Legislação correlata - Decreto 11350 de 07/12/1988
(revogado pelo(a) Decreto 12595 de 10/08/1990)
(repristinado pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)
Cria Comissão de Negociação Salarial para as Entidades da Administração do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,
Considerando o esforço do Governa no sentido de conter os gastos públicos;
Considerando que o Decreto-lei n° 2425, de 07 de abril de 1988, é autoaplicável ao Distrito Federal;
Considerando, ainda, que a norma mencionada remete ao Conselho Interministerial de Salários de Empresas Estatais-CISE ou ao Conselho Interministerial de Remuneração e Proventos-CIRP o poder regulamentar na área de política salarial para as entidades sob o controle direto ou indireto da União;
Considerando os resultados positivos, nas negociações salariais, obtidos por Comissão, informalmente constituída para essa finalidade;
Considerando, finalmente, a necessidade de se conferir, no âmbito do Distrito Federal, a órgão assemelhado a competência regulamentar de que trata o Decreto-lei n° 2425, de 07 de abril de 1988,
Art. 1° — Fica criada, no Gabinete do Governador, a Comissão de Negociação Salarial— CNS, para as entidades da Administração do Distrito Federal.
Parágrafo único — As entidades a que se refere este artigo são todas as que integram a Administração Indireta do Distrito Federal, inclusive Fundações, exceção feita àquelas cujo regime de remuneração obedeça ao disposto na Lei N° 5.920, de 19 de setembro de 1973.
Art. 2° — A Comissão de Negociação Salarial, além das competências estabelecidas no Decreto lei n° 2425, de 07 de abril de 1988, disciplinará, através de Resolução, critérios de reajuste salarial para as entidades a que se refere o artigo 1°.
Art. 3° — Integram a Comissão de Negociação Salarial-CNS:
I — O Chefe de Gabinete Civil;
III — O Secretário de Administração;
VI — O Secretário Extraordinário para Assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa.
Parágrafo único — A Comissão será presidida pelo Chefe do Gabinete Civil, e, na sua ausência ou impedimento, mediante rodízio de seus integrantes.
Art. 4° — A Comissão de Negociação Salarial-CNS reunir-se-á sempre que necessário, por convocação de seu Presidente ou por solicitação do Secretário de Estado a que se encontre vinculada a entidade interessada.
Art. 5° — Das reuniões da Comissão de Negociação Salarial—CNS serão varadas atas por Secretário-Executivo a ser designado pelo Presidente.
Art. 6° — O comparecimento vás reuniões da Comissão de Negociação Salarial—CNS não ensejará o pagamento de jetom.
Art. 7° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
100° da República e 29° de Brasília.
GUY AFFONSO DE ALMEIDAGONÇALVES
CARLOS MURILO FELÍCIO DOSSANTOS
MARCO ANTONIO TOFETTICAMPANELLA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 110, seção 1, 2 e 3 de 14/06/1988 p. 2, col. 1