Legislação correlata - Decreto 2933 de 27/06/1975
(revogado pelo(a) Decreto 12587 de 10/08/1990)
(revigorado pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)
Cria órgãos na Secretaria de Serviços Públicos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20 inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 35 da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964,
Art. 1º - São criadas na Secretaria de Serviços públicos do Distrito Federal as seguintes unidades orgânicas:
DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES URBANOS
Núcleo de Controle da Operação
Art. 2º - Ao Departamento de Transportes Urbanos, órgão de direção superior, diretamente subordinado ao Secretário de Serviços Públicos, compete:
I - dirigir, coordenar e controlar a execução das competências específicas e genéricas dos Núcleos de Planejamento, de Informática, de Controle da Operação e da Seção de Expediente;
II - especificar e elaborar normas para a implantação, melhoramento e expansão do Sistema de Transporte Público do Distrito Federal - STPDF, para as modalidades de transporte público coletivo por ônibus ou de quaisquer outras modalidades de transporte público que venham a se mostrar indispensáveis ao bom desempenho do sistema;
III - manter permanente contato com os órgãos da administração pública responsáveis pela política urbana, de uso do solo, de infra-estrutura viária e de circulação nas vias, com vistas a compatibilização dos transportes ao desenvolvimento da cidade;
IV - elaborar normas necessárias ao bom desempenho do STPDF e que representem modificações na conceituação vigente no sistema;
V - orientar e controlar o cumprimento das normas aprovadas;
VI - elaborar e propor a programação anual de trabalho dos órgãos que lhe são diretamente subordinados.
Art. 3º - Ao Núcleo de Planejamento, órgão diretivo, executivo, diretamente subordinado ao Departamento de Transportes Urbanos, compete:
Art. 3° — Ao Núcleo de Planejamento, órgão diretivo executivo, diretamente subordinado ao Departamento de Transportes Urbanos, compete: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 10902 de 28/10/1987)
I - elaborar os planos e programas anuais para STPDF;
I — elaborar os planos e programas anuais para o STPC/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 10902 de 28/10/1987)
II - emitir parecer sobre as normas e regulamentos do Sistema de Transportes;
II — emitir parecer sobre as normas e regulamento do Sistema de Transportes; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 10902 de 28/10/1987)
III - elaborar e atualizar o Plano Diretor de Transportes Públicos do Distrito Federal;
III — elaborar e atualizar o Plano Diretor de Transportes Públicos do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 10902 de 28/10/1987)
IV - analisar solicitações de mudanças no STPDF, oferecendo alternativas para solução e recomendações técnicas para sua implantação;
IV — analisar solicitações de mudança no STPC/DF, oferecendo alternativas para solução e recomendações técnicas para sua implantação; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 10902 de 28/10/1987)
V - realizar pesquisas e análises de dados relativos ao STPDF, necessárias aos Núcleos de Planejamento e de Controle;
V — realizar pesquisas e análises de dados relativos ao STPC/DF, necessárias às atividades do Departamento de Transportes Urbanos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 10902 de 28/10/1987)
VI - identificar as necessidades de deslocamento da população em função de suas atividades econômicas e sociais;
VI — identificar as necessidades de deslocamento da população em função de suas atividades econômicas e sociais; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 10902 de 28/10/1987)
VII - efetuar estudos para identificação das linhas de desejo da população do Distrito Federal;
VII — efetuar estudos para identificação das linhas de desejo da população do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 10902 de 28/10/1987)
VIII - elaborar estudos decorrentes das linhas de ação do Plano de Transportes, dimensionando e especificando características técnicas para o STPDF;
VIII — elaborar estudos decorrentes das linhas de ação do Plano de Transportes, dimensionando e especificando características técnicas para o STPC/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 10902 de 28/10/1987)
IX - realizar estudos de padronização dos veículos do sistema e definição de suas características;
IX — realizar estudos e padronização dos veículos do sistema e definição de suas características; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 10902 de 28/10/1987)
