Legislação Correlata - Decreto 188 de 13/06/1962
Legislação Correlata - Decreto 223 de 27/12/1962
Suspende admissões de servidores para os órgãos do complexo administrativo do Distrito Federal e de outras providencias.
O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº. 3751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1º. - Ficam suspensas, a partir desta data, as nomeações ou admissões, a qualquer título, para os Quadros de Pessoal do Distrito Federal.
§ 1º. - A proibição a que se refere este artigo se estende aos Órgãos da Administração Descentralizada do Distrito Federal, com ou sem personalidade jurídica inclusive as empresas em que a Prefeitura seja, direta ou indiretamente, detentora da maioria das açOes ou cotas.
§ 2º. - Excetuam-se da proibição de que trata este artigo as admissões de candidatos habilitados em concurso ou prova pública já homologados ou que o venham a ser, assim como as nomeações ou designações para cargos, funções ou empregos em comissão.
Art. 2º. - Ficam igualmente suspensos os concursos ou provas públicas, salvo se já tiverem sido publicadas os respectivos editais e decorrida mais da metade dos prazos previstos para as inscrições.
Art. 3º. - A realização de novos concursos ou provas públicas dependerá de expressa autorização do Prefeito do Distrito Federal.
Parágrafo único - A autorização a que se refere este artigo será solicitada em Exposição de Motivos fundamentada na qual fique suficientemente comprovada a necessidade de novas admissões, existência de vagas e recursos orçamentários para fazer face & despesa nos exercícios em curso e subsequente.
Art. 4º. - Excepcionalmente e nas mesmas condições referidas no parágrafo único do artigo anterior, poderá o PrefeitodoDistritoFederalautorizar admissões ou contratações de pessoal técnico ou especializado.
Art. 5º. - Os funcionários dos Quadro Permanentes e Provisório de Pessoal do Distrito Federal poderão, seni prejuízo dos seus vencimentos e vantagens, ser colocados & disposição dos Órgãos da Administração Descentralizada do Distrito Federal, a fim de suprir suas deficiências de pessoal.
(Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 1890 de 21/12/1971)
Art. 5º. -Os Funcionários dos Quadros Permanente e Provisório de Pessoal do Distrito Federal poderão com ou sem prejuízos dos seus vencimentos ou vantagens, ser colocados à disposição dos órgãos da Administração Descentralizada do Distrito Federal, a fim de suprir suas deficiências do pessoal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 1137 de 30/09/1969) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 1575 de 23/12/1970)
§ 1º. - No caso deste artigo, quando o funcionário for designado para exercer afunção ou emprego em comissão, ou simplesmente estiver suprindo deficiência de pessoal, perceberá do órgão em que estiver prestando serviço a diferença entre o seu vencimento - excluídas as vantagens - e o valor do símbolo da função, emprego ou vaga que ocupar.
(Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 1890 de 21/12/1971)
§ 1º - No caso dêste artigo, quando o funcionário for designado para exercer função ou emprêgo em comissão, ou simplesmente estiver suprindo deficiência de pessoal, perceberá do órgão em que estiver prestando serviço o salário ou a diferença entre o seu vencimento - excluídas as vantagens - e o valor do símbolo da função, emprêgo ou vaga que ocupar. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 1137 de 30/09/1969) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 1575 de 23/12/1970)
§ 2º. - A Colocação de funcionários a disposição de Órgãos da Administração Descentralizada do Distrito Federal será feita pela Secretaria de Administração, mediante solicitação do titular da Secretaria a que estiverem vinculados os referidos órgãos.
(Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 1890 de 21/12/1971)
§ 2º - As disposições constantes dêste artigo e seu § 1º, aplicam-se a servidores públicos de outros órgãos, colocados à disposição do complexo administrativo do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 1137 de 30/09/1969) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 1575 de 23/12/1970)
(Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 1890 de 21/12/1971)
§ 3º - A colocação de funcionários à disposição de órgãos da Administração Descentralizada do Distrito Federal será feita pela Secretaria de Administração, mediante solicitação do titular da Secretaria a que estiverem vinculados os referidos órgãos. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 1137 de 30/09/1969) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 1575 de 23/12/1970)
Art. 6º. - A utilização de funcionários dos Quadros Permanente ou Provisório implica no preenchimento do emprego ou função correspondente das respectivas Tabelas de Empregos Permanentes ou Temporários e de Obras.
Art. 7º. - O perfodo em que os funcionários dos Quadros Permanente ou Provisório estiverem a disposição de órgãos da Administração Descentralizada do Distrito Federal será considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos.
Art. 8º. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 20 de agosto de 1968.
80º. da República e 9º. de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 135 de 27/08/1968
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 135, seção 1, 2 e 3 de 27/08/1968 p. 4, col. 2