Legislação Correlata - Portaria 27 de 21/08/1990
(revogado pelo(a) Decreto 12595 de 10/08/1990)
(repristinado pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)
Autoriza o Secretário de Finanças a alterar os prazos de pagamento dos tributos de competência do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,
Considerando que a eventual suspensão ou interrupção dos serviços prestados pela rede bancária arrecadadora de tributos devidos ao Distrito Federal podem impedir os pagamentos nos prazos fixados na legislação;
considerando, particularmente, que o vencimento do ICM, conforme disposto no artigo 8° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 3.992/77, de 13.12.77, deve ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do imposto, em que houver expediente bancário;
considerando que nas hipóteses não previstas de suspensão ou interrupção das atividades bancárias, o cumprimento das obrigações tributárias torna-se impraticável;
considerando a enorme concentração de pagamentos que previsivelmente acontece após a suspensão e a interrupção do expediente bancário, nas condições mencionadas;
considerando que, em situações semelhantes, a critério da Administração, deve haver soluções imediatas, que resguardem o direito do Erário, sem prejuízo dos contribuintes.
1° - O Secretário de Finanças fica autorizado a prorrogar o prazo de pagamentos dos tributos de competência do Distrito Federal, quando, por qualquer motivo, os serviços bancários não funcionarem no último dia útil de cada mês ou no dia de vencimento dos prazos previstos na legislação tributária, na mesma proporção do tempo de paralisação, até o máximo de 5 (cinco) dias.
Art. 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
99° da República e 27° de Brasília
Governador do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 61, seção 1, 2 e 3 de 31/03/1987 p. 3, col. 1