(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Institui a Política Distrital pela Primeira Infância.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei estabelece princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas para a promoção e a proteção dos direitos da primeira infância no Distrito Federal, considerando-se que o desenvolvimento integral das crianças perpassa pelo direito de exercer sua plena cidadania.
§ 1º As políticas públicas a que se refere esta Lei, bem como os planos, programas e serviços de atenção à criança executados pelo Distrito Federal, devem ser formuladas segundo o princípio da prioridade absoluta, estabelecido no art. 227 da Constituição Federal e explicitado no art. 4º da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, e no art. 3º da Lei federal nº 13.257, de 8 de março de 2016 – Marco Legal da Primeira Infância.
§ 2º Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças de 0 a 6 anos de idade, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, gênero, raça, etnia, cor, religião, crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e de aprendizagem, condição socioeconômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias e a comunidade em que vivem, considerando-se suas vulnerabilidades.
§ 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 anos completos ou 72 meses de vida da criança.
§ 4º A prioridade absoluta em assegurar os direitos da criança, do adolescente e do jovem, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e do art. 4º da Lei federal nº 8.069, de 1990, implica o dever do Estado de estabelecer políticas, planos, programas e serviços para a primeira infância que atendam às especificidades dessa faixa etária, visando a garantir seu desenvolvimento integral.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se políticas públicas os programas, planos, projetos e serviços voltados ao atendimento dos direitos da criança na primeira infância, os quais obedecem aos seguintes princípios:
I – atenção ao interesse superior da criança;
II – proteção à saúde mediante atenção humanizada e integral em seus serviços e ações, para promover o desenvolvimento saudável da criança na primeira infância;
III – desenvolvimento integral, abrangendo todos os aspectos biopsicossociais, com foco nas interações e no brincar, segundo visão holística da criança;
IV – respeito à individualidade e ao ritmo próprio de cada criança;
V – valorização das diversidades culturais, étnicas, raciais e religiosas das infâncias, inclusive dos povos e comunidades tradicionais;
VI – redução das desigualdades no acesso aos bens e serviços que atendam crianças na primeira infância, priorizando-se o investimento público na promoção da justiça social, da equidade e da inclusão, sem discriminação, da criança;
VII – fortalecimento do vínculo e do pertencimento familiar e comunitário;
VIII – participação da criança na definição das ações que lhe dizem respeito, de acordo com o estágio de desenvolvimento e com as formas de expressão próprias da idade;
IX – disponibilização e organização de espaços livres, amplos, seguros e lúdicos, com equipamentos apropriados para o movimento das crianças, para o brincar e para o exercício da criatividade, com acompanhamento e supervisão de adultos com formação adequada;
X – corresponsabilidade da família, da sociedade e do Estado na atenção integral aos direitos da criança;
XI – valorização e formação adequada e permanente dos profissionais que atuam diretamente com a criança, observados os planos setoriais e de direitos aprovados no Distrito Federal;
XII – incremento da cultura do cuidar e do educar, por meio da proteção integral e da promoção da criança como cidadã ativa e participante da sociedade;
XIII – inclusão das crianças com deficiência, transtorno do espectro autista, altas habilidades, superdotação, epilepsia e outras situações que requerem atenção especializada, em todos os espaços de convivência social, de lazer e educacionais, com garantia de acessibilidade e integração;
XIV – ampla divulgação dos serviços, programas e projetos disponíveis para a primeira infância, com as respectivas informações de acesso;
XV – campanhas e ações comunicativas de ampla divulgação para o combate a situações de violação de direito, como violência doméstica, trabalho infantil, exploração sexual, entre outras;
XVI – fortalecimento de ações articuladas e integradas dos diversos setores para a efetivação das políticas públicas voltadas à primeira infância.
