SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 10153 de 24/02/1987

Legislação Correlata - Decreto 9087 de 02/12/1985

Legislação Correlata - Decreto 8365 de 27/12/1984

Legislação Correlata - Decreto 8263 de 06/11/1984

Legislação Correlata - Decreto 11404 de 30/12/1988

DECRETO Nº 8.078 DE 11 DE JULHO DE 1984

Altera dispositivos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, considerando o disposto o artigo 4º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, o Decreto nº 7.820, de 20 de dezembro de 1983, o artigo 647 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro ide 1977 e a celebração dos Convênios ICM 1/84, 5/84, 8/84 e 12/84, ratificados nacionalmente pelo ATO COTEPE/ICM nº 03/84,

DECRETA:

Art. 1º - O Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977, fica alterado como segue:

I - O parágrafo único do artigo 35, acrescentado pelo artigo 1º, inciso XII, do Decreto nº 7.830, de 27 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Além dos casos previstos neste artigo, o montante do imposto devido pelo contribuinte, em determinado período, poderá ser calculado com base em valor fixado por estimativa, através de critérios determinados por ato do Secretário de Finanças, garantida, ao final do período, a complementação ou a restituição em moeda ou sob a forma de utilização como crédito fiscal, em relação, respectivamente, às quantias pagas com insuficiência ou em excesso." (artigo 3º do Decreto-Lei nº 2085, de 22 de dezembro de 1983);

II - O inciso IV do artigo 45, na redação dada pelo Decreto nº 6.538, de 29 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - fumo em folha e seus resíduos, quaisquer que sejam suas categorias, variedades ou classificações (Convênio ICM 12/84):

a - nas operações realizadas no período de 1º de julho de 1984 a 31 de dezembro de 1984 -7% (sete por cento);

b - nas operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 1985 - 8,54 (oito e meio por cento);

III - Ao artigo 45 ficam acrescentados o inciso V e parágrafo 7º com a seguinte redação:

V - farelo e óleo de mamona - "o equivalente ao valor integral do imposto incidente sobre a matéria-prima empregada na fabricação desses produtos" (Cláusula V do Convênio AE 02/73).

"§ 7º - Em substituição ao estorno integral a que se refere o inciso V, fica facultado aos contribuintes a aplicação do percentual de 10.62SA (dez ponto, seiscentos e vinte e cinco por cento) sobre o preço FOB constante da Guia de Exportação" § 2º da Cláusula quinta do Convênio AE 2/73, acrescentado pelo Convênio ICM 05/84);

IV - Fica acrescentado parágrafo 13 ao artigo 51, com a seguinte redação:

"13º - O crédito especial constante do inciso IV fica extinto gradualmente na proporção de 25% a.a. (vinte e cinco por cento ao ano) a partir de 19 de janeiro de 1985" (Convênio ICM 08/84);

V - A Seção I, do Capítulo II, do Título II, passa a denominar-se: "Da Obrigatoriedade, Concessão, Uso e Baixa";

VI - O artigo 90, acrescentado dos incisos I, II e § 4º,passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 90 - Os comerciantes, industriais ou produtores e as demais pessoas que se revistam da qualidade de contribuintes do imposto, assim como as empresas de transportes de mercadorias, de armazéns gerais e congêneres são obrigados:

I - a inscreverem-se no Cadastro de Contribuintes do ICM, antes do início da atividade; e

II - a requererem baixa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICM até 30 (trinta) dias após o encerramento da atividade".

"§ 4º - Por encerramento da atividade entende-se a data da última operação concernente aos objetivos sociais da empresa ou a data de extinção da sociedade ou firma individual";

VII - O artigo 92, acrescido de incisos I e II, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 92 - A inscrição será requerida (artigos 3º e 4º do Decreto nº 7.820, de 20 de dezembro de 1983):

I - para os estabelecimentos localizados na circunscrição de Brasília - no Departamento de Licenciamento e Fiscalização de Obras - DLFO, da Secretaria de Viação e Obras;

II - para os estabelecimentos localizados nas circunscrições das Administrações Regionais e nas das Administrações da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, do Setor Residencial Indústria e Abastecimento e de Ceilândia - nas Divisões Régionais de Licenciamento e Fiscalização de Obras - DRLFO, da Administração local";

