SINJ-DF

DECRETO N° 11.417 DE 13 DE JANEIRO DE 1989

Altera dispositivos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, considerando a celebração dos Convênios ICM 51, 54, 57, 59 e 62, ratificados pelo ATO COTEPE/ICM n° 08/88,

DECRETA :

Art. 1°- O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias — ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977, fica alterado como segue:

I — O "caput" do inciso LVII do artigo 11, na redação do Decreto n° 11.146, de 23 de junho de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11.........................................................................

LVII — as saídas para os estados das regiões Norte e Nordeste, ocorridas até 28 de fevereiro de 1989, dos seguintes insumos de ração (Convênio ICM 62/88):"

II — O inciso LVIII do artigo 11, acrescentado pelo inciso I do artigo 1° do Decreto n° 11.270, de 30 de setembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11.......................................................................

LVIII — até 28 de fevereiro de 1989, as operações de importação de milho, do exterior, desde que destinado à fabricação de alimentação animal, para emprego na avicultura e/ou suinocultura (Convênio ICM 59/88)."

III — O "caput" do artigo 29, na redação dada pelo Decreto n° 11.270, de 30 de setembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29 — Fica reduzida, nos percentuais indicados, até 28 de fevereiro de 1989, a base de cálculo do imposto nas operações com os seguintes produtos (Convênios ICM 51/88):

IV — O "caput" do artigo 327, alterado pelo Decreto n° 11.146, de 23 de junho de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 327 — Nas entradas para abate, em estabelecimentos situados no Distrito Federal, e nas saídas interestaduais de suínos, fica concedido, até 28 de fevereiro de 1989, um crédito presumido de ICM que: (Convênios ICM 30/81, 19/82, 6, 12, e 33/83, 35/84, 16 e 49/85, 65/80, 18, 35, 57/87 e 09 e 54/88."

V — As alíneas "b" e "c" do parágrafo 4° do artigo 358, acrescentado pelo inciso IV do artigo 1° do Decreto n° 11.270, de 30 de setembro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 358-......................................................................

§4° - .............................................................................

b) na hipótese de inexistir imposto a recolher, a nota fiscal será acompanhada da guia negativa emitida pela repartição fiscal;

c) constituirá crédito fiscal do adquirente o "ICM destacado na nota fiscal, desde que acompanhada do respectivo CSIC, e da guia emitida na forma da alínea "a" (Convênio ICM 57/88);"

VI — O parágrafo 4° do artigo 358, acrescentado pelo inciso IV do artigo 1° do Decreto n° 11.270, de 30 de setembro de 1988 ,fica acrescido da alínea "j", que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 358 -....................................................................

§4º -...........................................................................

j) as providências referidas nos itens 1 a 4 da alínea "d" serão adotadas pela repartição fiscal nas saídas de café cru ou em coco e de café beneficiado promovidas diretamente pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, com destino a cooperativa a que esteja filiado ou a armazém geral para depósito em nome do remetente, e desde que atendidas as disposições previstas na legislação, ficando o remetente dispensado da apresentação do comprovante do pagamento do imposto (Convênio ICM 57/88)."

VII - O "caput" do artigo 427, alterado pelo Decreto n° 11.146, de 23 de junho de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 427 — Nas saídas tributadas de aves e de produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, fica concedido, até 28 de fevereiro de 1989, o crédito presumido de ICM apropriado uma única vez, em uma das seguintes ocasiões (convênios ICM 16/83, 35/84, 48/85, 66/86, 28, 35 e 57/87 e 09 e 54/88)."

Art. 2°. O parágrafo 8° do artigo 359, acrescentado pelo inciso V do Decreto n° 11.270, de 30 de setembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 359 - ...................................................................

§ 8° — Nas operações referidas neste artigo aplicam-se as normas previstas no parágrafo 4° do artigo 358 (Convênio ICM 22/88)."

Art. 3°. O termo inicial de eficácia do parágrafo 4° do artigo 358, fixado no artigo 3° do Decreto n° 11.404, de 30 de dezembro de 1988, fica adiado para 1° de março de 1989.

Art. 4°. Os efeitos das disposiçções do artigo 1° vigoram a partir de:

a) 28 de dezembro de 1988, para os incisos V e VI;

b) 1° de janeiro de 1989 para os incisos I, II, III, IV e VII.

Art. 5. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de janeiro de 1989

101° da República e 29° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Governador do Distrito Federal

MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 11 de 14/01/1989

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 11, seção 1, 2 e 3 de 14/01/1989 p. 2, col. 1