(revogado pelo(a) Decreto 12595 de 10/08/1990)
(repristinado pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)
Institui o Programa Especial de Prevenção, Controle e Combate à Erosão no Distrito Federal, define as atribuições do Secretário Extraordinário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com os artigos 8º, 9º e 11 da Lei nº 7.456, de 01 de abril de 1986, e
considerando que o Relatório Belcher, de 1955, destaca a alta tendência erosiva do solo do Distrito Federal;
considerando que a gravidade do problema indica prioridade para o desenvolvimento de processos de prevenção, controle e combate à erosão,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Especial de Prevenção, Controle e Combate à Erosão no Distrito Federal, com o objetivo de:
I - supervisionar a execução de qualquer obra viária e de infra-estrutura no Distrito Federal visando ao uso limitado da terra;
II - opinar sobre novos assentamentos urbanos com relação à escolha da área, levando-se em conta a análise do solo e as concentrações de escoamento de superfície;
III - fiscalizar os mananciais drenantes das bacias hidrográficas promovendo as providências necessárias para a sua proteção;
IV - planejar, programar e orientar a execução de obras de prevenção, controle e combate à erosão nos assentamentos habitacionais, industriais e agrícolas;
V - controlar a retirada de cascalho, areia e outros materiais do solo, orientando a recuperação da cobertura vegetal na fase final de sua exploração;
VI - fiscalizar a implantação de obras de infra-estrutura orientando os seus responsáveis para o cumprimento das especificações executivas de cada área;
VII - articular-se com órgãos e entidades federais do Distrito Federal e da área privada visando à conscientização do homem do campo no sentido de evitar o desmatamento aleatório, induzindo-o ao uso racional do solo;
VIII - articular-se com os órgãos responsáveis da Administração do Distrito Federal, comunicando as irregularidades pertinentes ao assunto deste Decreto, para as providências cabíveis.
Art. 2º - O Programa Especial de Prevenção, Controle e Combate à Erosão no Distrito Federal terá a duração de cinco anos, contados da publicação deste Decreto.
Art. 3º - O Programa instituído por este Decreto ficará sob a direção de um secretário extraordinário, denominado Secretário Extraordinário para Assuntos da Erosão, nomeado na forma do artigo 8º da Lei nº 7.456, de 01 de abril de 1986.
Art. 3° — O Programa instituído por este Decreto ficará sob a direção do Chefe da Assessoria Especial para Assuntos da Erosão. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 9829 de 23/10/1986)
Art. 4º - Ao Secretário Extraordinário para Assuntos da Erosão cabe desempenhar as seguintes atribuições:
Art. 4° — Ao Chefe da Assessoria Especial para Assuntos da Erosão cabe desempenhar as seguintes atribuições: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 9829 de 23/10/1986)
I - coordenar, dirigir e acompanhar a execução do Programa de Prevenção, Controle e Combate à Erosão no Distrito Federal;
II - articular-se com as Administrações Regionais, Administrações do Setor Residencial, Indústria e Abastecimento, da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante e de Ceilândia, visando à garantia de conservação e manutenção do sistema de redes de águas pluviais e dos mananciais das respectivas circunscrições;
III - praticar todos os atos que se fizerem necessários à execução do Programa de que trata o presente Decreto.
Art. 5º - No desempenho das suas atribuições o Secretário Extraordinário para Assuntos da Erosão contará com a assistência técnica e administrativa do Gabinete do Governador.
Art. 5° — No desempenho das suas atribuições, o Chefe da Assessoria Especial para Assuntos da Erosão contará com assistência técnica e administrativa do Gabinete do Governador. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 9829 de 23/10/1986)
Parágrafo único - Para os fins de que trata este artigo, ficam criadas na Tabela de Pessoal do Distrito Federal, parte relativa ao Gabinete do Governador, as funções dos Grupos Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias constantes do anexo a este Decreto. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 9829 de 23/10/1986)
Art. 6º - O Secretário Extraordinário para Assuntos da Erosão contará ainda:
Art. 6° — O Chefe da Assessoria Especial para Assuntos da Erosão contará ainda: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 9829 de 23/10/1986)
I - com apoio do Gabinete do Secretário de Viação e Obras, quanto a recursos materiais;
II - com apoio técnico dos Departamentos de Urbanismo, de Arquitetura, de Licenciamento e Fiscalização de Obras e de Programação e Controle de Obras, da Secretaria de Viação e Obras, e, ainda, da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, da Companhia Imobiliária de Brasília e do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal.
Art. 7º - Os pedidos de informação e apoio técnico pertinentes ao Programa Especial de Prevenção, Controle e Combate à Erosão no Distrito Federal, formulados aos órgãos e entidades integrantes da Administração do Distrito Federal, deverão ser atendidos em regime de prioridade.
Art. 8º - Os recursos para o desenvolvimento do Programa Especial de Prevenção, Controle e Combate à Erosão no Distrito Federal serão alocados à Secretaria de Viação e Obras em projetos orçamentários já existentes para esse fim.
Art. 9º - Os convênios para a execução de obras e serviços necessários ao Programa instituído por este Decreto serão firmados, pelo Distrito Federal, através do Secretário de Viação e Obras e do Secretário Extraordinário para Assuntos da Erosão.
Art. 9° — Os contratos para a execução de obras e serviços necessários ao Programa, instituído por este Decreto, serão firmados pelo Distrito Federal, através do Secretário de Viação e Obras. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 9829 de 23/10/1986)
Art. 10 - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 9.303, de 27 de fevereiro de 1986, e demais disposições em contrário.
Brasília, 21 de abril de 1986
Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA
Governador do Distrito Federal
JOSÉ CARLOS MELLO
WALTER JOSÉ DE MOURA
CARLOS MAGALHÃES DA SILVEIRA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 74, seção 1, 2 e 3 de 22/04/1986 p. 6, col. 1