VIII - O artigo 93, revogados seus incisos III e IX, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 93 - Para a concessão da inscrição deverá o interessa do apresentar a repartição os seguintes documentos";

IX - Ficam revogadas as alíneas "b" e "c" do inciso I, do artigo 9º (§ 1º do artigo 1º, do Decreto nº 7.820, de 20 de dezembro de 1983);

X - O Capítulo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPITULO IX

Do Regime Especial e Normas Reguladoras do Sistema de Processamento de Dados para Emissão e Escrituração de Documentos e Livros Fiscais" (Convênios AE 9/72 e ICM 01/84);

XI - A Seção I, do Capítulo IX, passa a vigorar com a seguinte, i-edaçao:

"SEÇÃO I

Do Regime Especial para Emissão e Escrituração de Documentos e Livros Fiscais" (Convênio AE 9/ 72);

XII - O artigo 226 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 226 - O pedido de concessão de regime especial para emissão e escrituração de livros e documentos fiscais será apresentado, pelo estabelecimento matriz, a repartição fiscal que o circunscricione" (Convênio ICM 01/84 - cláusula 42ª);

XIII - Extintos os Anexos XXXIII e XXXIV e substituídos os de números XXVI a XXXII, a Seção II e suas Subseções, do Capítulo IX, a brangendo os artigos 235 a 264, passam a vigorar com a seguinte redação:

"SEÇÃO II

Das Normas Reguladoras do Uso de Sistema de Processamento de Dados, para Emissão e Escrituração de Documentos e Livros Fiscais" (Convênio ICM 01/84)

SUBSEÇÃO I

DO PEDIDO

Art. 235 - O uso do sistema de processamento de dados será autorizado em requerimento preenchido em formulário próprio, conforme modelo, Anexo XXVI, contendo as seguintes informações:

I - Motivo do preenchimento;

II - Identificação e Endereço do Contribuinte;

III - Documentos e Livros a serem processados;

IV - Unidade de Processamento de Dados;

V - Configuração de Equipamento;

VI - Declarante, Identificação e Assinatura.

§ 1º - Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisico Esta dual, este terá 30 (trinta) dias para sua apreciação.

§ 2º - A solicitação de autorização, a alteração e a ccnu nicação de desistência do uso do sistema de processamento de dados obedecerão ao disposto no "caput" e § 1º deste artigo, e serão apresentados à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 3º - Os contribuintes que se utilizarem de serviços de terceiros prestarão no pedido de que fala o parágrafo anterior as informações ali enumeradas relativamente ao prestador do serviço.

SUBSEÇÃO II

DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA E

DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA

Art. 236 - O contribuinte usuário de processamento de da dos deverá manter, na unidade responsável pelo processamento, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, "lay-out" (gabarito de registro) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere o artigo 260.

Parágrafo único - A Secretaria de Finanças poderá baixar ato discriminando a documentação a que se refere este artigo.

SUBSEÇÃO III

DAS CONDIÇÕES ESPECIFICAS

Art. 237 - A emissão de notas fiscais modelos 1 e 2 e suas substituições legais, por processamento de dados, sujeita o estabelecimento às seguintes exigências:

I - se industrial, outra ele equiparado pela legislação federal, ou atacadista:

a) escrituração, pelo mesmo sistema, dos livros registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Controle da Produção e do Estoque, facultada, quanto a este, a utilização de controle quantitativos nos termos do § 1º do artigo 107;

b) manutenção, pelo prazo de 1 (um) ano, de arquivo magnético com registro de dados dos documentos fiscais, contado da data da efetiva escrituração da totalidade das operações realizadas pelo contribuinte durante o respectivo exercício de apuração.

II - se varejista:

a) escrituração, pelo mesmo sistema, do livro Registro de Entradas;

b) manutenção, pelo prazo de 1 (um) ano, de arquivo magnético com registro de dados dos documentos fiscais correspondentes a entradas de mercadorias, contado da data da efetiva escrituração da totalidade das operações realizadas pelo contribuinte du rante o respectivo exercício de apuração.

