SINJ-DF

LEI Nº 7.006, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Institui a Política Distrital pela Primeira Infância.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas para a promoção e a proteção dos direitos da primeira infância no Distrito Federal, considerando-se que o desenvolvimento integral das crianças perpassa pelo direito de exercer sua plena cidadania.

§ 1º As políticas públicas a que se refere esta Lei, bem como os planos, programas e serviços de atenção à criança executados pelo Distrito Federal, devem ser formuladas segundo o princípio da prioridade absoluta, estabelecido no art. 227 da Constituição Federal e explicitado no art. 4º da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, e no art. 3º da Lei federal nº 13.257, de 8 de março de 2016 – Marco Legal da Primeira Infância.

§ 2º Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças de 0 a 6 anos de idade, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, gênero, raça, etnia, cor, religião, crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e de aprendizagem, condição socioeconômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias e a comunidade em que vivem, considerando-se suas vulnerabilidades.

§ 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 anos completos ou 72 meses de vida da criança.

§ 4º A prioridade absoluta em assegurar os direitos da criança, do adolescente e do jovem, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e do art. 4º da Lei federal nº 8.069, de 1990, implica o dever do Estado de estabelecer políticas, planos, programas e serviços para a primeira infância que atendam às especificidades dessa faixa etária, visando a garantir seu desenvolvimento integral.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se políticas públicas os programas, planos, projetos e serviços voltados ao atendimento dos direitos da criança na primeira infância, os quais obedecem aos seguintes princípios:

I – atenção ao interesse superior da criança;

II – proteção à saúde mediante atenção humanizada e integral em seus serviços e ações, para promover o desenvolvimento saudável da criança na primeira infância;

III – desenvolvimento integral, abrangendo todos os aspectos biopsicossociais, com foco nas interações e no brincar, segundo visão holística da criança;

IV – respeito à individualidade e ao ritmo próprio de cada criança;

V – valorização das diversidades culturais, étnicas, raciais e religiosas das infâncias, inclusive dos povos e comunidades tradicionais;

VI – redução das desigualdades no acesso aos bens e serviços que atendam crianças na primeira infância, priorizando-se o investimento público na promoção da justiça social, da equidade e da inclusão, sem discriminação, da criança;

VII – fortalecimento do vínculo e do pertencimento familiar e comunitário;

VIII – participação da criança na definição das ações que lhe dizem respeito, de acordo com o estágio de desenvolvimento e com as formas de expressão próprias da idade;

IX – disponibilização e organização de espaços livres, amplos, seguros e lúdicos, com equipamentos apropriados para o movimento das crianças, para o brincar e para o exercício da criatividade, com acompanhamento e supervisão de adultos com formação adequada;

X – corresponsabilidade da família, da sociedade e do Estado na atenção integral aos direitos da criança;

XI – valorização e formação adequada e permanente dos profissionais que atuam diretamente com a criança, observados os planos setoriais e de direitos aprovados no Distrito Federal;

XII – incremento da cultura do cuidar e do educar, por meio da proteção integral e da promoção da criança como cidadã ativa e participante da sociedade;

XIII – inclusão das crianças com deficiência, transtorno do espectro autista, altas habilidades, superdotação, epilepsia e outras situações que requerem atenção especializada, em todos os espaços de convivência social, de lazer e educacionais, com garantia de acessibilidade e integração;

XIV – ampla divulgação dos serviços, programas e projetos disponíveis para a primeira infância, com as respectivas informações de acesso;

XV – campanhas e ações comunicativas de ampla divulgação para o combate a situações de violação de direito, como violência doméstica, trabalho infantil, exploração sexual, entre outras;

XVI – fortalecimento de ações articuladas e integradas dos diversos setores para a efetivação das políticas públicas voltadas à primeira infância.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A PRIMEIRA INFÂNCIA

Art. 3º São diretrizes para a elaboração e a implementação das políticas pela primeira infância no Distrito Federal:

I – reconhecimento da matricialidade sociofamiliar, uma vez que a família, independentemente de formatos e modelos, constitui espaço privilegiado e insubstituível para o cuidado, para a proteção e para a socialização de crianças na primeira infância;

II – abordagem interdisciplinar e intersetorial, a partir de uma visão abrangente de todos os direitos da criança na primeira infância;

III – participação das famílias e da sociedade, por meio de organizações representativas vinculadas ao tema da primeira infância;

IV – consideração do conhecimento científico e tradicional acumulado sobre a vida e sobre o desenvolvimento infantil, bem como da experiência profissional nos diversos campos da atenção à criança;

V – planejamento com perspectiva de curto, médio e longo prazo para ações, planos e programas;

VI – previsão e destinação de recursos financeiros segundo o princípio da prioridade absoluta na garantia dos direitos da criança, garantindo-se a sua execução, nos termos da legislação correlata;

VII – monitoramento permanente, avaliação periódica e ampla publicidade das ações e dos resultados.