X - efetuar estudos que permitam um melhor atendimento à demanda de passageiros pela correta adequação da oferta;
X — efetuar estudos que permitam um melhor atendimento à demanda de passageiros pela correta adequação da oferta; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 10902 de 28/10/1987)
XI - estudar o aumento, diminuição ou extinção de serviços prestados pelo STPDF;
XI — estudar o aumento, diminuição ou extinção de serviços prestados pelo STPC/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 10902 de 28/10/1987)
XII - elaborar a programação de linhas de acordo com o Plano Diretor de Transportes Públicos do Distrito Federal;
XII — elaborar a programação de linhas de acordo com o Plano Diretor de Transportes Públicos do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 10902 de 28/10/1987)
XIII - realizar estudos tarifários destinados a remunerar os serviços de transportes públicos, assim como a revisão dos índices tarifários;
XIII — promover ou realizar em conjunto com o Núcleo de Estudos de Custos do Transporte Público, estudos que objetivem a redução de custos operacionais do STPC/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 10902 de 28/10/1987)
XIV - realizar estudos que objetivem a redução de custos operacionais do STPDF;
XIV — promover auditoria técnica nas empresas operadoras para fins de avaliação do desempenho operacional, sempre que for julgado conveniente; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 10902 de 28/10/1987)
XV - efetuar a análise e acompanhamento econômico-financeiro das empresas operadoras;
XV — promover ou realizar, em conjunto com o Núcleo de Estudos de Custos do Transporte Público, estudos para identificação, avaliação e implantação de novos métodos de cobrança de passagens; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 10902 de 28/10/1987)
XVI - proceder auditoria técnica nas empresas operadoras para fins de determinação de tarifas e de avaliação de desempenho empresarial, sempre que for julgado conveniente;
XVI — promover ou realizar, em conjunto com o Núcleo de Estudos de Custos do Transporte Público, estudos sobre novos métodos de remuneração dos serviços executados pelas empresas operadoras do STPC/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 10902 de 28/10/1987)
XVII - elaborar em articulação com a Coordenação do Sistema de Contabilidade da Secretaria de Finanças, o Plano de Contas Padrão para as empresas operadoras que permita a coleta uniforme dos dados econômico-financeiros;
XVII — analisar o desempenho técnico — operacional das linhas e das empresas operadoras com vistas à gerência do sistema; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 10902 de 28/10/1987)
XVIII - estudar novos métodos de cobrança de passagens e promover sua implantação;
XVIII — estudar modificações na programação da operação para as empresas operadoras e adotar medidas para sua implantação; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 10902 de 28/10/1987)
XIX - estudar novos métodos de remuneração dos serviços executados pelas empresas operadoras do STPDF;
XIX — executar outras atividades relacionadas com sua área de atuação. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 10902 de 28/10/1987)
XX - analisar o desempenho técnico-operacional das linhas e das empresas operadoras com vistas à gerência do sistema; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 10902 de 28/10/1987)
XXI - estudar modificações na programação da operação para as empresas operadoras e adotar medidas para sua implantação; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 10902 de 28/10/1987)
XXII - executar outras atividades relacionadas com sua área de atuação. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 10902 de 28/10/1987)
Art. 4º - Ao Núcleo de Informática, órgão diretivo, executivo, diretamente subordinado ao Departamento de Transportes Urbanos, compete:
I - coletar, digitar e criticar os dados de entrada para o Sistema de Informações de Transporte Urbano do Distrito Federal - SITUR;
II - operar os sistemas colocados sob a sua área de responsabilidade;
III - proceder ou controlar a manutenção do Sistema de Informações de Transportes Urbanos do Distrito Federal SITUR;
IV - desenvolver rotinas de otimização para SITUR;
V - especificar e desenvolver novos programas necessários à Gerência do Sistema de Transportes Públicos do Distrito Federal;
VI - criar e manter programas de processamento de dados necessários à administração, planejamento e controle do Transporte Público do Distrito Federal;
VII - controlar a execução de serviços realizado por terceiros;
VIII - executar outras atividades relacionadas com sua área de atuação.
