(revogado pelo(a) Decreto 21688 de 07/11/2000)
Dispõe sobre concurso publico na Administração do Distrito Federal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Art. 1° - O concurso público destinado a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos efetivos e empregos permanentes da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal, reger-se-á pelas normas estabelecidas neste decreto.
§ 1° - O concurso será realizado pelo Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDR, órgão vinculado à Secretaria de Administração.
§ 2° - Na impossibilidade de o IDR realizar o concurso público, o mesmo poderá ser feito diretamente pelo órgão ou entidade interessada ou através de outros órgãos e entidades especializados.
§ 3° - Na hipótese do parágrafo anterior, a realização do concurso pelo órgão ou entidade dependera de autorização do Secretário de Administração, que fixará as condições de sua realização.
Art. 2° - O concurso público somente será realizado por autorização do Governador, com audiência prévia do Conselho de Política de Pessoal – CPP.
Art. 3° - O concurso público será de provas ou de provas e títulos, na forma estabelecida no edital normativo do concurso.
Parágrafo único - O concurso público para ingresso no cargo de Procurador será de provas e títulos.
Art. 4° - Somente será autorizada a realização de concurso público quando:
I - existirem vagas e disponibilidade orçamentária e financeira para custear a despesa com o provimento dos cargos;
II - inexistirem candidatos habilitados ou for insuficiente sua disponibilidade;
III - for devidamente justificada a necessidade de provimento das vagas.
Art. 5° - O concurso público poderá ser destinado à seleção de candidatos para um ou mais órgão ou entidade.
Art. 6° - O candidato aprovado em concurso público destinado a determinado órgão ou entidade, poderá ser aproveitado em outro órgão ou entidade, obedecidas as seguintes condições:
I - o prévio preenchimento das vagas ofertadas no concurso específico;
II - o interesse da Administração;
III - a similitude de atribuições entre cargos ou empregos, respeitadas as habilitações específicas;
IV - o respeito à ordem de classificação;
VI - o respeito ao regime jurídico de regência do cargo ou emprego.
Parágrafo único - O candidato que não aceitar a admissão em outro órgão ou entidade manterá a classificação alcançada no concurso, sem nenhum prejuízo, permanecendo no Cadastro de Pessoal Concursados.
Art. 7° - O edital é o instrumento normativo que disciplina e confere publicidade ao concurso.
Parágrafo único - O edital consignará, entre outras informações:
II - indicação do cargo ou emprego, com a respectiva especificação, área de atividade e especialidade, regime jurídico, carga horária de trabalho, vencimento ou salário, vantagens, descrição sumária das atribuições e número da vagas;
III - período, horário e local de inscrição;
IV - valor da taxa de inscrição;
V - requisitos e exigências para inscrição no concurso e investidura no cargo ou emprego;
VI - tipo e número de provas, disciplinas ou conteúdo programático;
VII - critério de avaliação, classificação e desempate;
VIII - data, horário e local de realização das provas ou instruções sobre sua posterior divulgação;
IX - instruções relativas as provas e à apresentação de recurso ;
X - definição de prazos para cumprimento de exigências;
XI - prazo de validade do concurso;
XII - normas legais e regulamentares disciplinadora do concurso.
Art. 8° - Serão, ainda, objeto do edital a convocação, a inclusão ou exclusão de nomes de candidatos, a anulação de provas, a divulgação e a homologação de resultado final, e prorrogação de prazo de inscrição e de validade do concurso, e cancelamento, a anulação e a alteração de editais.
Art. 9° - O aviso e o instrumento informativo de assuntos referentes ao concurso público.
Art. 10 - Os editais e avisos relativos ao concurso sério expedidos pelo Superintendente do IDR e publicados no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 11 - São requisitos para inscrição no concurso público, além de outros previstos em lei ou regulamento:
II - pagamento da taxa de inscrição;
III - outros estabelecidos no edital.
DAS VAGAS PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
Art. 12 - Nos concursos públicos serão reservados 20% (vinte por cento) das vagas ofertadas pari pessoas portadoras de deficiência.
§ 1° - A pessoa portadora de deficiência, apta para trabalhar normalmente, bem como a inapta para qualquer trabalho, não se aplica o disposto neste artigo.
§ 2° - Na hipótese de o número de candidatos deficientes aprovados ser insuficiente para o preenchimento das vagas reservadas, as remanescentes serão preenchidas com os demais candidatos.
Art. 13 - As pessoas portadoras de deficiência de que trata o artigo 12 poderão se inscrever em concurso público, desde que aptas para o desempenho das tarefas inerentes ao cargo.