§ 1º - A exigência prevista neste artigo não se aplica ao estabelecimento cujo valor contábil anual de saídas, no exercício de apuração, seja inferior a 360.000 (trezentos e sessenta mil) Obrigações Reajustaveis do Tesouro Nacional (ORTNs), hipótese em que:

1 - o estabelecimento fica obrigado a escriturar, por processamento de dados, apenas o livro correspondente ao documento fiscal processado pelo mesmo sistema:

2 - os arquivos magnéticos correspondentes a esses doomen tos serão mantidos, pelo prazo de 6 (seis) meses a contar da data do termino da efetiva escrituração da totalidade das operações realizadas pelo contribuinte durante o período de apuração.

§ 2º - O valor contábil anual de saídas a que se refere o parágrafo anterior corresponde ao total indicado nas colunas respectivas dos livros próprios, o qual será transformado em ORTN, com base no valor nona nal da mesma, estabelecido para o mês de dezembro do ano imediatamente anterior.

§ 3º - Ao estabelecimento que for obrigado a alterar o sistema nos termos deste artigo, iniciar atividades ou requerer seu enquadramento, será concedido o prazo de 1 (um) ano para adaptar-se às exigências desta subseção.

§ 4º - O prazo de adaptação será contado a partir do dia 19 de janeiro seguinte ao período de apuração em que ocorrer o requisito.

§ 5º - Se, até o final do prazo de adaptação, o estabele cimento não atingir o limite de 360.000 ORTNs poderá continuar a utilizar o sistema que estava em uso.

Art. 238 - A Secretaria de Finanças poderá, com base na capacidade contributiva do interessado, dispensar o estabelecimento de pequeno porte das condições impostas nesta subseção.

SUBSEÇÃO IV

DA NOTA FISCAL

Art. 239 - A Nota Fiscal, modelo I, emitida por processamento de dados, deverá conter todos os requisitos previstos no artigo 136, concentrando em campo próprio, na parte inferior do documento e em ordem sequencial, as seguintes indicações:

I - data da emissão;

II - CGC do estabelecimento emitente;

III - inscrição estadual do estabelecimento emitente;

IV - Unidade da Federação do estabelecimento emitente;

V - Código Fiscal de Operação;

VI - CGC do estabelecimento destinatário;

VII - inscrição estadual do estabelecimento destinatário;

VIII - Unidade da Federação do estabelecimento destinatário;

IX - número de ordem e série da Nota Fiscal;

X - base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados;

XI - valor do Imposto sobre Produtos Industrializados;

XII - base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias;

XIII - valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias;

XIV - data da efetiva saída;

§ 1º - A Nota Fiscal, referida neste artigo será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª e 2ª vias acompanharão a mercadoria e serão en tregues, pelo transportador, ao destinatário;

II - a 3ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

§ 2º - O Fisco-poderá, ao interceptar as mercadorias em sua movimentação, reter a 2ª via da respectiva Nota Fiscal, visando a 1ª via, ou ainda recolher a 2ª via em poder do destinatário.

§ 3º -, As indicações referentes ao transportador, às características dos volumes e a data da efetiva saída das mercadorias do estàbe lecimento emitente, poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.

§ 4º - Na saída para o exterior, a Nota Fiscal será emitida:

I - se o embarque se processar na Unidade da Federação do remetente, na forma prevista no § 1º deste artigo;

II - se o embarque se processar em outra Unidade da Federação, com uma via adicional, que será entregue ao Físico do local do embarque, observado, quanto às demais, o disposto no § 1º deste artigo.

Art. 240 - Na saída de produtos industrializados de origem nacional, com destino a Zona Franca de Manaus, o contribuinte apresentará, a repartição fiscal a que esteja vinculado, a 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal, juntamente com 2 (duas) vias adicionais, com a seguinte destinação:

I - a 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal, visadas pela repartição referida no "caput" deste artigo, acompanharão a mercadoria e serão entregues, pelo transportador, ao destinatário;

II - 1 (uma) via adicional, igualmente visada, acompanhará a mercadoria até o local do destino, devendo ser devolvida a repartição fiscal a que esteja vinculado o emitente, apôs datada e visada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA);

III - 1 (uma) via adicional será retida pela repartição fiscal que visou o documento fiscal a que alude o "caput" deste artigo.

