(revogado pelo(a) Decreto 12587 de 10/08/1990)
(revigorado pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)
Cria órgão na Secretaria de Serviços Públicos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 35 da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964,
Art. 1° — Fica criado, na Secretaria de Serviços Públicos, diretamente subordinado ao Departamento de Transportes Urbanos, o Núcleo de Estudos de Custos do Transporte Público, órgão diretivo executivo, com as seguintes competências:
I — desenvolver estudos e propor a definição de metodologia de apuração dos custos operacionais incorridos, da receita realizada e dos saldos a serem recolhidos ou pagos pela conta do Caixa Único;
II — desenvolver estudos e propor medidas concernentes à administração eficiente dos recursos disponíveis na conta do Caixa Único;
III — analisar e avaliar a operação e administração do Caixa Único;
IV — realizar estudos e sugerir medidas visando a. o ingresso de recursos exógenos para subsidiar a operação do transporte público coletivo;
V — acompanhar a contabilidade da operação do sistema de Caixa Único;
VI — proceder ao cálculo de multas para os casos de infração dos dispositivos da legislação que regulamenta o Caixa Único do Sistema de Transportes Coletivos do Distrito Federal;
VII — elaborar a documentação necessária aos lançamentos de débitos e créditos às operadoras, junto ao Caixa Único;
VIII — analisar e acompanhar o desempenho econômico-financeiro das operadoras;
IX — analisar a condição de equilíbrio econômico-financeiro do sistema, alertando para as possíveis necessidades de reespecificarão dos serviços, reajuste do preço de passagem e/ou do montante do subsidio;
X — promover a realização de auditorias administrativa e financeiro-contábil nas operadoras;
XI — promover a elaboração de plano de contas padrão para as empresas operadoras, que permita a coleta uniforme dos dados econômico-financeiros;
XII — promover ou realizar, em conjunto com o Núcleo de Planejamento, estudos sobre novos métodos de remuneração dos serviços executados pelas empresas;
XIII — desenvolver, propor e executar, diretamente ou através de terceiros, metodologias de pesquisa dos custos de insumos, dos índices de consumo e cálculo dos custos de produção dos serviços de transporte;
XIV — elaborar orçamento de custos de produção dos serviços de transporte para cada período tarifário;
XV — realizar estudos para cálculo dos preços de passagem e tarifas e dos custos de produção dos serviços;
XVI — elaborar e propor a definição de índices de consumo e fatores de utilização de pessoal para apropriação dos custos operacionais, estabelecendo planilhas para apropriação de custo padrão;
XVII — realizar, em conjunto com o Núcleo de Planejamento, estudos para identificação, avaliação e implantação de novos métodos de cobrança de passagens;
XVIII — controlar e avaliar a operação de venda antecipada e/ou especial de passagens;
XIX — participar de estudos que objetivem a redução de custos operacionais do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal STPC/DF;
XX — executar outras atividades relacionadas com sua área de atuação.
Art. 2° — A criação da Função de Confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, de Chefe do Núcleo de Estudos de Custos do Transporte Público, será objeto de ato próprio.
Art. 3° - Em decorrência do disposto neste Decreto, o artigo 3° do Decreto n° 8.043, de 19 de junho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3° — Ao Núcleo de Planejamento, órgão diretivo executivo, diretamente subordinado ao Departamento de Transportes Urbanos, compete:
I — elaborar os planos e programas anuais para o STPC/DF;
II — emitir parecer sobre as normas e regulamento do Sistema de Transportes;
III — elaborar e atualizar o Plano Diretor de Transportes Públicos do Distrito Federal;
IV — analisar solicitações de mudança no STPC/DF, oferecendo alternativas para solução e recomendações técnicas para sua implantação;
V — realizar pesquisas e análises de dados relativos ao STPC/DF, necessárias às atividades do Departamento de Transportes Urbanos;
VI — identificar as necessidades de deslocamento da população em função de suas atividades econômicas e sociais;
VII — efetuar estudos para identificação das linhas de desejo da população do Distrito Federal;
VIII — elaborar estudos decorrentes das linhas de ação do Plano de Transportes, dimensionando e especificando características técnicas para o STPC/DF;
IX — realizar estudos e padronização dos veículos do sistema e definição de suas características;
X — efetuar estudos que permitam um melhor atendimento à demanda de passageiros pela correta adequação da oferta;
XI — estudar o aumento, diminuição ou extinção de serviços prestados pelo STPC/DF;
XII — elaborar a programação de linhas de acordo com o Plano Diretor de Transportes Públicos do Distrito Federal;
XIII — promover ou realizar em conjunto com o Núcleo de Estudos de Custos do Transporte Público, estudos que objetivem a redução de custos operacionais do STPC/DF;
XIV — promover auditoria técnica nas empresas operadoras para fins de avaliação do desempenho operacional, sempre que for julgado conveniente;
XV — promover ou realizar, em conjunto com o Núcleo de Estudos de Custos do Transporte Público, estudos para identificação, avaliação e implantação de novos métodos de cobrança de passagens;
XVI — promover ou realizar, em conjunto com o Núcleo de Estudos de Custos do Transporte Público, estudos sobre novos métodos de remuneração dos serviços executados pelas empresas operadoras do STPC/DF;
XVII — analisar o desempenho técnico — operacional das linhas e das empresas operadoras com vistas à gerência do sistema;
XVIII — estudar modificações na programação da operação para as empresas operadoras e adotar medidas para sua implantação;
XIX — executar outras atividades relacionadas com sua área de atuação".
Art. 4° - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentarias da Secretaria de Serviços Públicos.
Art. 5° - Fica o Secretário de Serviços Públicos responsável pelo acompanhamento e controle da implantação do que dispõe este Decreto.
Art. 6° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de outubro de 1987
99° da República e 28° de Brasília
CARLOS MURILO FELÍCIO DOS SANTOS
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 203 de 28/10/1987
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 203, seção 1, 2 e 3 de 28/10/1987 p. 1, col. 1