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A PRIMEIRA INFÂNCIA
Art. 3º São diretrizes para a elaboração e a implementação das políticas pela primeira infância no Distrito Federal:
I – reconhecimento da matricialidade sociofamiliar, uma vez que a família, independentemente de formatos e modelos, constitui espaço privilegiado e insubstituível para o cuidado, para a proteção e para a socialização de crianças na primeira infância;
II – abordagem interdisciplinar e intersetorial, a partir de uma visão abrangente de todos os direitos da criança na primeira infância;
III – participação das famílias e da sociedade, por meio de organizações representativas vinculadas ao tema da primeira infância;
IV – consideração do conhecimento científico e tradicional acumulado sobre a vida e sobre o desenvolvimento infantil, bem como da experiência profissional nos diversos campos da atenção à criança;
V – planejamento com perspectiva de curto, médio e longo prazo para ações, planos e programas;
VI – previsão e destinação de recursos financeiros segundo o princípio da prioridade absoluta na garantia dos direitos da criança, garantindo-se a sua execução, nos termos da legislação correlata;
VII – monitoramento permanente, avaliação periódica e ampla publicidade das ações e dos resultados.
DAS ÁREAS PRIORITÁRIAS PARA AS POLÍTICAS PÚBLICAS DE PRIMEIRA INFÂNCIA
Art. 4º Constituem áreas prioritárias para as políticas públicas de atenção às crianças na primeira infância: (Legislação Correlata - Lei 7466 de 28/02/2024)
II – a segurança alimentar e nutricional, o aleitamento materno e a saúde bucal, combatendo-se especialmente a fome, a desnutrição, a obesidade infantil, assim como os demais transtornos alimentares na infância, incluindo-se aqueles provenientes de doenças raras;
V – a convivência familiar e comunitária;
VI – a assistência social à família e à criança;
VII – a cultura da infância e para a infância;
VIII – o brincar, o esporte e o lazer;
IX – a interação no espaço público e o direito ao meio ambiente sustentável;
X – a participação na formulação de políticas públicas;
XI – a proteção contra toda forma de violência, negligência, exploração sexual e trabalho infantil;
XII – a prevenção de acidentes;
XIII – a proteção contra a pressão consumista e a exposição precoce à comunicação mercadológica;
XIV – o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo, com garantia de acesso e oferta de todos os métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitos, garantida a liberdade de opção, nos termos da Lei federal nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996;
XV – a atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e o atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral;
XVI – a participação paterna ou de outra pessoa de escolha da mulher nos acompanhamentos de pré-natal;
XVII – a promoção da paternidade e da maternidade responsáveis;
XVIII – o registro civil de nascimento e o cadastro de pessoa física.
DAS AÇÕES INTERDISCIPLINARES E INTERSETORIAIS PARA AS POLÍTICAS PÚBLICAS DE PRIMEIRA INFÂNCIA
Art. 5º As políticas públicas voltadas à primeira infância, entre outras metas, devem contemplar ações interdisciplinares e intersetoriais que visem, no setor de educação:
I – o atendimento na educação infantil, em creche, para crianças de 0 a 3 anos, e na pré-escola, para crianças de 4 e 5 anos de idade, segundo as metas do Plano Distrital de Educação;
II – a indissociabilidade entre o cuidar e o educar na educação integral, tendo-se as interações e o brincar como eixos estruturantes, além do desenvolvimento de competências e habilidades, com a incorporação do espaço e do tempo no planejamento, objetivando-se o alcance do efetivo trabalho escolar;
III – a melhoria permanente da qualidade da oferta, com a implementação de um trabalho pedagógico intencionalmente planejado e periodicamente avaliado, que contemple instalações e equipamentos que obedeçam aos padrões de infraestrutura estabelecidos na legislação, com a contratação de profissionais qualificados, bem como conte com materiais pedagógicos adequados à faixa etária atendida;
IV – a ampliação da participação da família ou dos responsáveis legais no planejamento e nas ações escolares;
V – a qualidade da alimentação escolar e sua adequação às necessidades nutricionais de desenvolvimento durante a primeira infância;
VI – o oferecimento de alimentação adequada às crianças com restrições alimentares severas, como as diabéticas, celíacas, fenilcetonúricas e as acometidas de outros erros de metabolismo ou demais agravos relacionados à alimentação;
VII – a formação permanente e em serviço dos profissionais da educação e do pessoal técnico e auxiliar;
VIII – a ampliação do acervo de livros infantis, brinquedos e outros materiais de apoio às práticas pedagógicas na educação infantil do Distrito Federal;
IX – a ampliação do acesso a tecnologias que promovam a aprendizagem, com abordagens apropriadas para a respectiva faixa etária, do ponto de vista pedagógico;
X – o estímulo à oferta de conteúdo, programas e cursos específicos sobre a primeira infância nas instituições de educação superior públicas do Distrito Federal ou conveniadas, bem como de cursos voltados para a formação continuada de professores e monitores que atendem a educação infantil;
XI – a atenção diferenciada para as estudantes grávidas e mães de bebês, com proteção à saúde do ciclo gravídico-puerperal, ao aleitamento materno e à continuidade da vida escolar;
XII – o atendimento das crianças de 0 a 3 anos e 11 meses de idade prematuras, consideradas de risco, com deficiência, transtorno, síndrome, supertalento ou outras condições que justifiquem estímulo especial para o desenvolvimento adequado, nas escolas de educação especial e estimulação precoce;
XIII – a inclusão do tema alimentação adequada e saudável no plano político pedagógico das escolas;
XIV – o desenvolvimento de ações voltadas à prevenção da gravidez e das doenças sexualmente transmissíveis, na adolescência.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá ofertar cursos de capacitação aos profissionais que trabalham com a primeira infância, conforme a disponibilidade orçamentária do órgão.