CAPÍTULO IV

DAS ÁREAS PRIORITÁRIAS PARA AS POLÍTICAS PÚBLICAS DE PRIMEIRA INFÂNCIA

Art. 4º Constituem áreas prioritárias para as políticas públicas de atenção às crianças na primeira infância: (Legislação Correlata - Lei 7466 de 28/02/2024)

I – a saúde materno-infantil;

II – a segurança alimentar e nutricional, o aleitamento materno e a saúde bucal, combatendo-se especialmente a fome, a desnutrição, a obesidade infantil, assim como os demais transtornos alimentares na infância, incluindo-se aqueles provenientes de doenças raras;

III – a educação infantil;

IV – o combate à pobreza;

V – a convivência familiar e comunitária;

VI – a assistência social à família e à criança;

VII – a cultura da infância e para a infância;

VIII – o brincar, o esporte e o lazer;

IX – a interação no espaço público e o direito ao meio ambiente sustentável;

X – a participação na formulação de políticas públicas;

XI – a proteção contra toda forma de violência, negligência, exploração sexual e trabalho infantil;

XII – a prevenção de acidentes;

XIII – a proteção contra a pressão consumista e a exposição precoce à comunicação mercadológica;

XIV – o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo, com garantia de acesso e oferta de todos os métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitos, garantida a liberdade de opção, nos termos da Lei federal nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996;

XV – a atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e o atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral;

XVI – a participação paterna ou de outra pessoa de escolha da mulher nos acompanhamentos de pré-natal;

XVII – a promoção da paternidade e da maternidade responsáveis;

XVIII – o registro civil de nascimento e o cadastro de pessoa física.

CAPÍTULO V

DAS AÇÕES INTERDISCIPLINARES E INTERSETORIAIS PARA AS POLÍTICAS PÚBLICAS DE PRIMEIRA INFÂNCIA

Seção I

No Setor de Educação

Art. 5º As políticas públicas voltadas à primeira infância, entre outras metas, devem contemplar ações interdisciplinares e intersetoriais que visem, no setor de educação:

I – o atendimento na educação infantil, em creche, para crianças de 0 a 3 anos, e na pré-escola, para crianças de 4 e 5 anos de idade, segundo as metas do Plano Distrital de Educação;

II – a indissociabilidade entre o cuidar e o educar na educação integral, tendo-se as interações e o brincar como eixos estruturantes, além do desenvolvimento de competências e habilidades, com a incorporação do espaço e do tempo no planejamento, objetivando-se o alcance do efetivo trabalho escolar;

III – a melhoria permanente da qualidade da oferta, com a implementação de um trabalho pedagógico intencionalmente planejado e periodicamente avaliado, que contemple instalações e equipamentos que obedeçam aos padrões de infraestrutura estabelecidos na legislação, com a contratação de profissionais qualificados, bem como conte com materiais pedagógicos adequados à faixa etária atendida;

IV – a ampliação da participação da família ou dos responsáveis legais no planejamento e nas ações escolares;

V – a qualidade da alimentação escolar e sua adequação às necessidades nutricionais de desenvolvimento durante a primeira infância;

VI – o oferecimento de alimentação adequada às crianças com restrições alimentares severas, como as diabéticas, celíacas, fenilcetonúricas e as acometidas de outros erros de metabolismo ou demais agravos relacionados à alimentação;

VII – a formação permanente e em serviço dos profissionais da educação e do pessoal técnico e auxiliar;

VIII – a ampliação do acervo de livros infantis, brinquedos e outros materiais de apoio às práticas pedagógicas na educação infantil do Distrito Federal;

IX – a ampliação do acesso a tecnologias que promovam a aprendizagem, com abordagens apropriadas para a respectiva faixa etária, do ponto de vista pedagógico;

