SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 9670 de 13/08/1986

Legislação Correlata - Decreto 9218 de 30/12/1985

Legislação Correlata - Decreto 9672 de 15/08/1986

DECRETO Nº 8.853, DE 20 DE AGOSTO DE 1985

Altera dispositivos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, considerando o disposto no artigo 4º, da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, o artigo 547 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977 e a celebração dos Convênios ICM 01, 12, 16, 17, 18, 23, 24/85 e Ajustes SINIEF 01, e 02/85, ratificados nacionalmente pelos ATOS COTEPE/ICM nºs 01 e 03, publicados no Diário Oficial da União nos dias 03 de abril e 19 de julho de 1985.

DECRETA :

Art. 1º - O Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977, fica alterado como segue:

I - O inciso XLI do artigo 11 , na redação dada pelo Decreto nº 6.282, de 02 de outubro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"XLI - as saídas internas e interestaduais de mercadorias promovidas por órgãos da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente, no Distrito Federal, devendo as mercadorias, no seu transporte, ser acompanhadas de Nota Fiscal ou documento autorizado em regime especial (V Convénio do Rio de Janeiro, de 16-10-68, cláusula 9ª, Convênio ICM 1/75 cláusula primeira, III, "b" e Convênio ICM 12/85, cláusula primeira;

II - Ao artigo 11, inciso I, item 1, ficam acrescentadas as alíneas "m" e "n" com a seguinte redação:

"m" - broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês (Convênio ICM 24/85 - cláusula primeira)": e

"n" - demais folhas usadas na alimentação humana. (Convênio ICM 24/85 - cláusula primeira)";

III - Fica revogado o inciso VI e § 6º do artigo 51 - (Convênio ICM 17/85 - cláusula primeira).

IV - Ao artigo 135 fica acrescentado parágrafo 6º com a seguinte redação:

"§ 6º - Na hipótese do inciso V, quando a nota fiscal originária indicar quantidade superior á efetivamente recebida pelo destinatário, este emitirá Nota Fiscal referente à diferença encontrada com menção à Nota Fiscal originária e com destaque do ICM, condição para que possa o emitente da nota originária pleitear autorização para creditar-se do imposto. (AjusteSINIEF01/85-Cláusula primeira)";

V - Ficam revogados os parágrafos 13 e 14 do artigo 136 - (Ajuste SINIEF 02/85, cláusula primeira);

VI - O item 3 do parágrafo 2º do artigo 223 passa a vigorar com a seguinte redação:

"3 - atestados, garantias e informações, fixados em ato do Secretário de Finanças, comprovando a idoneidade profissional do requerente, não fabricante ou importador, para fornecer o Certificado de Inviolabilidade do Contador de Reduções, bem como sua capacitação técnica para efetuar manutenção, reparo, adaptações e instalação de dispositivos assegurador da inviolabilidade da máquina registradora";

VII - O inciso III do artigo 264, na redaçáo dada pelo Decreto nº 8.263, de 6 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - relativamente às exigências dos artigos 239 a 246, até 31 de dezembro de 1985, para os estoques de impressos existentes em 10 de maio de 1984 (Convênio ICM 01/84, cláusula quadragésima primeira; ICM 31 /84, cláusula terceira e ICM 23/85, cláusula primeira)";

VIII - O artigo 317, com a redação dada pelo Decreto nº 8.365, de 27 dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 317 - Até 31 de dezembro de 1985, nas vendas a varejo de carne bovina, bufalina, ovina, caprina e suína, verde, resfriada ou congelada e nas de outros produtos comestíveis resultantes da respectiva matança, base de cálculo do ICM fica reduzida de 15% (quinze por cento) - (Convênio ICM 35/83, cláusula terceira; Convénio ICM 35/84, cláusula sétima e Convênio ICM 16/85, cláusula primeira)";

IX - O artigo 324, com a redação dada pelo Decreto nº 8.365, de 27 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 324 - Até 31 de dezembro de 1985, nas vendas a varejo de carne suína, verde, resfriada ou congelada, efetuadas diretamente pelos estabelecimentos abatedores, localizados no Distrito Federal, a base de cálculo do ICM corresponderá a 85% (oitenta e cinco por cento) do preço de venda. "Convênio ICM 35/83, cláusula terceira, Convênio ICM 35/84, cláusula sétima e Convênio ICM 16/85, cláusula primeira)";