Art. 6º As políticas públicas voltadas à primeira infância, entre outras metas, devem contemplar ações interdisciplinares e intersetoriais de cuidado integral que visem, no setor de saúde:
I – a orientação, o preparo e o amparo da gestante, com acolhimento de mulheres com gestações não desejadas ou não planejadas, como também a qualificação e o aprimoramento do cuidado pré-natal, bem como a orientação sobre o crescimento e o desenvolvimento saudável da criança;
II – a atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério, com ações de qualificação e aprimoramento da assistência, bem como a ampliação e a adequação das ambiências institucionais, conforme as normas sanitárias vigentes;
III – a assistência à mulher em todo o período de trabalho de parto e puerpério, permitindose a escolha do acompanhante e o apoio de doula, quando desejado;
IV – o aconselhamento qualificado para amamentação nas instalações de saúde;
V – a orientação sobre alimentação adequada e saudável e redução de consumo de alimentos ultraprocessados, açúcar e sal na gestação e na infância;
VI – a prevenção, a detecção precoce e o tratamento imediato das doenças prevalentes e não prevalentes na primeira infância;
VII – a ampliação dos exames de rotina e o acompanhamento regular pelas especialidades da saúde bucal, ocular e auditiva, bem como a orientação a respeito das doenças frequentes e não frequentes na infância;
VIII – a garantia de vacinas para gestantes e para toda a população infantil, conforme as recomendações do Programa Nacional de Imunização e do art. 14, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
IX – a informatização do sistema de registro e cadastro da carteira de vacinação e a unificação das informações dos serviços de saúde, promovendo-se acesso aos dados em todos os pontos de atenção à saúde que promovam o atendimento da criança na primeira infância, respeitado o sigilo obrigatório, e, quando solicitado, aos pais ou responsáveis;
X – a promoção do vínculo afetivo, do exercício da parentalidade, do aleitamento materno, da alimentação complementar saudável e do crescimento e desenvolvimento infantil integral;
XI – a disponibilização de protocolos e instrumentos de atendimento familiar que apoiem o desenvolvimento ativo das competências familiares promotoras do desenvolvimento integral;
XII – a formação dos profissionais para atuação em consonância com a linha de cuidados para atenção integral à saúde de crianças e suas famílias em situação de violência, garantindo-se o acolhimento, o atendimento, a notificação e o seguimento da rede;
XIII – a formação permanente dos profissionais na qualificação da assistência na primeira infância, incluindo-se o conhecimento sobre o desenvolvimento físico e mental na infância, os direitos da criança, a identificação de casos de suspeita de abuso sexual ou outras formas de violência e a importância da atuação multiprofissional e intersetorial;
XIV – a promoção da amamentação no local de trabalho, com base nas diretrizes de proteção da maternidade da Organização Internacional do Trabalho;
XV – a aproximação entre as unidades de saúde e as comunidades e o incentivo às redes comunitárias que protegem, promovem e apoiam a amamentação;
XVI – a implementação dos Dez Passos para o Sucesso do Aleitamento Materno, bem como da Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância, Bicos, Chupetas e Mamadeiras, nos serviços de saúde;
XVII – a implementação dos Doze Passos para Alimentação Saudável, nas consultas de acompanhamento do crescimento e desenvolvimento infantil, conforme orientações do Ministério da Saúde;
XVIII – a orientação, no pré-natal, aos responsáveis pela criança e, nas consultas de acompanhamento da criança na atenção primária à saúde, sobre a prevenção de acidentes domésticos;
XIX – a realização da vigilância nutricional e alimentar das gestantes e crianças, de forma contínua e oportuna, na atenção primária à saúde;
XX – a manutenção atualizada da situação vacinal de gestantes e crianças;
XXI – a atenção à saúde mental das crianças e gestantes, de forma integral e humanizada, com ênfase na atenção psicossocial, visando à promoção do desenvolvimento saudável na primeira infância;
XXII – a articulação com as áreas de atenção à saúde sobre prevenção de agravos e doenças ocasionadas por sofrimento psíquico, identificação de vulnerabilidades e atuação na prevenção e no controle da discriminação racial e da exclusão social;
XXIII – o acesso da mulher e do homem a programas e políticas públicas de planejamento familiar e reprodutivo.
