(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 3701 de 18/11/2005
Cria, na Secretaria de Serviços Públicos, o Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei n° 3.751,de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 35 da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964 considerando a relevância do transporte público coletivo para o desenvolvimento das atividades econômicas e sociais da população do Distrito Federal:
a importância de ampliar e institucionalizar a participação, no processo decisório, de setores da administração pública intimamente relacionados com a problemática do transporte público coletivo:
a oportunidade de dar representação à comunidade na discussão de matérias e tomada de decisões relativas ao transporte público coletivo:
finalmente, a conveniência de dotar o poder concedente de um instrumento que permita, dentro dessa ótica, o aprimoramento do processo decisório nas questões pertinentes ao transporte público coletivo,
Art. 1° - Fica criado, na Secretaria de Serviços Públicos, o Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, órgão colegiado deliberativo de 2°grau, com a finalidade de formular políticas e de decidir sobre questões institucionais, operacionais, econômico-financeiras, tarifárias, administrativas e de planejamento, relativas ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF).
Art. 1º Fica criado, na Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal, o Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - CTPC/DF, órgão colegiado, de caráter consultivo e participativo, nas questões afetas ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, previstas na Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 38058 de 14/03/2017)
Art. 2° - Compete ao Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal:
Art. 2º Compete ao Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - CTPC/DF, apreciar e opinar sobre as matérias previstas na Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 38058 de 14/03/2017)
I — formular as linhas gerais da política para o Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, observadas a Política Nacional de Transportes, as diretrizes da política de desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal e as conclusões dos estudos realizados pela Comissão Técnica de Transportes Públicos, criada pelo Decreto nº 9.107, de 06 de dezembro de 1985: (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38058 de 14/03/2017)
II — estabelecer estratégias para a implementação da política de transportes: (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38058 de 14/03/2017)
III — emitir parecer conclusivo sobre matérias relativas ao transporte público coletivo que lhe forem submetidas com vistas a decisão do Governador: (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38058 de 14/03/2017)
IV — aprovar os planos e programas anuais para o Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal: (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38058 de 14/03/2017)
V — aprovar os planos de expansão ou de melhoria do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal: (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38058 de 14/03/2017)
VI — Opinar sobre legislação proposta que trate de assuntos relacionados com o transporte público coletivo: (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38058 de 14/03/2017)
VII — baixar normas sobre a exploração dos serviços de transporte público coletivo no Distrito Federal: (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38058 de 14/03/2017)
VIII — opinar, mediante proposta do Departamento de Transportes Urbanos, sobre a permissão, autorização ou adjudicação, pelo Secretário de Serviços Públicos, da exploração dos serviços de transporte público coletivo do Distrito Federal: (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38058 de 14/03/2017)
IX — Apreciar e decidir sobre matérias de qualquer natureza, relativas ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, excetuadas aquelas de decisão privativa do Governador: (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38058 de 14/03/2017)
X — conhecer e julgar os recursos interpostos pelas empresas operadoras ou seus propostos: (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38058 de 14/03/2017)
XI — convidar servidores do Governo do Distrito Federal, representantes ou prepostos de empresas operadoras do transporte público coletivo, ou qualquer outro cidadão para prestar esclarecimentos a respeito de matéria de sua competência: (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38058 de 14/03/2017)
XII — zelar pelo cumprimento das normas que regem o transporte público coletivo no Distrito Federal. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38058 de 14/03/2017)
Art. 3º — O Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal é composto dos seguintes membros efetivos:
Art. 3° — O Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal terá a seguinte composição: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 11898 de 18/10/1989)
I — como membros natos: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11898 de 18/10/1989)
a) o Secretário de Serviços Públicos:
a) O Secretário de Serviços Públicos; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 11898 de 18/10/1989)
b) o Diretor do Departamento de Transportes Urbanos da Secretaria de Serviços Públicos:
b) O Diretor do Departamento de Transportes Urbanos, da Secretaria de Serviços Públicos do Distrito Federal; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 11898 de 18/10/1989)
c) o Diretor do Departamento de Programação e Controle de Obras da Secretaria de Viação e Obras:
c) O Diretor do Departamento de Programação e Controle de Obras da Secretaria de Viação e Obras do Distrito Federal. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 11898 de 18/10/1989)
II — como membros designados: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 10154 de 25/02/1987)
II — Como membros designados: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11898 de 18/10/1989)
a) um representante da Secretaria do Governo:
a) um representante da Secretaria do Governo; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 10154 de 25/02/1987)
a) Um representante da Secretaria do Governo do Distrito Federal; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 11898 de 18/10/1989)
b) um representante do setor de planejamento urbano da Secretaria de Viação e Obras:
b) um representante do setor de planejamento urbano da Secretaria de Viação e Obras; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 10154 de 25/02/1987)
b) Um representante do setor de planejamento urbano da Secretaria de Viação e Obras do Distrito Federal; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 11898 de 18/10/1989)
c) um representante do DETRAN-DF:
c) um representante do DETRAN - DF; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 10154 de 25/02/1987)
c) Um representante do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 11898 de 18/10/1989)
d) um representante da comunidade.
