prestação de contas em desacordo com o disposto neste Decreto.

§ 1° A suspensão do registro cessará quando a irregularidade que a motivou for considerada sanada, a juízo da autoridade competente.

§ 2° O registro concedido será cancelado quando tiver sido suspenso por prazo superior a um ano.

§ 3° Em se tratando de atendimento a criança ou a adolescente, a suspensão do registro será comunicada pela Secretaria interveniente ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal (Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990).

Art. 17. A prestação de contas considerada regular ficará arquivada na Seção de Documentação Contábil do Departamento Geral de Contabilidade, à disposição dos órgãos de controle, até a aprovação da Tomada de Contas Anual dos Ordenadores de Despesa.

Art. 18. Constatada irregularidade na aplicação dos recursos repassados, será o processo encaminhado para diligência.

Parágrafo único. Caso as justificativas apresentadas pela entidade beneficiada não sejam consideradas satisfatórias e as irregularidades resultarem em prejuízo ao erário, deverá o Departamento Geral de Contabilidade, por sugestão da Divisão de Tomada de Contas, comunicar o fato à Subsecretária de Auditoria e propor ao Secretário de Fazenda e Planejamento a instauração de Tomada de Contas Especial.

Art. 19. Instaurada Tomada de Contas Especial, o processo será instruído e tramitará de acordo com o estabelecido no Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal, aprovado pela Resolução n2 38, de 30 de outubro de 1990.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n° 7.714, de 11 de outubro de 1983, e demais disposições em contrário.

Brasília, 30 de NOVEMBRO de 1994

106° da República e 35° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230 de 01/12/1994

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, seção 1, 2 e 3 de 01/12/1994 p. 9, col. 1