X – o estímulo à oferta de conteúdo, programas e cursos específicos sobre a primeira infância nas instituições de educação superior públicas do Distrito Federal ou conveniadas, bem como de cursos voltados para a formação continuada de professores e monitores que atendem a educação infantil;

XI – a atenção diferenciada para as estudantes grávidas e mães de bebês, com proteção à saúde do ciclo gravídico-puerperal, ao aleitamento materno e à continuidade da vida escolar;

XII – o atendimento das crianças de 0 a 3 anos e 11 meses de idade prematuras, consideradas de risco, com deficiência, transtorno, síndrome, supertalento ou outras condições que justifiquem estímulo especial para o desenvolvimento adequado, nas escolas de educação especial e estimulação precoce;

XIII – a inclusão do tema alimentação adequada e saudável no plano político pedagógico das escolas;

XIV – o desenvolvimento de ações voltadas à prevenção da gravidez e das doenças sexualmente transmissíveis, na adolescência.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá ofertar cursos de capacitação aos profissionais que trabalham com a primeira infância, conforme a disponibilidade orçamentária do órgão.

Seção II

No Setor de Saúde

Art. 6º As políticas públicas voltadas à primeira infância, entre outras metas, devem contemplar ações interdisciplinares e intersetoriais de cuidado integral que visem, no setor de saúde:

I – a orientação, o preparo e o amparo da gestante, com acolhimento de mulheres com gestações não desejadas ou não planejadas, como também a qualificação e o aprimoramento do cuidado pré-natal, bem como a orientação sobre o crescimento e o desenvolvimento saudável da criança;

II – a atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério, com ações de qualificação e aprimoramento da assistência, bem como a ampliação e a adequação das ambiências institucionais, conforme as normas sanitárias vigentes;

III – a assistência à mulher em todo o período de trabalho de parto e puerpério, permitindose a escolha do acompanhante e o apoio de doula, quando desejado;

IV – o aconselhamento qualificado para amamentação nas instalações de saúde;

V – a orientação sobre alimentação adequada e saudável e redução de consumo de alimentos ultraprocessados, açúcar e sal na gestação e na infância;

VI – a prevenção, a detecção precoce e o tratamento imediato das doenças prevalentes e não prevalentes na primeira infância;

VII – a ampliação dos exames de rotina e o acompanhamento regular pelas especialidades da saúde bucal, ocular e auditiva, bem como a orientação a respeito das doenças frequentes e não frequentes na infância;

VIII – a garantia de vacinas para gestantes e para toda a população infantil, conforme as recomendações do Programa Nacional de Imunização e do art. 14, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente;

IX – a informatização do sistema de registro e cadastro da carteira de vacinação e a unificação das informações dos serviços de saúde, promovendo-se acesso aos dados em todos os pontos de atenção à saúde que promovam o atendimento da criança na primeira infância, respeitado o sigilo obrigatório, e, quando solicitado, aos pais ou responsáveis;

X – a promoção do vínculo afetivo, do exercício da parentalidade, do aleitamento materno, da alimentação complementar saudável e do crescimento e desenvolvimento infantil integral;

XI – a disponibilização de protocolos e instrumentos de atendimento familiar que apoiem o desenvolvimento ativo das competências familiares promotoras do desenvolvimento integral;

XII – a formação dos profissionais para atuação em consonância com a linha de cuidados para atenção integral à saúde de crianças e suas famílias em situação de violência, garantindo-se o acolhimento, o atendimento, a notificação e o seguimento da rede;

XIII – a formação permanente dos profissionais na qualificação da assistência na primeira infância, incluindo-se o conhecimento sobre o desenvolvimento físico e mental na infância, os direitos da criança, a identificação de casos de suspeita de abuso sexual ou outras formas de violência e a importância da atuação multiprofissional e intersetorial;

XIV – a promoção da amamentação no local de trabalho, com base nas diretrizes de proteção da maternidade da Organização Internacional do Trabalho;

XV – a aproximação entre as unidades de saúde e as comunidades e o incentivo às redes comunitárias que protegem, promovem e apoiam a amamentação;

XVI – a implementação dos Dez Passos para o Sucesso do Aleitamento Materno, bem como da Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância, Bicos, Chupetas e Mamadeiras, nos serviços de saúde;

XVII – a implementação dos Doze Passos para Alimentação Saudável, nas consultas de acompanhamento do crescimento e desenvolvimento infantil, conforme orientações do Ministério da Saúde;