Parágrafo único - As vias adicionais, previstas neste artigo e no § 4º do artigo anterior poderão ser substituídas por cópias reprográficas da 1ª via da Nota Fiscal.

Art. 241 - O contribuinte entregará a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, até o dia 10 (dez) de cada mês, listagem relativa às operações interestaduais efetuadas no mês anterior, emitida de conformidade com a legislação pertinente.

Parágrafo único - A listagem poderá ser substituída por via da Nota Fiscal.

Art. 242 - O contribuinte remeterá as Secretarias de Fazenda ou de Finanças das Unidades da Federação destinatárias da mercadoria, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil listagem rélativa às operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior, podendo o Distrito Federal exigir uma via da mencionada listagem.

§ 1º - Da listagem deverão constar, além do nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, as seguintes indicações:

1 - número, série e data da emissão da Nota Fiscal;

2 - nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;

3 - valores totais das mercadorias;

4 - valores do IPI e do ICM;

5 - valor da operação.

§ 2º - Na elaboração da listagem serão observadas:

1 - ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mu dança de CEP

2 - ordem crescente de CGC, dentro de cada CEP;

3 - ordem crescente de Nota Fiscal, dentro de cada CGC.

§ 3º - Senpre que, indicada una operação e listagem, ocor rer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao dêstinatario, enitir-se-á listagem autónoma, esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com a relativa ao trimestre em que se verificar o retomo.

§ 4º - A listagem remetida a cada Unidade Federativa réstringir-se-á aos destinatários nela localizados.

SUBSEÇÃO V

DA NOTA FISCAL DE ENTRADA

Art. 243 - A Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida por processamento de dados, deverá conter todos os requisitos do artigo 149, con centrando em campo próprio, na parte inferior do documento e em ordem sequencial, as seguintes indicações:

I - data da emissão;

II - CGC do estabelecimento emitente;

III - inscrição estadual do estabelecimento emitente;

IV - Unidade da Federação do estabelecimento emitente;

V - Código Fiscal de Operações;

VI -CGC do estabelecimento remetente;

VII -inscrição estadual ido estabelecimento remetente;

VIII - Unidade ida Federação do estabelecimento remetente;

IX - número de ordem e série dá Nota Fiscal de Entrada;

X - base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrialzados;

XI - valor do Imposto sobre Produtos Industrializados;

XII - base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias:

XIII - valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias;

XIV - data da efetiva entrada.

Parágrafo único - As indicações referentes ao transporta dor, is características dos volumes e i data da efetiva entrada das mercado rias no estabelecimento destinatário, poderão ser feitas mediante a utiliza cão de qualquer meio gráfico indelével.

SUBSEÇÃO VI

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 244 - As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente serão enfeixadas em grupos de ate 500 (quinhentos), obedecida sua ordem numérica sequencial.

SUBSEÇÃO VII

DOS FORMULAMOS DESTINADOS A EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 245 - Os formulários destinado a emissão de Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Nota Fiscal de Entrada serão numerados por impressão tipográfica, em ordem consecutiva de 1 a 999.999; reinniciada a numeração, quando atingido esse limite.

§ 1º - Os formulários deverão ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por processamento de dados, relativamente identificação do emitente, apenas de:

1 - endereço do estabelecimento;

2 - número de inscrição no CGC;

3 - número de inscrição estadual.

§ 2º - O número do documento fiscal deverá ser impresso por processamento de dados, em ordem numérica consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário.

§ 3º - Os formulários deverão conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e último formulário impressos e os números das Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 4º - Os formulários inutilizados antes de se transformrem em documentos fiscais serão enfeixados em grupos uniformes de até 50 (cinquenta), em ordem numérica sequencial, permanecendo em poder do estabe lecimento encomendante, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

§ 5º - Havendo vários estabelecimentos de una mesma empresa, é permitido o uso de formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado a emissão de documentos fiscais da mesma espécie.

§ 6º - O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.

§ 7º - Quando da instalação de novos estabelecimentos, o interessado fará comunicação prévia ao Fisco, da utilização de formulário cuja impressão já tenha sido autorizada.

