SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 188 de 13/06/1962

Legislação Correlata - Decreto 223 de 27/12/1962

DECRETO Nº. 779, DE 20 DE AGOSTO DE 1968.

Suspende admissões de servidores para os órgãos do complexo administrativo do Distrito Federal e de outras providencias.

O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº. 3751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA :

Art. 1º. - Ficam suspensas, a partir desta data, as nomeações ou admissões, a qualquer título, para os Quadros de Pessoal do Distrito Federal.

§ 1º. - A proibição a que se refere este artigo se estende aos Órgãos da Administração Descentralizada do Distrito Federal, com ou sem personalidade jurídica inclusive as empresas em que a Prefeitura seja, direta ou indiretamente, detentora da maioria das açOes ou cotas.

§ 2º. - Excetuam-se da proibição de que trata este artigo as admissões de candidatos habilitados em concurso ou prova pública já homologados ou que o venham a ser, assim como as nomeações ou designações para cargos, funções ou empregos em comissão.

Art. 2º. - Ficam igualmente suspensos os concursos ou provas públicas, salvo se já tiverem sido publicadas os respectivos editais e decorrida mais da metade dos prazos previstos para as inscrições.

Art. 3º. - A realização de novos concursos ou provas públicas dependerá de expressa autorização do Prefeito do Distrito Federal.

Parágrafo único - A autorização a que se refere este artigo será solicitada em Exposição de Motivos fundamentada na qual fique suficientemente comprovada a necessidade de novas admissões, existência de vagas e recursos orçamentários para fazer face & despesa nos exercícios em curso e subsequente.

Art. 4º. - Excepcionalmente e nas mesmas condições referidas no parágrafo único do artigo anterior, poderá o PrefeitodoDistritoFederalautorizar admissões ou contratações de pessoal técnico ou especializado.

Art. 5º. - Os funcionários dos Quadro Permanentes e Provisório de Pessoal do Distrito Federal poderão, seni prejuízo dos seus vencimentos e vantagens, ser colocados & disposição dos Órgãos da Administração Descentralizada do Distrito Federal, a fim de suprir suas deficiências de pessoal.

Art. 5º. -Os Funcionários dos Quadros Permanente e Provisório de Pessoal do Distrito Federal poderão com ou sem prejuízos dos seus vencimentos ou vantagens, ser colocados à disposição dos órgãos da Administração Descentralizada do Distrito Federal, a fim de suprir suas deficiências do pessoal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 1137 de 30/09/1969) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 1575 de 23/12/1970) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 1890 de 21/12/1971)

§ 1º. - No caso deste artigo, quando o funcionário for designado para exercer afunção ou emprego em comissão, ou simplesmente estiver suprindo deficiência de pessoal, perceberá do órgão em que estiver prestando serviço a diferença entre o seu vencimento - excluídas as vantagens - e o valor do símbolo da função, emprego ou vaga que ocupar.

§ 1º - No caso dêste artigo, quando o funcionário for designado para exercer função ou emprêgo em comissão, ou simplesmente estiver suprindo deficiência de pessoal, perceberá do órgão em que estiver prestando serviço o salário ou a diferença entre o seu vencimento - excluídas as vantagens - e o valor do símbolo da função, emprêgo ou vaga que ocupar. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 1137 de 30/09/1969) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 1575 de 23/12/1970) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 1890 de 21/12/1971)

§ 2º. - A Colocação de funcionários a disposição de Órgãos da Administração Descentralizada do Distrito Federal será feita pela Secretaria de Administração, mediante solicitação do titular da Secretaria a que estiverem vinculados os referidos órgãos.

§ 2º - As disposições constantes dêste artigo e seu § 1º, aplicam-se a servidores públicos de outros órgãos, colocados à disposição do complexo administrativo do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 1137 de 30/09/1969) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 1575 de 23/12/1970) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 1890 de 21/12/1971)

§ 3º - A colocação de funcionários à disposição de órgãos da Administração Descentralizada do Distrito Federal será feita pela Secretaria de Administração, mediante solicitação do titular da Secretaria a que estiverem vinculados os referidos órgãos. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 1137 de 30/09/1969) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 1575 de 23/12/1970) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 1890 de 21/12/1971)

Art. 6º. - A utilização de funcionários dos Quadros Permanente ou Provisório implica no preenchimento do emprego ou função correspondente das respectivas Tabelas de Empregos Permanentes ou Temporários e de Obras.

Art. 7º. - O perfodo em que os funcionários dos Quadros Permanente ou Provisório estiverem a disposição de órgãos da Administração Descentralizada do Distrito Federal será considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos.

Art. 8º. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, 20 de agosto de 1968.

80º. da República e 9º. de Brasília.

WADJO DA COSTA GOMIDE

Prefeito

Domingos Rodrigues Malheiros

Wilson José Pinheiro

Wilson Júlio de Miranda

Ivan Luz

Wilson Eliseu Sesana

Joffre Mozart Parada

Rogério de Freitas Cunha

Rolf Goeden Pieper

Júlio Quiri no da Costa

Jurandyr Palma Cabral

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 135 de 27/08/1968

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 135, seção 1, 2 e 3 de 27/08/1968 p. 4, col. 2