SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 8263 de 06/11/1984

Legislação Correlata - Decreto 8078 de 11/07/1984

Legislação Correlata - Decreto 8365 de 27/12/1984

DECRETO Nº 7.830, DE 27 DE dezembro DE 1.983.

Altera dispositivos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, II, da Lei nº 3 751, de 13 de abril de 1960, considerando o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, a Lei Complementar nº 23, de 19 de dezembro de 1983, a Resolução nº 364, do Senado Federal, de 19 de dezembro de 1983, o Decreto-lei nº 2.085, de 22 de dezembro de 1983, o artigo 547, do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977, a celebração dos Convênios ICM 25/83, 26/83, 31/83 e 35/83, ratificados nacionalmente pelos ATOS COTEPE/ICM nº 6 e 7/83,

DECRETA :

Art. 1º - O Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977, fica alterado como segue:

I - Fica acrescentado inciso XIII ao artigo 2º, com a seguinte redação (§ 11 do art. 23 da Constituição - BC 23/83):

"XIII - a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior por seu titular, inclusive quando se tratar de bens destinados a consumo ou ativo fixo do estabelecimento.";

II - O inciso XIX do artigo 11, revogados os itens 1 e 2, passa a vigorar com a seguinte redação (inciso III do art. 1º da Lei Complementar nº 4/69):

"XIX - as saídas de mercadorias destinadas ao mercado interno e produzidas em estabelecimentos industriais como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras.";

III - Fica revogado o inciso XXII do artigo 11 (Art. 5º da Lei Complementar nº 44/83);

IV - Fica revogado o § 5º e seus itens, do artigo 11 (Cl. 2ª do Convênio ICM 26/83);

V - O § 16 do artigo 11, com a redação dada pelo Decreto nº 7.310, de 20 de dezembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação (Cl. 1ª do Convênio ICM 31/83):

"§ 16 - Os benefícios fiscais previstos no inciso X deste artigo aplicam-se também às saídas, promovidas até 31 de dezembro de 1984, de sementes de olerícolas e forrageiras, ainda que não certificadas ou fiscalizadas, desde que produzidas ou importadas em conformidade com as exigências estabelecidas pelo Ministério da Agricultura ou pelos órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, com as quais mantiver convênio, observado, no que for aplicável, o disposto na legislação ali mencionada";

VI - Os incisos III, revogados seus itens, IV, V e VI do artigo 19 passam a vigorar com a seguinte redação (§ 3º do art. 6º do Dec.lei 406/68- LC 44/83):

"III - o industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, quanto ao imposto devido na operação ou operações anteriores promovidas com a mercadoria ou seus insumos;

IV - o produtor, industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido pelo comerciante varejista;

V - o produtor ou industrial, quanto ao imposto devido pelo comerciante atacadista e pelo comerciante varejista;

VI - os transportadores, depositários e demais encarregados da guarda ou comercialização de mercadorias:

1 - nas saídas de mercadorias depositadas por contribuintes de qualquer Estado;

2 - nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de qualquer Estado;

3 - nos recebimentos para depósitos ou nas saídas de mercadorias sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidónea;

4 - provenientes de qualquer Estado para entrega a destinatário não designado no território do Distrito Federal;

5 - que forem negociadas no território do Distrito Federal, durante o transporte;

6 - que aceitarem para despacho ou transportarem sem documentação fiscal, ou acompanhadas de documento fiscal inidóneo;

7 - que entregarem a destinatário ou em local diverso do indicado na documentação fiscal.";

VII - Ao artigo 19 ficam incluídos os §§ 1º e 2º com a seguinte redação (§ 10 do art. 2º do Dec.lei 406/68 - LC 44/83):

§ 1º - Nos casos previstos neste artigo, o contribuinte substituto fica sub-rogado em todos os direitos e obrigações do contribuinte substituído;

§ 2º - Caso o responsável e o contribuinte substituído estejam estabelecidos em Estados diversos, a substituição dependerá de convênio entre os Estados interessados.";

VIII - O § 8º do artigo 22, revogados seus itens 1 e 3, passa a vigorar com a seguinte redação (§ 12 do art. 23 da Constituição - BC 23/83):

"§ 8º - Observado o disposto no § 2º do artigo 24, o montante do imposto sobre produtos industrializados, de competência da União, integra a base de cálculo do imposto, exceto quando a operação configure hipótese de incidência dê ambos os tributos.";

IX - O artigo 24 e seus incisos I e II, revogado o inciso III, acrescido de §§ 1º, 2º e 3º, passam a vigorar com a seguinte redação (§ 9º do art. 2º do Dec. lei 406/68 - LC 44/83):

"Art. 24 - Quando for atribuída a condição de responsável ao industrial, ao comerciante atacadista ou ao produtor, relativamente ao imposto devido pelo comerciante varejista, a base de cálculo do imposto será:

I - o valor da operação promovida pelo responsável, acrescido da margem estimada de lucro do comerciante varejista obtida mediante aplicação dos percentuais abaixo, sobre aquele valor:

cervejas - 50% (cinquenta por cento);

chopes - 70% (setenta por cento);

refrigerantes - 50% (cinquenta por cento);

extratos e concentrados para refrigerantes - 50% (cinquenta por cento);

cimento comum - 15% (quinze por cento);

açúcar refinado - 15% (quinze por cento);

outras mercadorias - 20% (vinte por cento);

II - o valor da operação promovida pelo responsável, acrescido da margem de lucro atribuída ao revendedor, no caso de mercadorias com preço de venda, máximo ou único, marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente.

§ 1º - Caso a margem de lucro efetiva seja normalmente superior à estimada na forma do inciso I deste artigo, o percentual ali estabelecido será substituído peIo que for determinado em convênio celebrado na forma do disposto no § 6º do artigo 23 da Constituição Federal (§ 10 do art. 2º do Dec. lei 406/68 - LC 44/83).

