Legislação Correlata - Decreto 8853 de 20/08/1985
Altera dispositivos do Regulamento do ICM,aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de atribuições que lhe confere o artigo 20, II, da Lei nº3.750, de 13 de abril de 1960, considerando o dispotivo do artigo 4º da Lei complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, o artigo 547 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977 e a celebração dos Convênio ICM 35/84, ICM 42/84, ICM 44/84, ICM 45/84, ICM 46/84, 50/84 e ajuste SINIEF 02/84, ratificados nacionalmente pelo ATO COTEPE/ICM nº 06/84,
Art. 1º - O regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977, fica alterado com segue:
I - A alínea "b" do inciso IV, do artigo 45, na rodação dada pelo Decreto nº 8.078, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
"b - operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 1985 - 8% (oito por cento)". (Convênio ICM 12/84, cláusula primeira e Convênio ICM 50/84, clausula primeira);
II - Ao artigo 45 fica acrescentado parágrafo 10 com a seguinte redação:
§ 10 - Exclui-se da aplicação do disposto no parágrafo anterioras exportações cujo contrato de câmbio tenha sido fechado até o dia 4 de outubro de 1984, desde que o embarque ocorra até 28 de fevereiro de 1985" (Convênio ICM 27/84, cláusula primeira e Convênio ICM 45/84 - cláusula primeira);
III - Ao artigo 51 fica acrescentado inciso XII com a seguinte redação:
"XII -Aos estabelecimentos comerciais que nas datas abaixo indicadas, possuem em estoque produtos constantes dos incisos XVI e XVII, do artigo 11, e cujas entradas tenham decorrido de operações isentas ou contempladas por redução de base de cálculo, fica concedido um crédito presumido do ICM, nas vendas os Estados das Regiões Sul/Sudeste, calculado sobre os seguintes percentuais daquele estoque ( Convênio ICM 46/84 - cláusula primeira , §3º):
I - 30% (trinta por cento) do estoque de 31/12/84;
II - 20% (vinte por cento) do estoque de 31/12/85;
III - 20% (vinte por cento) do estoque de 31/12/86;
IV - 30% (trinta por cento) do estoque de 31/12/87.
IV - Ficam acrescentados parágrafos 14 e 15 ao artigo 51, com a seguinte redação:
"§ 14 - O cálculo do crédito de que trata o inciso XII será efetuado pela alíquota aplicável a operação de que decorreu a entrada das mercadorias existente sem estoque "(Convênio ICM 46/84, cláusula primeira, § 1º)
"§ 15 - Ocorrendo saída para destinatários situados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, exigir-se-a o estorno dos créditos de que trata o inciso XII " (Convênio ICM 46/84, cláusula primeira, § 2º);
V - O inciso II do artigo 240, arredação dada pelo Decreto nº 8.078, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - 1 (uma via adicional), na forma e para os fins do artigo 182". (Convênio ICM 1/84, inciso II da cláusula décima segunda e Convênio ICM 42/84, cláusula primeira);
VI - O artigo 317, com a redação dada pelo Decreto nº 7.830, de 27 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 317 - Até 30 de junho de 1985, nas vendas a varejo de carne bovina, bufalina, ovina, caprina e suína, verde ,resfriada ou congelada e nas de outros produtos comestíveis resultantes da respectiva matança, a base de cálculo do ICM fica reduzida de 15% (quinze por cento).
§ 1º - Aredução prevista neste artigo não se aplica às saídas com destino a restaurantes, pensões, pastelarias e demais estabelecimentos em que as mercadorias devam ser objeto de subsequente saída atributada.
§ 2º - Fica assegurada a manutenção integral do crédito, nas saídas a que se refere este artigo.
§ 3º - O Departamento da Receita, da Secretaria de Finanças, baixará as normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste artigo.
