Legislação Correlata - Decreto 11404 de 30/12/1988
Legislação Correlata - Decreto 11417 de 13/01/1989
Altera dispositivos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, considerando a celebração dos Convênios ICM 15, 22, 23 e 25/88, ratificados pelo ATO COTEPE/ICM n° 05/88, e considerando o que consta do Processo n° 040.003. 702/88,
Art. 1° — O Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977, fica alterado como se segue:
1 — Ao artigo 11, fica acrescentado o Parágrafo LVIII, com a seguinte redação.
"Art. 11—...........................................................................
LVIII — "até 31 de dezembro de 1988, as operações de importação de milho, do exterior, desde que destinado à fabricação de alimentação animal, para emprego na avicultura e/ou suinocultura''.
II — O artigo 29, na redação dada pelo Decreto n° 5.341, de 11 de julho de 1980, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 29 — Fica reduzida, nos percentuais indicados, até 31 de dezembro de 1988, a base de cálculo do imposto nas operações com os seguintes produtos:
a) monomotores, com qualquer tipo motor, de peso bruto de até 1.000 Kg.......................................................60%
b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000 Kg.......................................................60%
c) monomotor ou bimotor de uso exclusivamente agrícola, independente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão .....................................................................80%
d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 Kg................................................60%
e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais 3.000 Kg até 6.000 Kg......................60%
f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 Kg.........................................60%
g) turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto até 8.000 Kg.......................................................60%
h) turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto acima de 8.000 Kg...............................................80%
i) turbojatos, com peso bruto até 35.000 Kg....60%
j) turbojatos, com peso bruto acima de 35.000 Kg............................................................................................80%
3 — planadores ou monoplanadores, com qualquer peso bruto 80%
4 — paraquedas giratórios............................. 60%
5 — outras aeronaves.................................... 60%
6 — simuladores de voo bem como suas partes e peças separadas.......................................................60%
7 — paraquedas e suas partes, peças e acessórios.......................................................60%
8 — catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas..........................60%
9 — partes, peças, acessórios e componentes, separados, dos produtos de que tratam os itens 1, 2, 3, 4 e 5....60%
10 — equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores .......................................................................60%
§ 1° — O disposto nos incisos IX e X só se aplicam a operações efetuadas por empresas homologadas pelo Ministério da Aeronáutica e desde que os produtos se destinem a:
a) empresa nacional da indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
b) empresas de transporte e serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento da Aviação Civil:
c) oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
d) proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
§ 2° — As empresas nacionais de indústria aeronáutica e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste artigo, serão relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, indicando-se, também nesse ato, em relação a cada uma delas, os produtos objeto de operações realizadas com o benefício."
III — Renumerado para Primeiro o Parágrafo Único do artigo 342, a este fica acrescentado Parágrafo 2°, com a seguinte redação:
"Art. 342 — Nas operações de saídas das mercadorias de que trata o artigo 337, para fora do Distrito Federal, o remetente:
....................................................................
§ 1° — O original do documento de arrecadação a que se refere o inciso I deverá acompanhar a mercadoria, juntamente com as vias próprias da Nota Fiscal respectiva, para fins de transporte e de aproveitamento do crédito pelo destinatário, permanecendo em poder do remetente a fotocópia autenticada do documento de arrecadação, que servirá de comprovante de pagamento do imposto perante o fisco do Distrito Federal.
§ 2° — O imposto incidente nas saídas com destino a outra unidade da Federação, de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de sebo, osso, chifre e casco será recolhido por guia em separado, antes de iniciada a remessa, observando-se ainda que:
a) o comprovante do recolhimento do imposto acompanhará a mercadoria, juntamente com o documento fiscal " próprio, para fins de transporte e de aproveitamento do crédito fiscal pelo destinatário;
b) mediante regime especial e expressa anuência da unidade da Federação destinatária, o imposto poderá ser pago numa única quota mensal, englobando todas as saídas que, no período, o remetente promover para o mesmo destinatário, cabendo a este apropriar-se do crédito fiscal somente após o recebimento do correspondente comprovante;
c) o documento fiscal que acompanhar o transporte conterá a indicação dos números dos respectivos processos das unidades Federadas de origem e de destino, vedado o destaque do imposto."
