Dá nova redação ao artigo 3°, e ao § 1° do artigo 8°, do Decreto 9.269, de 13 de fevereiro de 1986.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 35 da Lei 4.545, de 10 de dezembro de 1964,
Art. 1° — O artigo 3° e o § 1° do artigo 8°, do Decreto n° 9.269, de 13 de fevereiro de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3° — O Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal terá a seguinte composição:
a) O Secretário de Serviços Públicos;
b) O Diretor do Departamento de Transportes Urbanos, da Secretaria de Serviços Públicos do Distrito Federal;
c) O Diretor do Departamento de Programação e Controle de Obras da Secretaria de Viação e Obras do Distrito Federal.
a) Um representante da Secretaria do Governo do Distrito Federal;
b) Um representante do setor de planejamento urbano da Secretaria de Viação e Obras do Distrito Federal;
c) Um representante do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF;
d) Um representante da Confederação Nacional dos Transportes Terrestres;
e) Um representante do Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros e das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Distrito Federal;
f) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Brasília;
g) Um representante da Empresa Brasileira de Transporte Urbano - EBTU;
h) Um representante do Núcleo de Transportes Urbanos da Universidade de Brasília;
i) Dois representantes da comunidade.
§ 1º — Os membros de que tratam as alíneas "a" e "h" do inciso II deste artigo, serão designados pelo Governador, mediante indicação dos titulares dos órgãos ou entidades representados, pelo período de dois anos, sendo admitida uma única recondução por igual período.
§ 2° — Os membros de que trata a alínea "i" do inciso II deste artigo serão escolhidos pelo Governador, após consultas a entidades representativas da comunidade e dos usuários do sistema de transporte urbano, respectivamente.''
"Art. 8° -...........................................................................................................
§ 1° — Fica fixado o quorum mínimo de 7 (sete) membros para a tomada de decisão".
Art. 2° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° — Ficam revogados os Decretos n° 9.643 e 10.154, respectivamente de 06 de agosto de 1986 e 25 de fevereiro de 1987, e demais disposições em contrário.
Brasília, 18 de outubro de 1989
101° da República e 30° de Brasília
Retificado no DODF nº 216 de 14/11/1989
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 200, seção 1, 2 e 3 de 20/10/1989 p. 4, col. 3 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 216, seção 1, 2 e 3 de 14/11/1989 p. 5, col. 2