Art. 5º - Ao Núcleo de Controle da Operação, órgão diretivo, executivo, diretamente subordinado ao Departamento de Transportes Urbanos, compete:
I - acompanhar a execução da manutenção das empresas operadoras para analisar o seu desempenho técnico;
II - elaborar a programação da operação de acordo com o plano de linhas definido pelo planejamento e controlar sua execução;
III - acompanhar e controlar a operação do sistema de transportes, objetivando assegurar elevados padrões de confiabilidade, regularidade, conforto, segurança, com vistas a permitir que os dados fornecidos ao SITUR correspondam à realidade da operação;
IV - controlar a execução da operação do transporte observando o cumprimento dos indicadores de desempenho estabelecidos para sua operação, bem como os horários determinados;
V - orientar as empresas operadoras, com vistas a melhoria da operação e realimentação do processo de planejamento e programação operacional;
VI - controlar a operação nos terminais de linha, observando normas, regulamentos e indicadores de desempenho estabelecidos com vistas a alimentação do SITUR e sua operação;
VII - programar, coordenar e dirigir as atividades necessárias ao controle da operação e que se reflitam em condições de agir adequadamente no processo de planejamento;
VIII - controlar a execução de serviços realizados por terceiros;
IX - executar outras atividades relacionadas com sua área de atuação.
Art. 6º - A Seção de Expediente, órgão executivo, diretamente subordinada ao Departamento de Transportes Urbanos, cabe executar as atividades previstas nos incisos I a XII do artigo 28 do Regimento da Secretaria de Serviços Públicos aprovado pelo Decreto nº 2.933, de 27 de junho de 1975.
Art. 7º - Ao Diretor do Departamento de Transportes Urbanos, cabe o desempenho das seguintes atribuições:
I - propor diretrizes gerais relativas aos aspectos técnicos, operacionais, tarifários, econômico-financeiros e administrativos da Política de Transportes do Distrito Federal;
II - propor normas necessárias ao bom desempenho do STPDF;
III - submeter a aprovação o Plano de Transporte Público do Distrito Federal;
IV - propor medidas necessárias à racionalização de operação do STPDF;
V - sugerir o Plano de Contas Padrão para as empresas operadoras do sistema;
VI - propor novos modelos de exploração do STPDF;
VII - aprovar a programação da operação do STPDF, bem como suas alterações;
VIII - atestar serviços realizados por terceiros;
IX - baixar atos sobre assuntos de sua competência.
Art. 8º - A todos os ocupantes de funções de direção e chefia do Departamento de Transportes Urbanos, cabe desempenhar as atribuições genéricas constantes do artigo 38 do Regimento da Secretaria, aprovado pelo Decreto nº 2.933, de 27 de junho de 1975.
Art. 9º - Aos Assessores, aos Assistentes e ao Secretário Administrativo, cabe desempenhar as atribuições previtas nos artigos 40, 41 e 43, respectivamente, do Regimento da Secretaria de Serviços Públicos.
Art. 10 - As funções de Confiança e as funções de Direção e Assistência Intermediárias necessárias à execução das atividades de que trata este Decreto, serão objeto de ato próprio.
Art. 11 - A distribuição das Funções de Confiança e das Funções de Direção e Assistência Intermediárias pelas unidades orgânicas da Secretaria de Serviços Públicos, de que trata este Decreto, bem como os requisitos para seu provimento, constam do Anexo que a este acompanha.
Art. 12 - A Secretaria de Serviços públicos providenciará a alteração do seu Regimento para enquadrá-lo às disposições deste Decreto.
Art. 13 - Ficam mantidas as atividades deferidas ao Departamento de Concessões e Permissões, até a reformulação do Regimento da Secretaria de Serviços Públicos, naquilo que não conflitar com as disposições deste Decreto.
Art. 14 - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Serviços Públicos.
Art. 15 - Fica o Secretário de Serviços Públicos responsável pelo acompanhamento e controle da implantação do que dispõe este Decreto.
Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
96º da República e 25º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 117 de 19/06/1984
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 117, seção 1, 2 e 3 de 19/06/1984 p. 1, col. 2