No Setor de Assistência Social
Art. 7º As políticas públicas voltadas à primeira infância, entre outras metas, devem contemplar ações interdisciplinares e intersetoriais que visem, no setor de assistência social:
I – o apoio à formação, ao fortalecimento ou à restauração do vínculo afetivo entre a criança, a família e a comunidade, com programas específicos para os casos em que a criança esteja em serviços de acolhimento ou em outra forma de afastamento do convívio familiar em função de medida protetiva;
II – a potencialização da perspectiva de complementaridade e de integração entre serviços, programas e benefícios socioassistenciais;
III – o desenvolvimento de ações comunitárias e intergeracionais de modo a prevenir situações de exclusão social, desenvolvendo-se a sociabilidade, o sentimento de pertença e a identidade;
IV – a realização de ações com coletivos de famílias com gestantes e crianças de 0 a 6 anos, com foco em orientações sobre os direitos e os cuidados com os bebês e com as crianças, de modo a fortalecer o papel protetivo da família, diretamente articuladas com o serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF e o serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI;
V – a adoção de medidas sociais preventivas e a ampliação dos programas de atendimento à criança na primeira infância em situações de vulnerabilidade e risco de violação de direito, em especial a violência doméstica e o trabalho infantil;
VI – a adoção de medidas sociais e a ampliação dos programas de atendimento à gestante e à mulher com filho na primeira infância que se encontrem sob custódia em unidade de privação de liberdade;
VII – a qualificação dos cuidados nos serviços de acolhimento, priorizando-se o acolhimento em famílias acolhedoras para as crianças na primeira infância afastadas do convívio familiar, mediante aplicação de medida protetiva prevista no art. 101, VII e VIII, da Lei federal nº 8.069, de 1990;
VIII – o monitoramento pelos órgãos de controle social dos serviços prestados pelas famílias acolhedoras;
IX – o fortalecimento da articulação intersetorial com vistas ao desenvolvimento integral das crianças na primeira infância e o apoio a gestantes e suas famílias;
X – o apoio à participação das famílias em redes de proteção e cuidado da criança em seus contextos familiar e comunitário;
XI – a notificação, ao conselho tutelar da localidade, de toda forma de violência contra a criança e a adoção de medidas educativas, visando o respeito, o cuidado e a proteção integral da criança, principalmente nos casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, tratamento cruel ou degradante e maus-tratos contra a criança, sem prejuízo de outras providências legais;
XII – o desenvolvimento de ações de capacitação e educação permanente que abordem especificidades, cuidados e atenção a gestantes, crianças na primeira infância e suas famílias, respeitando-se todas as formas de organização familiar;
XIII – o fortalecimento da presença da assistência social nas regiões administrativas e a perspectiva da proteção proativa e da prevenção de situações de fragilização de vínculos, isolamento e risco pessoal e social;
XIV – a promoção da vigilância nutricional e alimentar das famílias, especialmente das famílias com crianças de até 6 anos;
XV – o acesso a alimentos seguros, na quantidade e na qualidade necessárias, orientandose as famílias quanto a hábitos alimentares e vida saudável;
XVI – o encaminhamento obrigatório das gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude, respeitado o direito ao sigilo;
XVII – o aconselhamento qualificado para amamentação nas instalações de unidades socioassistenciais públicas.