§ 2º - A inclusão do imposto sobre produtos industrializados, incidentes sobre cigarros, na base de cálculo de que trata o artigo 22, § 8º, será feita gradualmente, à razão de 1/3 (um terço) no exercício de 1984, 2/3 (dois terços) no exercício de 1985 e integralmente a partir do exercício de 1986. (Art. 2º da EC nº 23/83).

§ 3º - Excetuados os regimes de substituição tributaria já existente, a inclusão de novos produtos ou mercadorias no regime de que trata este artigo dependerá de ato especifico do Governador do Distrito Federal";

X - Os incisos I, II e III, revogado o inciso IV, todos do artigo 30, passam a vigorar cem a seguinte redação (Resolução nº 364 do Senado Fe deral):

"Art. 30 - ..............................................................................................

I - Nas operações internas e interestaduais ........17%

II - Nas operações de exportação .........................13%

III - Nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes para fins de industrialização ou comercialização ..................12%

XI - Ao artigo 32 fica acrescentado o § 5º, com a seguinte redação (inciso II do art. 23 da Constituição - EC 23/83):

"§ 5º - A isenção ou não incidência, não implicará em crédito fiscal para abatimento do imposto incidente nas operações seguintes."

XII - Fica acrescentado Parágrafo único ao artigo 35, com a seguinte redação (§ 7º do art. 3º do Dec.lei 406/68 - LC 44/83):

Parágrafo único - Além dos casos previstos neste artigo, o montante do imposto devido por categorias de contribuintes definidas pelo Governador do Distrito Federal, em determinado período, poderá ser calculado com base em valor fixado por estimativa, garantida, ao final do período, a complementação ou a restituição em moeda ou sob a forma de utilização de crédito fiscal, em relação, respectivamente, às quantias pagas com insuficiência ou em excesso.";

XIII - Fica acrescentado inciso V ao artigo 40, com a seguinte redação (Cl. 1ª do Convênio ICM 26/83):

"V - mercadorias para utilização, como matéria-prima, material secundário e material de embalagem, na fabricação e acondicionamento dos produtos de que trata o inciso XIX do artigo 11.";

XIV - Os artigos 317, 322, 323 e 327, com as redações dadas pelo Decreto nº 7578, de 29 de junho de 1983, passam a vigorar com as seguintes redações (Convênio ICM 35/83):

"Art. 317 - Desde que o imposto tenha sido comprovadamente pago na operação anterior, ficam isentas, até 31 de dezembro de 1984, as saídas internas de carne bovina, bufalina, ovina e caprina, verde, resfriada ou congelada, promovidas por estabelecimentos varejistas, assim entendidos os que se dediquem à venda da referida mercadoria, a retalho, diretamente a consumidor final;

"Art. 322 - Ficam isentas, até 31 de dezembro de 1984, as saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos, de coelhos, e produtos comestíveis decorrentes de sua matança, em estado natural ou congelados, e de láparos;

Art. 323 - Ficam isentas, até 31 de dezembro de 1984, as saídas de carne suína verde, resfriada ou congelada, promovida por estabelecimentos retalhistas que tenham adquirido ou recebido por transferência de outro estabelecimento, com pagamento do imposto;

Art. 327 - Ao remetente, nas operações interestaduais relativas a gado suíno, em pé, adquirido no Distrito Federal e àquele que receber tal mercadoria de remetente localizado no Distrito Federal, para abate, é assegurado, até 31 de dezembro de 1984, um crédito presumido em importância equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor resultante da aplicação da alíquota relativa à operação sobre o valor de referência fixado para esse fim, correspondente ao peso total da mercadoria";

XV - Os artigos 352, 353, 354, 355 e 356, passam a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICM 25/83:

"Art. 352 - A base de cálculo do imposto será o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação, nas saídas internas de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% de gordura, destinadas a estabelecimentos varejistas ou a consumidores finais.

Parágrafo único - Nas saídas de que trata este artigo fica dispensado o pagamento do imposto diferido ou suspenso ou a realização do estorno do crédito fiscal do imposto pago nas etapas anteriores de circulação dessas mercadorias, inclusive do leite em pó reidratado.;

Art. 353 - As saídas de leite dos tipos mencionados no artigo anterior, do estabelecimento varejista, com destino a consumidor final, são isentas do imposto.

Parágrafo único - No caso deste artigo será obrigatório o estorno do crédito do imposto relativo à entrada do produto no estabelecimento varejista;

Art. 354 - As saídas de leite pasteurizado tipo "B" e de leite tipo longa vida serão tributadas integralmente.

Art. 355 - Fica diferido, nas operações internas, o pagamento do imposto nas saídas de leite fresco.

Art. 356 - Considera-se encerrada a fase de diferimento previsto no artigo anterior nas seguintes operações:

I - nas saídas isentas de leite;

II - nas saídas de produtos resultantes da sua industrialização; e

III - nas saídas para outras Unidades da Federação.

§ 1º - A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerre a fase de diferimento.

§ 2º - Nas saídas isentas de que trata o artigo 353 fica dispensado o pagamento do imposto diferido.";

Art. 2º - As disposições do artigo 1º entram em vigor a partir de:

a) 1º de janeiro de 1984: incisos I, II, III, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII;

b 27 de dezembro de 1983: incisos IV, V, XIII, XIV e XV.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 1.983.

95º da República e 24º de Brasília.

JOSÉ ORNELLAS DE SOUZA FILHO

CELSO ALBANO COSTA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246 de 28/12/1983

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, seção 1, 2 e 3 de 28/12/1983 p. 1, col. 1