SUBSEÇÃO VIII

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE FORMULÁRIOS

DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 246 - Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados a emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização da repartição competente dos Fiscos estaduais a que estiverem vinculados os estabelecimentos usuários , nos termos previstos no artigo 132.

§ 1º - Na hipótese do § 5º do artigo 245, serão solicitadas tantas autorizações quantos forem os estabelecimentos usuários, nelas se indicando os dados cadastrais de todos eles, bem como a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum.

§ 2º - Será permitida a solicitação de autorização única ao contribuinte que mantiver mais de UB estabelecimento no mesmo Estado.

§ 3º - Relativamente às confecções subsequentes â primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior, oportunidade em que a repartição fiscal anotará, nessa via, a circunstância de que foi autorizada a confecção dos impressos fiscais, em continuação, bem como os numeros correspondentes.

SUBSEÇÃO IX

DO REGISTRO FISCAL

Art. 247 - Entende-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético, referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.

§ 1º - O armazenamento do registro fiscal em meio magnético far-se-á em fita magnética, disquete padrão de 8 "(Protocolo SERPRO X ABICOMP) ou disquete de S 1/4".

§ 2º - A critério do Fisco, os estabelecimentos enquadrados na regra do § 1º do artigo 237 poderão utilizar qualquer outro meio magnético.

§ 3º - O arquivo de registro fiscal, conforme especificação e modelos previstos em Manual de Orientação, conterá as seguintes informações:

I - identificação do Registro;

II - data da operação;

III - CGC do emitente/destinatário;

IV - inscrição estadual do emitente/destinatário;

V - Unidade da Federação do emitente/destinatário;

VI - data da emissão;

VII - Código Fiscal de Operação;

VIII - Código de Classificação da Mercadoria segundo a TIPI;

IX - referência (código que discrimine os produtos por marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais eleventos que permitam sua perfeita identificação);

X - quantidade da mercadoria;

XI - unidade de medida segundo o RIPI;

XII - valor da mercadoria;

XIII - outros valores;

XIV - valor do IPI;

XV - valor do ICM;

XVI - número de ordem e série da Nota Fiscal.

§ 4º - As informações correspondentes ao ativo imobilizado e consumo poderão ser agrupadas pelos totais do documento fiscal.

§ 5º - Tratando-se de estabelecimento varejista, as informações aludidas no § 3º poderão ser tratadas a nível de totais do documento fiscal.

Art. 248 - O prazo de retenção do arquivo do registro fiscal será de:

I - 1 (um) ano, cantado da data da efetiva escrituração da totalidade das operações realizadas pelo contribuinte durante o respectivo exercício de apuração, para os estabelecimentos enquadrados nas disposições contidas no artigo 237;

II - 6 (seis) meses, contados da data da efetiva escrituração da totalidade das operações realizadas pelo contribuinte durante o respectivo período de apuração para os demais estabelecimentos.

Art. 249 - O registro fiscal não poderá atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da operação a que se referir.

Art. 250 - Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para o registro de que trata o artigo 247 devendo a ele retornar dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.

SUBSEO X

DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

Art. 251 - Os livros fiscais abaixo discriminados, quando escriturados por processamento de dados, obedecerão aos modelos Anexos XXVII, XXVIII, XXIX e XXX:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Controle da Produção e do Estoque;

IV - Registro de Inventário.

§ 1º - E permitida a utilização de formulários contínuos em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por processamento.

§ 2º - Obedecida a independência de cada livro, os formularios serão numerados, por processamento de dados, em ordem numérica consecutiva, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite.

§ 3º - Os formulários referentes a tada livro fiscal deverão ser enfeixados por exercícios de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas.

§ 4º - Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Controle da Produção e do Estoque, fica facultado enfeixar os formulários mensalmente, e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente.

Art. 252 - Os livros fiscais escriturados por processamento de dados serão autenticados exclusivamente quando do enfeixamento.

Art. - 253 - Ao contribuinte que utilizar o sistema previsto nesta seção e permitida a escrituração manual das operações correspondentes as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e consumo, bem como as saídas nessas condições.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, ao final do pé riodo de apuração, os totais do livro de escrituração manual serão transcri tos para as colunas próprias do livro escriturado por processamento de dados, indicando-se os totais gerais do período.