Art. 8º As políticas públicas voltadas à primeira infância, entre outras metas, devem contemplar ações interdisciplinares e intersetoriais que visem, no setor da cultura e do lazer:
I – o respeito à identidade social e cultural, econômica, étnica, racial, linguística, religiosa e de crenças, aos costumes e às tradições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei, pela Constituição Federal e pelas resoluções relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA/DF;
II – a participação das crianças em manifestações artísticas e culturais, com ênfase no patrimônio cultural de seus territórios e da cidade, em consonância com o art. 149 da Lei federal nº 8.069, de 1990, e com as resoluções dos conselhos dos direitos da criança e do adolescente de âmbito nacional e distrital;
III – a realização de ações culturais itinerantes de exposição, teatro e música, entre outras produções artísticas, voltadas para crianças, bem como de programas de visitas a museus, exposições, feiras culturais, órgãos e espaços públicos;
IV – a ampliação dos espaços e programas de lazer e recreação para a primeira infância, prioritariamente nas áreas de maior vulnerabilidade social;
V – o fomento à literatura e a experiências estéticas, culturais e artísticas para a primeira infância, facilitando-se o acesso às criações artísticas com profissionais de todas as linguagens das artes, nas creches, nas pré-escolas e nos espaços culturais;
VI – o direito de brincar livremente em áreas públicas e em espaços adequados às crianças, conservados e protegidos.
Art. 9º Além dos setores mencionados nas Seções I a IV, outros setores podem desenvolver ações concomitantes às definidas neste capítulo, de forma que a política pela primeira infância seja prioritária e intersetorial, congregando-se as mais diversas estruturas administrativas do Poder Executivo, observadas as suas competências estabelecidas em lei ou em outros normativos.
Art. 10. As famílias identificadas nas redes de saúde, educação e assistência social e nos órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente que se encontrem em situação de vulnerabilidade e de risco ou com direitos violados para exercer seu papel protetivo de cuidado e educação da criança na primeira infância, bem como as que têm crianças com indicadores de risco, deficiência ou doença rara ou em insegurança alimentar e nutricional, terão prioridade nas políticas sociais públicas.
DO COMITÊ GESTOR INTERSETORIAL
Art. 11. As políticas setoriais voltadas ao atendimento dos direitos da criança de 0 a 6 anos devem ser articuladas com vistas à constituição da política distrital integrada pela primeira infância, prevendo-se instância de coordenação na forma do Comitê Gestor Intersetorial, designado pelo Poder Executivo, e de maneira complementar às disposições da Lei nº 5.244, de 16 de dezembro de 2013, que trata da competência do CDCA/DF. (Legislação Correlata - Lei 7466 de 28/02/2024)
§ 1º O Poder Executivo designará, como órgão responsável por coordenar a execução das atividades do Comitê Gestor Intersetorial de que trata o caput, a pasta à qual esteja vinculado o CDCA/DF.
§ 2º O órgão designado pelo Poder Executivo para prover apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do Comitê Gestor deve, preferencialmente, ter atribuições e competências nas seguintes áreas:
I – articulação, no âmbito distrital, dos programas e projetos destinados à proteção, defesa e promoção da criança;
II – elaboração de políticas públicas para as crianças;
III – proteção da criança e do adolescente.
§ 3º O CDCA/DF tem representação permanente no Comitê, com vistas a propor, acompanhar e avaliar suas ações.
§ 4º Todos os órgãos e setores que atuam em áreas que têm competências diretas ou relacionadas à vida e ao desenvolvimento das crianças devem ter representantes e respectivos suplentes no Comitê.
Art. 12. Compete ao Comitê Gestor Intersetorial articular as políticas e outras iniciativas voltadas ao desenvolvimento das crianças de 0 a 6 anos de idade, visando promover a integralidade do atendimento, bem como monitorar e avaliar periodicamente a implementação da política distrital integrada pela primeira infância.
I – apreciar as avaliações periódicas do Comitê, para deliberação e publicidade de qualquer conteúdo de dados e informações sobre a matéria;
II – analisar as propostas do Comitê de produção gráfica e audiovisual para campanhas educativas e informativas, para deliberação da publicidade dos materiais à sociedade;
III – apresentar propostas referendadas em plenário para a aplicação da política;
IV – participar da elaboração do Plano Distrital da Primeira Infância.