IV — Ao artigo 358, na redação dada pelo Decreto n° 10.907, de 28 de outubro de 1987, fica acrescentado o Parágrafo quarto, com a seguinte redação:
"Art. 358—.....................................................................
§ 4° — Nas operações de exportação realizadas por intermédio de porto localizado em outra unidade da Federação, observar-se-á:
a) o imposto será pago mediante guia própria, antes de iniciada a remessa;
b) na hipótese de inexistir imposto a pagar, a nota fiscal será acompanhada de guia negativa emitida pela repartição fiscal;
c) constituirá crédito fiscal do adquirente o imposto destacado na nota fiscal, desde que acompanhada da guia, emitida na forma da alínea "a";
d) à vista do comprovante do pagamento do imposto, a repartição fiscal deverá:
1 — conferir a documentação fiscal em confronto com a mercadoria;
2 — lacrar a carga do veículo;
3 — emitir o documento denominado "Controle de Saídas Interestaduais de Café — CSIC" (Anexo XLIV), em 3 vias colando cada qual à respectiva via da nota fiscal e autenticando-as mediante assinatura e carimbos identificadores do funcionário e da repartição, retendo a 2ª via da nota fiscal;
4 — anotar no verso da nota fiscal, no espaço próprio do CSIC, a numeração dos lacres utilizados;
e) a repartição fiscal do domicílio tributário do contribuinte destinatário, do depositário, do porto de embarque ou conforme definir a legislação estadual, procederá a deslacração confrontando a mercadoria com a respectiva documentação fiscal, conferindo os números dos lacres, lavrando o "Termo de Deslacração de Café— TDC" (Anexo XLV), e liberando a descarga quando não houver irregularidade;
f) havendo necessidade de deslacração intermediária, essa providência será efetuada pelo fisco do Estado em que se encontrar a mercadoria, que deverá:
1) adotar os procedimentos previstos na alínea "d":
2) proceder à nova lacração, anotandonas vias da nota fiscal a ocorrência, bem como a numeração dos novos lacres utilizados;
g) as unidades destinatárias enviarão, mensalmente, às remetentes, relação detalhada de todas as cargas de Café recebidas no mês anterior,
h) o disposto na alínea "g" aplica-se à hipótese prevista na alínea " f":
i) as obrigações referidas neste Parágrafo, não se aplicam nas operações de circulação de café, em que o Instituto Brasileiro do Café — IBQseja o remetente."
V — Ao artigo 359, com a redação dada pelo Decreto n° 10.907, de 28 de outubro de 1987, fica acrescentado Parágrafo 8° com a seguinte redação.
Art. 359—...........................................................................
§ 8° — Nas operações referidas neste artigo aplicam-se as normas previstas no Parágrafo 4° do artigo 258".
VI — Ao artigo 361, fica acrescentado Parágrafo 5° com a seguinte redação:
"Art. 361—........................................................................
§ 5° — Nas operações referidas neste artigo aplicam-se as normas previstas no Parágrafo 4° do artigo 358"
Art. 2° — Os efeitos das disposições do artigo 1° vigoram a partir de:
a ) 14 de julho de 1988, para o inciso I;
b) 1° de agosto de 1988, para os incisos II e III; e
c) 1° de outubro de 1988, para os incisos IV, V e VI.
Art. 3° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de setembro de 1988
100° da República e 29° de Brasília.
Governador do Distrito Federal
(Republicado por haver saído com incorreção no DODF de 30.09.88)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 187, seção 1, 2 e 3 de 30/09/1988 p. 4, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 189, seção 1, 2 e 3 de 04/10/1988 p. 1, col. 2