Dispõe sobre as medidas de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus - COVID-19 e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, ad referendum, no uso das competências e das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XX do artigo 79 da Resolução CAS/DF nº 79, de 16 de dezembro de 2010, combinado com a Lei nº 997, de 29 de dezembro de 1995 e suas alterações, e ainda:
CONSIDERANDO o decreto nº 40.520, de 14 de março de 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o decreto nº 40.528, de 15 de março de 2020 que estabelece ponto facultativo no âmbito da administração pública direta e indireta do Distrito Federal, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o decreto nº 40.530, de 18 de março de 2020, que Altera o Decreto nº 40.528, de 17 de março de 2020 que estabelece ponto facultativo no âmbito da ad resolve:
Art. 1º Cancelar a plenária prevista para o dia 19 de março de 2020 às 9h no Conselho de Assistência do Distrito Federal.
Art. 2º Ficam suspensas por prazo indeterminado as reuniões plenárias e de comissões do CAS-DF, bem como as visitas às entidades inscritas ou que pleiteiam inscrição neste Conselho, até o fim das medidas de prevenção decretadas pela União e/ou pelo Distrito Federal.
§1º. Casos emergenciais que necessitem de deliberação do colegiado serão avaliados pela mesa diretora deste Conselho.
§2º. O Conselho de Assistência Social continuará em funcionamento administrativo, podendo atender pessoalmente ou por vias eletrônicas, a depender de cada caso e determinações superiores oficiais.
Art. 3º Caberá a Secretaria Executiva do Conselho de Assistência do Distrito Federal, analisar as condições do servidor público lotado na unidade e medida a ser tomada àquele que apresentar febre e/ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) ou que tenha retornado de viagem internacional, nos últimos dez dias, bem como a condição para implantar o teletrabalho, aplicando o art. 6º do Decreto nº 40.520, de 14 de março de 2020 e art. 2º do Decreto nº 40.530, de 18 de março de 2020.
Art. 4º As disposições contidas nesta Resolução, poderão ser revistas, a qualquer tempo, a depender dos informes oGciais acerca dos riscos de contaminação pelo Coronavírus (COVID - 19) no Distrito Federal.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 54, seção 1, 2 e 3 de 20/03/2020 p. 22, col. 2