XVIII – a orientação, no pré-natal, aos responsáveis pela criança e, nas consultas de acompanhamento da criança na atenção primária à saúde, sobre a prevenção de acidentes domésticos;

XIX – a realização da vigilância nutricional e alimentar das gestantes e crianças, de forma contínua e oportuna, na atenção primária à saúde;

XX – a manutenção atualizada da situação vacinal de gestantes e crianças;

XXI – a atenção à saúde mental das crianças e gestantes, de forma integral e humanizada, com ênfase na atenção psicossocial, visando à promoção do desenvolvimento saudável na primeira infância;

XXII – a articulação com as áreas de atenção à saúde sobre prevenção de agravos e doenças ocasionadas por sofrimento psíquico, identificação de vulnerabilidades e atuação na prevenção e no controle da discriminação racial e da exclusão social;

XXIII – o acesso da mulher e do homem a programas e políticas públicas de planejamento familiar e reprodutivo.

Seção III

No Setor de Assistência Social

Art. 7º As políticas públicas voltadas à primeira infância, entre outras metas, devem contemplar ações interdisciplinares e intersetoriais que visem, no setor de assistência social:

I – o apoio à formação, ao fortalecimento ou à restauração do vínculo afetivo entre a criança, a família e a comunidade, com programas específicos para os casos em que a criança esteja em serviços de acolhimento ou em outra forma de afastamento do convívio familiar em função de medida protetiva;

II – a potencialização da perspectiva de complementaridade e de integração entre serviços, programas e benefícios socioassistenciais;

III – o desenvolvimento de ações comunitárias e intergeracionais de modo a prevenir situações de exclusão social, desenvolvendo-se a sociabilidade, o sentimento de pertença e a identidade;

IV – a realização de ações com coletivos de famílias com gestantes e crianças de 0 a 6 anos, com foco em orientações sobre os direitos e os cuidados com os bebês e com as crianças, de modo a fortalecer o papel protetivo da família, diretamente articuladas com o serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF e o serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI;

V – a adoção de medidas sociais preventivas e a ampliação dos programas de atendimento à criança na primeira infância em situações de vulnerabilidade e risco de violação de direito, em especial a violência doméstica e o trabalho infantil;

VI – a adoção de medidas sociais e a ampliação dos programas de atendimento à gestante e à mulher com filho na primeira infância que se encontrem sob custódia em unidade de privação de liberdade;

VII – a qualificação dos cuidados nos serviços de acolhimento, priorizando-se o acolhimento em famílias acolhedoras para as crianças na primeira infância afastadas do convívio familiar, mediante aplicação de medida protetiva prevista no art. 101, VII e VIII, da Lei federal nº 8.069, de 1990;

VIII – o monitoramento pelos órgãos de controle social dos serviços prestados pelas famílias acolhedoras;

IX – o fortalecimento da articulação intersetorial com vistas ao desenvolvimento integral das crianças na primeira infância e o apoio a gestantes e suas famílias;

X – o apoio à participação das famílias em redes de proteção e cuidado da criança em seus contextos familiar e comunitário;

XI – a notificação, ao conselho tutelar da localidade, de toda forma de violência contra a criança e a adoção de medidas educativas, visando o respeito, o cuidado e a proteção integral da criança, principalmente nos casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, tratamento cruel ou degradante e maus-tratos contra a criança, sem prejuízo de outras providências legais;

XII – o desenvolvimento de ações de capacitação e educação permanente que abordem especificidades, cuidados e atenção a gestantes, crianças na primeira infância e suas famílias, respeitando-se todas as formas de organização familiar;

XIII – o fortalecimento da presença da assistência social nas regiões administrativas e a perspectiva da proteção proativa e da prevenção de situações de fragilização de vínculos, isolamento e risco pessoal e social;

XIV – a promoção da vigilância nutricional e alimentar das famílias, especialmente das famílias com crianças de até 6 anos;

XV – o acesso a alimentos seguros, na quantidade e na qualidade necessárias, orientandose as famílias quanto a hábitos alimentares e vida saudável;

XVI – o encaminhamento obrigatório das gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude, respeitado o direito ao sigilo;

XVII – o aconselhamento qualificado para amamentação nas instalações de unidades socioassistenciais públicas.