d) dois representantes da comunidade, sendo 1 um com notória experiência em administração pública, que será designado pelo Governador juntamente com o seu suplente e o outro escolhido na forma do § 2º deste artigo. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 9643 de 06/08/1986)
d) dois representantes da comunidade, sendo um com notória experiência em administração pública, que será designado pelo Governador juntamente como seu suplente e o outro escolhido na forma do §2° deste artigo; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 10154 de 25/02/1987)
d) Um representante da Confederação Nacional dos Transportes Terrestres; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 11898 de 18/10/1989)
e) um representante da Confederação Nacional dos Transportes Terrestres. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 10154 de 25/02/1987)
e) Um representante do Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros e das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Distrito Federal; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 11898 de 18/10/1989)
§ 1° -Os membros de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso II deste artigo serão designados pelo Governador, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados, pelo período de dois anos, admitida a recondução uma única vez.
§ 1° — Os membros de que tratam as alíneas "a" a "c" e "e" do inciso II deste artigo, serão designados pelo Governador, mediante indicação dos titulares, dos órgãos representados, pelo período de dois anos, admitida a recondução uma única vez. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 10154 de 25/02/1987)
§ 1º — Os membros de que tratam as alíneas "a" e "h" do inciso II deste artigo, serão designados pelo Governador, mediante indicação dos titulares dos órgãos ou entidades representados, pelo período de dois anos, sendo admitida uma única recondução por igual período. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 11898 de 18/10/1989)
§ 2° -O membro de que trata a alínea "d" do inciso II deste artigo será escolhido pelo Governador através de consultas a entidades representativas da comunidade.
§ 2° — Os membros de que trata a alínea "i" do inciso II deste artigo serão escolhidos pelo Governador, após consultas a entidades representativas da comunidade e dos usuários do sistema de transporte urbano, respectivamente. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 11898 de 18/10/1989)
Art. 4° - Os membros efetivos do Conselho terão, obrigatoriamente, um suplente cada, indicado e designado na forma estabelecida nos § § 1° e 2° do artigo anterior.
§ 1° - No caso dos membros natos, o suplente será seu respectivo substituto eventual no órgão em que for titular.
§ 2° - O suplente substituirá o respectivo titular em suas ausências ou impedimentos ocasionais, sendo-lhe facultada a assistência às demais reuniões.
§ 3° - Estando presente o membro titular, são vedados a seu suplente o uso da palavra, salvo quando solicitado, e o direito ao voto.
Art. 5° - A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Serviços Públicos.
Art. 6° - p Secretário de Serviços Públicos designará um servidor da Secretaria para exercer as funções de Secretário do Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
Art. 6º O Secretário de Estado de Mobilidade designará um servidor da Pasta para exercer as funções de Secretário do Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 38058 de 14/03/2017)
Parágrafo único - O Secretário do Conselho deverá estar presente às reuniões e será responsável pela elaboração das atas das reuniões e pelo expediente do Conselho.
Art. 7° — O Conselho do Transporte Público Coletivo reunir-se-á ordinariamente sempre que necessário para examinar e deliberar sobre os assuntos de sua competência, observado o mínimo de uma reunião por mês.
