(Revogado(a) pelo(a) Resolução 4594 de 21/12/1993)
O CONSELHO DO TRANSPORTE PUBLICO COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 22, incisos III e VI, do Decreto na 9.269, de 13 de fevereiro de 1986, e tendo em vista os estudo realizados pelo Departamento de Transportes Urbanos e o parecer do Conselheiro Geraldo Ulysses Viana, lavrado às fls.181 ambos do processo administrativo nº 030.013.512/86,
1. Aprovar as novas planilhas para o cálculo do custo unitário de produção dos serviços convencionais de transporte público coletivo, juntamente com o memorial descritivo da metodologia de cálculo, constantes, respectivamente, das fls . 06 a 16 do processo administrativo nº 030.013.512/86.
2. O Capítulo III e seus Quadros III. 1 a III. 5 do manual de Operação do Caixa Único, aprovado pela Portaria nº 009, de 13 de junho de 1986, do Secretário de Serviços Públicos, passam a vigorar com a seguinte redação:
III - METODOLOGIA E PLANILHAS PARA O CALCULO DOS CUSTOS UNITÁRIOS.
Serão utilizadas duas planilhas distintas para o cálculo dos custos unitários das empresas operadoras. Cada planilha indica a composição de custos referente a um dos dois tipos de linha operados no serviço convencional, remunerados através do Caixa Único.
A planilha Tipo A , mostrada no Quadro III.1 , será utilizada para remunerar a quilometragem produzida em linhas internas.
A planilh a Tipo B , mostrada no Quadro III.2 , será utilizada para remunerar a quilometragem produzida em linhas de ligação.
Os conceitos de linhas internas e de ligação utilizandos neste Manual são os seguintes:
a) linhas internas: as circulares das cidades satélites e as linhas operadas no Plano Piloto e áreas imediatamente adjacentes ou outras com características operacionais que a estas se assemelhem;
b) linhas de ligação: as linhas de ligação entre duas ou mais cidades satélites e entre estas e o Plano Piloto ou outras com características operacionais que a estas se assemelhem.
O custo unitário final a ser pago a uma empresa operadora será a média dos custos unitários dos dois tipos de linha ponderada de acordo com a produção quilométrica especificada para cada tipo de linha. A média pronderada dos custos unitários será recalculada sempre que houver modificação na especificação.
Caberá ao Departamento de Transportes Urbanos DTU efetuar, periodicamente, levantamento de preços de insumos com vistas ao acompanhamento dos custos unitários, bem como realizar pesquisas operacionais objetivando aperfeiçoar os coeficientes técnicos utilizados.
3. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
4. Revogam-se as disposições eu contrário, especialmente a Resolução nº 125/86, de 19 de novembro de 1986, do Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
Brasília , 30 de dezembro de 1986.
JOSE ANTONIO DE ALENCASTRO E SILVA
Os quadros constam no DODF na Página 7.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 5, Suplemento, seção 1, 2 e 3 de 08/01/1987 p. 6, col. 2