O ADMINISTRADOR REGIONAL DE ÁGUAS CLARAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição prevista no inciso L, do artigo 42, do Regimento Interno das Administrações Regionais, aprovado pelo Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017, e para atendimento ao que consta do parágrafo 1º, do artigo 2º, do Decreto nº 17.079, de 28 de dezembro de 1995 e suas alterações, resolve:
Art. 1° Atualizar os valores de preços públicos indicados no ANEXO I correspondentes à utilização de áreas públicas, no âmbito da Região Administrativa de Águas Claras, referentes ao ano de 2024, com a finalidade comercial ou de prestação de serviços, nos termos da Lei Distrital nº 1.118, de 21 de junho de 1996, do disposto no Decreto Nº 30.734, de 27 de agosto de 2009, da Lei Complementar N° 435, de 27 de dezembro 2001, e da Portaria Nº 440, de 18 de dezembro de 2023, da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, (DODF nº 236, página 24 de 19/12/2023).
Art. 2º Corrigir os valores de preços públicos conforme variação acumulada com base no INPC de 3,85% (três inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento).
Art. 3º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRIO HENRIQUE FURTADO ROCHA DE SOUSA
ANEXO I - TABELA ATUALIZADA DOS PREÇOS PÚBLICOS PARA O EXERCÍCIO DE 2024
Espaço ocupado em Áreas Públicas com finalidades comerciais ou prestação de serviços por: |
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Estacionamento cercado sem cobrança de ingresso ou qualquer preço |
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Canteiros de obras, abrigo de contêineres, parques de diversões circos, exposições, espaços para realização de eventos e similares. (Alterado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 37 de 23/07/2024) |
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Comércio ou serviço ambulantes em veículos motorizados ou não: |
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b) Comércio ou serviço de ambulantes por meio de balcões, carrinhos, tabuleiros, bancas e similares |
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Áreas efetivamente utilizadas com as instalações e equipamentos que concorram para a realização de eventos com finalidade comercial |
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1*: Tabela nos Termos da Ordem de Serviço de 26 de maio de 1998, SUCAR.
2**: Observar dispositivos do Decreto 38.554, de 16 de outubro de 2017.
3***: Observar a Lei 3.036/2002.
4****: Os pontos de táxi e estacionamentos são livres e gratuitos, de acordo com o Artigo 31, § 1º da Lei nº 5.323 de 17/03/2014.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 242, seção 1, 2 e 3 de 28/12/2023 p. 22, col. 2