Parágrafo único — A convocação de reuniões deverá ser feita pelo Secretário de Serviços Públicos, por iniciativa própria, ou mediante solicitação de três ou mais membros do Conselho
Art. 8º - O Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal deliberará através de Resolução, aprovada por maioria simples em votação realizada nas reuniões plenárias.
§ 1° - Fica fixado o quorum mínimo de 4 (quatro) membros para a tomada de decisões.
§ 1° — Fica fixado o quorum mínimo de 7 (sete) membros para a tomada de decisão. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 11898 de 18/10/1989)
§ 2° - As Resoluções deverão ser publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal para produzir seus efeitos legais.
Art. 9º — Cada membro terá direito a um voto nas votações para tomada de decisão.
§ 1º - O Presidente do Conselho terá direito, além do voto ordinário, ao voto de qualidade, o qual será exercido somente em caso de empate na votação.
§ 2º - Ficam assegurados ao Presidente e aos membros o direito de justificar por escrito seus respectivos votos e o direito de exigir o registro em ata de seu voto de apoio ou oposição a qualquer decisão submetida a votação.
Art. 10° — Compete ao Presidente do Conselho:
II — estabelecer de comum acordo com os membros, a forma de votação:
III — propor a votação de matérias:
IV — distribuir aos membros do Conselho, para relatar, os processos e expedientes submetidos à apreciação do conselho:
V — assinar as Resoluções e o expediente do Conselho;
VI — zelar pelo cumprimento do Regimento:
VI - Em caraìter excepcional e havendo urge?ncia, o Presidente poderaì decidir sobre mateìria da compete?ncia do Conselho, submetendo o ato aÌ ciência do Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal na proìxima reunião ordinária. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38058 de 14/03/2017)
Art. 11° — Compete aos membros do Conselho:
II — discutir e votar as matérias submetidas à decisão do Conselho:
III — relatar os processos e expedientes que lhes f orem distribuídos.
IV — apresentar proposições sobre matéria de interesse do transporte público coletivo.
Art. 12° — Todas as reuniões do Conselho deverão ser registradas em ata assinada por lodosos presentes.
Art. 13 — A Secretaria de Serviços Públicos garantirá ao Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal:
Art. 13. A Secretaria de Estado de Mobilidade garantirá ao Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, apoio administrativo, através do Gabinete do Secretário. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 38058 de 14/03/2017)
I — apoio administrativo, através do Gabinete do Secretário: (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38058 de 14/03/2017)
II — apoio técnico, através do Departamento de, Transportes Urbanos. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38058 de 14/03/2017)
Art. 14° — Para os efeitos do disposto no Decreto n° 7.595, de 15 de julho de 1983, fica incluído em seu Anexo, na categoria de órgão de 2° grau, o Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
(Artigo revogado pelo(a) Decreto 38058 de 14/03/2017)
Art. 15° — O Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após sua criação, elaborar e aprovar o seu Regimento.
Parágrafo único - A resolução que aprovar o Regimento deverá ser homologada pelo Governador, conforme o disposto no item 6, subitem a.2. do Manual sobre técnicas de Elaboração de Atos Oficiais, aprovado pelo Decreto n° 6.394. de 13 de novembro de 1981.
Art. 16° — A despesa decorrente deste Decreto correrá à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Serviços Públicos
Art. 16. A participação no Conselho é considerada serviço voluntário de natureza relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 38058 de 14/03/2017)
Art. 17° — Os pedidos de informação formulados pelo Conselho aos órgãos que integram a Administração do Distrito Federal deverão ser tratados em regime de prioridade.
Art. 18° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 1986
98° da República e 26° de Brasília
Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA
Governador do Distrito Federal
(Republicado por haver saido com incorreção do original, no "DODF" de 13.02.86, págs. 03 e 04)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 32, seção 1, 2 e 3 de 18/02/1986 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 29, seção 1, 2 e 3 de 13/02/1986 p. 3, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 32, seção 1, 2 e 3 de 18/02/1986 p. 1, col. 1