Seção IV

No Setor de Cultura e Lazer

Art. 8º As políticas públicas voltadas à primeira infância, entre outras metas, devem contemplar ações interdisciplinares e intersetoriais que visem, no setor da cultura e do lazer:

I – o respeito à identidade social e cultural, econômica, étnica, racial, linguística, religiosa e de crenças, aos costumes e às tradições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei, pela Constituição Federal e pelas resoluções relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA/DF;

II – a participação das crianças em manifestações artísticas e culturais, com ênfase no patrimônio cultural de seus territórios e da cidade, em consonância com o art. 149 da Lei federal nº 8.069, de 1990, e com as resoluções dos conselhos dos direitos da criança e do adolescente de âmbito nacional e distrital;

III – a realização de ações culturais itinerantes de exposição, teatro e música, entre outras produções artísticas, voltadas para crianças, bem como de programas de visitas a museus, exposições, feiras culturais, órgãos e espaços públicos;

IV – a ampliação dos espaços e programas de lazer e recreação para a primeira infância, prioritariamente nas áreas de maior vulnerabilidade social;

V – o fomento à literatura e a experiências estéticas, culturais e artísticas para a primeira infância, facilitando-se o acesso às criações artísticas com profissionais de todas as linguagens das artes, nas creches, nas pré-escolas e nos espaços culturais;

VI – o direito de brincar livremente em áreas públicas e em espaços adequados às crianças, conservados e protegidos.

Art. 9º Além dos setores mencionados nas Seções I a IV, outros setores podem desenvolver ações concomitantes às definidas neste capítulo, de forma que a política pela primeira infância seja prioritária e intersetorial, congregando-se as mais diversas estruturas administrativas do Poder Executivo, observadas as suas competências estabelecidas em lei ou em outros normativos.

CAPÍTULO VI

DAS PRIORIDADES

Art. 10. As famílias identificadas nas redes de saúde, educação e assistência social e nos órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente que se encontrem em situação de vulnerabilidade e de risco ou com direitos violados para exercer seu papel protetivo de cuidado e educação da criança na primeira infância, bem como as que têm crianças com indicadores de risco, deficiência ou doença rara ou em insegurança alimentar e nutricional, terão prioridade nas políticas sociais públicas.

CAPÍTULO VII

DO COMITÊ GESTOR INTERSETORIAL

Art. 11. As políticas setoriais voltadas ao atendimento dos direitos da criança de 0 a 6 anos devem ser articuladas com vistas à constituição da política distrital integrada pela primeira infância, prevendo-se instância de coordenação na forma do Comitê Gestor Intersetorial, designado pelo Poder Executivo, e de maneira complementar às disposições da Lei nº 5.244, de 16 de dezembro de 2013, que trata da competência do CDCA/DF. (Legislação Correlata - Lei 7466 de 28/02/2024)

§ 1º O Poder Executivo designará, como órgão responsável por coordenar a execução das atividades do Comitê Gestor Intersetorial de que trata o caput, a pasta à qual esteja vinculado o CDCA/DF.

§ 2º O órgão designado pelo Poder Executivo para prover apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do Comitê Gestor deve, preferencialmente, ter atribuições e competências nas seguintes áreas:

I – articulação, no âmbito distrital, dos programas e projetos destinados à proteção, defesa e promoção da criança;

II – elaboração de políticas públicas para as crianças;

III – proteção da criança e do adolescente.

§ 3º O CDCA/DF tem representação permanente no Comitê, com vistas a propor, acompanhar e avaliar suas ações.

§ 4º Todos os órgãos e setores que atuam em áreas que têm competências diretas ou relacionadas à vida e ao desenvolvimento das crianças devem ter representantes e respectivos suplentes no Comitê.

Art. 12. Compete ao Comitê Gestor Intersetorial articular as políticas e outras iniciativas voltadas ao desenvolvimento das crianças de 0 a 6 anos de idade, visando promover a integralidade do atendimento, bem como monitorar e avaliar periodicamente a implementação da política distrital integrada pela primeira infância.

Art. 13. Compete ao CDCA/DF:

I – apreciar as avaliações periódicas do Comitê, para deliberação e publicidade de qualquer conteúdo de dados e informações sobre a matéria;

II – analisar as propostas do Comitê de produção gráfica e audiovisual para campanhas educativas e informativas, para deliberação da publicidade dos materiais à sociedade;

III – apresentar propostas referendadas em plenário para a aplicação da política;

IV – participar da elaboração do Plano Distrital da Primeira Infância.