X - O artigo 327, com a redação dada pelo Decreto nº 8.365, de 27 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 327 - Até 31 de dezembro de 1985, fica concedido, nas entradas para abate, em estabelecimento de contribuinte situado no Distrito Federal, e nas saídas interestaduais de suínos, observadas pelos beneficiários as instruções expedidas sobre a matéria, pela Secretaria de Finanças, um crédito presumido de 30% (trinta por cento) do valor resultante da alíquota cabível sobre o valor da operação, nunca superior ao valor específico para tal fim obtido de acordo com os preços fixados, periodicamente, com base no mercado regional de gado suíno". (Convênio ICM 30/81, cláusula segunda, na redação original e na do Covênio ICM 19/82; Convênio ICM 6/83; ICM 12/83; Convênio ICM 35/83, cláusula quarta; Convênio ICM 35/84, cláusulas quarta, quinta, e sexta e ConvênioICM 16/85, cláusula primeira);

IX - O artigo 358 e seu Parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 358 - Nas exportações de café cru para o exterior, a base de cálculo do ICM será o preço mínimo de registro, deduzido do valor das bonificações de ajuste de preço, concedidas pelo IBC, convertido em cruzeiros à taxa de compra vigente na data do embarque do café para o exterior;

§ 1º - O imposto de que trata este artigo será recolhido por guia especial até o 15º (décimo quinto) dia após o embarque do café.

§ 2º - Alternativamente ao disposto no parágrafo anterior, poderá o contribuinte antecipar o pagamento do imposto, convertendo em cruzeiros o valor indicado no "caput", pela taxa cambial vigente no dia do efetivo pagamento.

§ 3º - Na hípotese do parágrafo anterior, se o contribuite efetuar o pagamento até o 15º (décimo quinto) dia pós a emissão da guia de exportação, a conversão será feita pela taxa cambial vigente no dia daquela emissão.

§ 4º - As bonificações de ajuste de preço de que trata o "caput" não compreendem os valores correspondentes aos avisos de garantia expedidos pelo IBC, (Convênio ICM 5/76, cláusula primeira; convênio ICM 13/76, cláusula primeira, Convênio ICM 13/83, cláusula primeira, inciso I, Convênio ICM 01/85, cláusula primeira e Convênio ICM 18/85, cláusula primeira)";

XII - O artigo 359, e seus parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 359 - Nas operações interestaduais com café cru, ressalvadas as hípoteses previstas nos artigos 360 e 361, a base de cálculo será obtida com base nos elementos indicados no artigo anterior, na seguinte conformidade:

I - preço mínimo de registro ; o vigente no primeiro dia útil da semana anterior.

II - bonificação; a média aritmética entre a máxima e a mínima do primeiro dia útil da semna anterior, em relação a cada tipo de café;

III - taxa cambial; a vigente no dia da operação.

§ 1º - O disposto neste artigo, aplicar-se-à também às remessas com destino a Estados desprovidos de porto exportador de café.

§ 2º - Quando houver diversificação de preços mínimos de registro em função de portos de embarque, adotar-se-à, para efeito de aplicação do disposto do parágrafo anterior, o menor preço de registro fixado para o tipo de café objeto da operação.

§ 3º - Se da aplicação do disposto neste artigo resultar acúmulo de crédito de ICM, a sua absorção far-se-à na forma estabelecida na legislação em protocolo dos Estados envolvidos nas operações.

§ 4º - O artigo de que trata este artigo será recolhido por guia especial no ato da saída da mercadoria.

§ 5º - A aplicação do disposto neste artigo, relativamente ao Estado de Pernambuco, fica condicionada a Protocolo a ser firmado entre os Estados interessados. (Convênio ICM 5/76, cláusula segunda; Convênio ICM 13/76, cláusula segunda; Convênio ICM 13/85, cláusula primeira, inciso II e Convênio ICM 01/85, cláusula peimeira )" .

Art. 2º - Os efeitos das disposições do artigo 1º vigoram a partir de :

a) 3 de abril de 1985 : incisos I, IV, XI, XII;

b) 1º de julho de 1985 : incisos VII, VIII, IX, X;

c) 18 de julho de 1985 : incisos II, III, e V;

d) 1º de agosto de 1985 : inciso VI.

Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de agosto de 1985

97º da República e 26º de Brasília,

Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 157, seção 1, 2 e 3 de 20/08/1985 p. 4, col. 1