Art. 254 - É facultada a escrituração de todo o período de apuração através de emissão única.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Circulação de Mercadorias, tomar-se-á por base o menor.

§ 2º - Os livros fiscais escriturados por processamento deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte decorrido 10 (dez) dias úteis contados do encerramento do período de apuração.

Art. 255 - Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autónomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

§ 1º - O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a possibilidade de o Fisco exigir, em emissão específica de formula rio autónomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadorias.

§ 2º - No formulário de que cuida este artigo, a utilização da coluna "Número de Lançamento" restrige-sè-á ao correspondente número do lançamento relativo a entrada de mercadorias.

Art. 256 - E facultada a utilização de códigos:

I - de emitente - para os lançamentos nos formulários consetitutivos: do livro Registro de Entradas, elaborarido-sê "Lista de Códigos de Emitentes", conforme Anexo XXXI, que deverá ser mantida em'todos os estabelecimentos usuários do sistemas,

II - de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Re gistro de Controle da Produção e do Estoque, elaboran do-se "Lista de Códigos de Mercadorias", conforme Anexo XXXII, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.

Parágrafo único - Os estabelecimentos deverão manter a disposição do Fisco, em meio magnético, as tabelas correspondentes às listas de códigos aludidas neste artigo, conforme especificação e modelo previstos em Manual de Orientação.

Art. 257 - Os lançamentos constitutivos do Livro Registre de Entradas serão feitos e numerados em ordem cronológica de entrada.

SUBSEÇÃO XI

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 258 - O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido, os documentos e os registros fiscais gravados em meios magnéticos de que trata esta Seção, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da exigência.

Art. 259 - O contribuinte que escriturar livros fiscais por processamento de dados, quando exigido, fornecerá ao Fisco, através de emissão específica de formulário autónomo, os registros ainda não impressos.

§ 1º - Não será inferior a 10 (dez) dias úteis o prazo assinalado nesta exigência fiscal.

§ 2º - A emissão específica de formulário autónomo não elide a obrigação prevista no artigo 248.

SUBSEÇÃO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 260 - Para os efeitos desta Seção, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 19 de janeiro e 31 de de zembro do ano imediatamente anterior.

Art. 261 - Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, previsto nesta Seção, as disposições contidas nós Capítulos V e VI, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.

Art. 262 - Na salvaguarda de seus interesses o Fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização do sistema de processamento de dados.

Art. 263 - Através de Protocolo será aprovado Manual de Orientação contendo instruções operacionais complementares necessárias à aplicação deste capítulo.

Art. 264 - Os contribuintes que já se utilizam de processamento de dados para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais deverão adequar-se às disposições desta Seção até 31 de dezembro de 1984, inclusive formular o pedido de autorização previsto no artigo 235";

XIV - O Parágrafo único do artigo 352, na redação dada pelo Decreto nº 7.830, de 27 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Nas saídas de que trata este artigo fica dispensado o estorno do crédito fiscal do impôsto pago nas etapas anteriores de circulação dessas mercadorias, inclusive do leite em pó reidratado"(Convênio ICM 25/83, Inciso I da Cláusula quinta);

XV - Ficam revogados os artigos 355 e 356, na redação dada pelo Decreto nº 7.830, de 27 de dezembro de 1983. (Convênio ICM 25/83);

XVI - O artigo 515 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 515 - Deixar de requerer a baixa de inscrição do estabelecimento inscrito, no prazo determinado no artigo 90:

MULTA: equivalente a 1 (um) Valor de Referência partir de:

Art. 2º - As disposições do artigo 1º entram em vigor a

a) 10 de maio de 1984: incisos X, XI, XII e XIII;

b) 30 de maio de 1984: incisos II e IV;

c) 19 de junho de 1984: inciso III;

d) vigência deste Decreto: incisos I, V,VI, VII, VIII, IX, XIV, XV e XVI.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de julho de 1984

96º da República e 25º de Brasília

JOSÉ ORNELLAS DE SOUZA FILHO

CELSO ALBANO COSTA

Os anexos constam no DODF de 12 de julho de 1984, p. 5.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 133, Suplemento, seção Suplemento de 12/07/1984 p. 1, col. 1