CAPÍTULO VIII

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 14. Para efeitos de monitoramento e avaliação, fica o Poder Executivo autorizado a criar e manter instrumento individual de registro unificado dos dados relativos ao nascimento, crescimento e desenvolvimento da criança, bem como dos programas e serviços públicos dos quais ela seja beneficiária direta ou indiretamente, respeitado o direito ao sigilo e observando-se o disposto na Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

CAPÍTULO IX

DO PLANO DISTRITAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA

Art. 15. As políticas públicas a que se refere o art. 11 são objeto do Plano Distrital da Primeira Infância, referenciado e articulado ao Plano Nacional pela Primeira Infância, observado o seguinte:

I – duração decenal ou superior;

II – abrangência de todos os direitos da criança de 0 a 6 anos;

III – concepção integral da criança como pessoa, sujeito de direitos e cidadã;

IV – inclusão de todas as crianças, com prioridade absoluta;

V – elaboração conjunta e participativa de todos os órgãos e setores que atuam em áreas que têm competências diretas ou relacionadas à vida e ao desenvolvimento das crianças;

VI – participação da sociedade, por meio de organizações representativas, das famílias e das crianças na sua elaboração;

VII – articulação e complementaridade com as ações da União na área da primeira infância;

VIII – monitoramento contínuo do processo, incluindo-se os elementos que compõem a oferta dos serviços, e avaliação dos resultados a cada 2 anos;

IX – revisão periódica, a ser realizada antes da conclusão do prazo de validade constante do inciso I, com a garantia da participação social efetiva, na forma dos incisos V e VI.

Art. 16. O Plano Distrital da Primeira Infância deve ser referendado pelo CDCA/DF e aprovado por decreto do Poder Executivo.

CAPÍTULO X

DOS PROGRAMAS E DAS AÇÕES DE VISITA DOMICILIAR

Art. 17. A oferta de programas e ações de visita domiciliar que estimulem o desenvolvimento integral na primeira infância é considerada estratégia de atuação do Poder Executivo e deve contar com profissionais qualificados, apoiados por medidas que assegurem sua permanência e formação continuada.

CAPÍTULO XI

DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE

Art. 18. A sociedade participa da proteção e da promoção da criança na primeira infância, solidariamente com a família e com o poder público, entre outras formas:

I – formulando políticas e controlando ações, por meio de organizações representativas;

II – integrando conselhos de áreas relacionadas à primeira infância, com funções de acompanhamento, controle e avaliação;

III – executando ações diretamente ou em parceria com o poder público;

IV – desenvolvendo programas, projetos e ações compreendidos no conceito de responsabilidade social e de investimento social privado;

V – criando, apoiando e participando das redes de proteção e cuidado da criança nas comunidades;

VI – promovendo ou participando de campanhas e ações que visem aprofundar a consciência social sobre os direitos da criança, bem como sobre o significado da primeira infância no desenvolvimento do ser humano.

CAPÍTULO XII

DAS PARCERIAS E CONVÊNIOS

Art. 19. Para fins de execução das políticas públicas de primeira infância, o Poder Executivo pode firmar convênios com órgãos da administração direta ou indireta e com outras esferas de governo, bem como celebrar parcerias com o setor privado e termos de fomento e colaboração, na forma da lei.

Parágrafo único. A opção por parcerias com a iniciativa privada ou com entidades sem fins lucrativos para execução do previsto no caput não substitui o dever do poder público de manter a rede de atenção direta.

CAPÍTULO XIII

DO ORÇAMENTO

Art. 20. O Poder Executivo deve contemplar, na proposta de lei orçamentária anual, financiamento para os programas, serviços e ações capaz de dar suporte aos objetivos e às metas do Plano Distrital da Primeira Infância, bem como assegurar a consignação de dotações orçamentárias nos planos plurianuais, nas diretrizes orçamentárias e nos orçamentos anuais do Distrito Federal.

Art. 21. O Poder Executivo deve disponibilizar regularmente em seus sítios eletrônicos os dados relativos às ações praticadas, principalmente aos recursos aplicados e a seus percentuais, visando informar à sociedade, de forma clara e objetiva, o montante aplicado no conjunto dos programas e serviços voltados para a primeira infância e o percentual estimado que esses valores representam em relação ao total dos recursos executados do orçamento.

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei após sua publicação.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de dezembro de 2021

133º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 233, seção 1, 2 e 3 de 15/12/2021 p. 5, col. 2