§ 4º - A Secretaria de Finanças poderá, mediante termo de acordo, efetuara retenção, nos estabelecimentos a batedores, do ICM devido pelos estabelecimentos varejistas". (Convênio ICM 35/83, cláusula terceira e Convênio ICM 35/84, cláusula sétima);
VII - Fica revogado o artigo 322. (Convênio ICM 35/83, cláusula quarta e Convênio ICM 35/84, cláusula sétima);
VIII - Fica revogado o artigo 323. (Convênio ICM 35/83, cláusula quarta e Convênio ICM 35/84, cláusula sétima);
IV - Revogado o parágrafo único, o artigo 324, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 324 - Até 30 de julho de 1985, nas vendas e varejo de carne suína, verde, resfriada, ou congelada, efetuadas diretamente pelos estabelecimento abatedores, localizados no Distrito Federal, a base de cáTculo do ICM corresponderá a 85% (oitenta e cinco por cento) do preço da venda." Convênio ICM 35/83, cláusula terceira e Convênio ICM 35/84, cláusula sétima);
X - O artigo 327, na redação dada pelo Decreto nº 7.830, de 27 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 327 - Fica concedido, nas entradas para abate, em estabelecimentos de contribuinte situada no Distrito Federal, e nas saídas interestaduais de suínos observadas pelos beneficiários as instruções expedidas sobre a matéria, pela Secretaria de Finanças, um crédito presumido de 30% (trinta por cento) do valor resultante da alíquota cabível sobre o valor da operação, nunca superior ao valor específico para tal fim obtido de acordo com os preços fixados, periodicamente, com base no mercado regional de gado suíno".(Convênio ICM - 30/81, Cláusula segunda, na redação original e na do convênio ICM 19/82, E convênio ICM 6/83, ICM 12/83, Convênio ICM 35/83, cláusula quarta e Convênio ICM 35/84, cláusula quarta, quinta e sexta);
XI - Ao artigo 327 fica acrescentado parágrafo 7º:
§ 7º- O percentual de crédito referido neste artigo absorve todos os eventuais créditos relativos aos insumos podendo, entrotanto, o contribuinte optar pela utilização dos créditos efetivos". (Convênio ICM 35/84, cláusula sexta);
XII - O artigo 407, na redação dada pelo Decreto nº 4.584, de 23 de janeiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 407 - Na movimentação de mercadorias a CFP utilizará Nota Fiscal série única, na seguinte conformidade:
a) a nota fiscal seá emitida em dez vias, com as seguintes destinação:
1ª via - DESTINATÍRIO/ESCRITURAÇÃO;
3ª via - FISCO DO ESTADO DE DESTINO;
4ª via - FISCO DO ESTADO DE ORIGEM;
7ª via - EMITENTE/ESCRITURAÇÃO;
b) as vias 2ª, 3ª, 4ª e outras, a critério da CFP, poderão ser substituídas por relação expedida por sistema de processamento eletrônico de dados;
c) as Notas Fiscais da CFP terão numeração sequêncial única paraca da unidade da Federação". (Convênio AE Convênio ICM 44/84, cláusula primeira);
XIII - Ao artigo 407 ficam acrescentados parágrafos 5º e 6º com a seguinte redação:
"§ 5º - A CFP poderá alterar o número e a destinação das vias do documento referido no artigo 408, observando, no que couber, o disposto na alínea "b" deste artigo.
"§ 6º - As vias da Nota Fiscal e do AGF mencionadas nos §§ 1º, 2º e 3º ficam substituídas pelas respectivas vias da nova designação ordinal que assumirem a destinação daquelas, no caso de adoção, autorizada pelo fisco, das substituições a que se referem a alínea "b" deste artigo e o parágrafo anterior." (Convênio AE 11/71, cláusula primeira e Convênio ICM 44/84, cláusula segunda).
Art. 2º - As disposições do artigo 1º entram em vigor a partir de:
a) 5 de outubro de 1984: o inciso II;
b) 1º de janeiro do 1985: os demais incisos.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de dezembro de 1984.
96º da República e 25º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248 de 27/12/1984 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248, seção 1, 2 e 3 de 27/12/1984 p. 5, col. 1