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 14. Para efeitos de monitoramento e avaliação, fica o Poder Executivo autorizado a criar e manter instrumento individual de registro unificado dos dados relativos ao nascimento, crescimento e desenvolvimento da criança, bem como dos programas e serviços públicos dos quais ela seja beneficiária direta ou indiretamente, respeitado o direito ao sigilo e observando-se o disposto na Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
DO PLANO DISTRITAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA
Art. 15. As políticas públicas a que se refere o art. 11 são objeto do Plano Distrital da Primeira Infância, referenciado e articulado ao Plano Nacional pela Primeira Infância, observado o seguinte:
I – duração decenal ou superior;
II – abrangência de todos os direitos da criança de 0 a 6 anos;
III – concepção integral da criança como pessoa, sujeito de direitos e cidadã;
IV – inclusão de todas as crianças, com prioridade absoluta;
V – elaboração conjunta e participativa de todos os órgãos e setores que atuam em áreas que têm competências diretas ou relacionadas à vida e ao desenvolvimento das crianças;
VI – participação da sociedade, por meio de organizações representativas, das famílias e das crianças na sua elaboração;
VII – articulação e complementaridade com as ações da União na área da primeira infância;
VIII – monitoramento contínuo do processo, incluindo-se os elementos que compõem a oferta dos serviços, e avaliação dos resultados a cada 2 anos;
IX – revisão periódica, a ser realizada antes da conclusão do prazo de validade constante do inciso I, com a garantia da participação social efetiva, na forma dos incisos V e VI.
Art. 16. O Plano Distrital da Primeira Infância deve ser referendado pelo CDCA/DF e aprovado por decreto do Poder Executivo.
DOS PROGRAMAS E DAS AÇÕES DE VISITA DOMICILIAR
Art. 17. A oferta de programas e ações de visita domiciliar que estimulem o desenvolvimento integral na primeira infância é considerada estratégia de atuação do Poder Executivo e deve contar com profissionais qualificados, apoiados por medidas que assegurem sua permanência e formação continuada.
Art. 18. A sociedade participa da proteção e da promoção da criança na primeira infância, solidariamente com a família e com o poder público, entre outras formas:
I – formulando políticas e controlando ações, por meio de organizações representativas;
II – integrando conselhos de áreas relacionadas à primeira infância, com funções de acompanhamento, controle e avaliação;
III – executando ações diretamente ou em parceria com o poder público;
IV – desenvolvendo programas, projetos e ações compreendidos no conceito de responsabilidade social e de investimento social privado;
V – criando, apoiando e participando das redes de proteção e cuidado da criança nas comunidades;
VI – promovendo ou participando de campanhas e ações que visem aprofundar a consciência social sobre os direitos da criança, bem como sobre o significado da primeira infância no desenvolvimento do ser humano.
Art. 19. Para fins de execução das políticas públicas de primeira infância, o Poder Executivo pode firmar convênios com órgãos da administração direta ou indireta e com outras esferas de governo, bem como celebrar parcerias com o setor privado e termos de fomento e colaboração, na forma da lei.
Parágrafo único. A opção por parcerias com a iniciativa privada ou com entidades sem fins lucrativos para execução do previsto no caput não substitui o dever do poder público de manter a rede de atenção direta.
Art. 20. O Poder Executivo deve contemplar, na proposta de lei orçamentária anual, financiamento para os programas, serviços e ações capaz de dar suporte aos objetivos e às metas do Plano Distrital da Primeira Infância, bem como assegurar a consignação de dotações orçamentárias nos planos plurianuais, nas diretrizes orçamentárias e nos orçamentos anuais do Distrito Federal.
Art. 21. O Poder Executivo deve disponibilizar regularmente em seus sítios eletrônicos os dados relativos às ações praticadas, principalmente aos recursos aplicados e a seus percentuais, visando informar à sociedade, de forma clara e objetiva, o montante aplicado no conjunto dos programas e serviços voltados para a primeira infância e o percentual estimado que esses valores representam em relação ao total dos recursos executados do orçamento.
Art. 22. O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei após sua publicação.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de dezembro de 2021
133º da República e 62º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 233, seção 1, 2 e 3 de 15/12/2021 p. 5, col. 2