Art. 14 - O candidato a concurso público, portador de deficiência, deverá apresentar no ato da inscrição, além dos documentos exigidos dos .demais candidatos, o seguinte:
I - declaração certificando ser portador de deficiência, especificando-a, podendo ser expedida, inclusive, por instituições e associações de portadores de deficiência;
II - manifestação expressa pelo candidato de ter conhecimento das atribuições do cargo ou emprego e estão apto para desempenhá-las.
Art. 15 - O portador de deficiência, para fins de investidura no cargo ou emprego a que concorre, deverá ter sua condição comprovada mediante laudo técnico expedido por equipe multiprofissional de entidade pública ou organização credenciada de atendimento ao deficiente, de forma que atenda o disposto no § 1° do art. 12 e no art. 13 deste decreto.
Art. 16 - A comprovação da capacidade para o exercício do cargo ou emprego a que concorre o candidato portador de deficiência não o exime da comprovação médica de sua aptidão quanto a outras patologias.
Art. 17 - Para o candidato portador de deficiência haverá adequação de provas, caso necessário.
Parágrafo único - A adequação será feita a requerimento do candidato, conforme for estabelecido no edital.
Art. 18 - Será cobrada taxa de inscrição do candidato a concurso público em quantia correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor da remuneração do cargo ou emprego para o qual está se realizando o concurso, podendo o valor da taxa, à vista da especificidade do concurso, ser elevado a até o percentual de 5% (cinco por cento).
Art. 19 - O candidato efetuará o pagamento da taxa de inscrição junto ao Banco de Brasília S/A – BRB.
Parágrafo único - A comprovação do pagamento da taxa será feita no ato da inscrição.
Art. 20 - Não haverá restituição do valor da taxa de inscrição, exceto na hipótese de cancelamento do concurso por conveniência ou interesse da Administração.
Art. 21 - O período de inscrição será fixado no edital normativo do concurso.
Parágrafo único - No interesse da Administração, o período poderá ser prorrogado ou reabertas as inscrições, mediante edital.
Art. 22 - A inscrição no concurso será feita pelo interessado, admitida a inscrição por terceiros.
Parágrafo único - A inscrição por terceiros terá sua forma e condições estabelecidas no edital normativo do concurso.
Art. 23 - Poderá ser admitida a inscrição por outros meios e formas, conforme for disposto no edital normativo.
DOS DOCUMENTOS A SEREM ENTREGUES AO CANDIDATO
Art. 24 - Efetuada a inscrição, o candidato ou seu representante receberá:
II - programa de provas, incluindo:
a) sugestão bibliográfica, se for o caso;
b) informação sobre possibilidade de uso de material de consulta, máquinas e equipamentos;
III - critérios de avaliação, quando for o caso.
Art. 25 - A inscrição implica conhecimento e aceitação, por parte do candidato, das condições estabelecidas neste decreto e no edital normativo do concurso.
Art. 26 - Será nula a inscrição efetuada em desacordo com este decreto ou com o edital normativo do concurso.
Art. 27 - Para cada concurso público será constituída banca examinadora de, pelo menos, dois integrantes, por disciplina ou área profissional e de um revisor técnico.
§ 1° - A banca examinadora será constituída por pessoas idôneas e qualificadas na disciplina ou área profissional, objeto do concurso, designadas pelo Superintendente do IDR.
§ 2° - Estarão impedidos de fazer parte de banca examinadora o cônjuge de candidato ou seu parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau.
Art. 28 - Aos integrantes de bancas examinadoras caberá:
I - manter sigilo relativo às atividades desenvolvidas, sob pena de responder judicialmente por sua quebra;
a) programa de prova e a respectiva sugestão bibliográfica, se for o caso;
b) questões inéditas, de acordo com o programa;
c) indicação do material de consulta, máquinas ou equipamentos, se permitida sua utilização;
e) gabarito de prova objetiva;
f) critérios de correção de prova subjetiva.
III - cumprir os prazos fixados pelo IDR para entrega dos trabalhos;
IV - reformular as questões elaboradas, quando solicitado pelo revisor técnico;
V - corrigir provas subjetivas;
VI - examinar e julgar, fundamentadamente, recursos interpostos pelos candidatos;
VII - excluir de prova prática o candidato que demonstrar falta de habilidade no manejo de aparelhos e máquinas ou no emprego de substâncias;
VIII - emitir parecer sobre assunto referente à prova ou questão de prova, quando solicitado.
Art. 29 - Os integrantes de bancas examinadoras firmarão, junto ao IDR, termo de compromisso em que constarão seus direitos e deveres.
Parágrafo único - Na hipótese de descumprimento de obrigações e compromissos, por membro de banca, será ele substituído, independentemente das cominações legais a que ficar sujeito.
Art. 30 - De acordo com as peculiaridades do cargo ou emprego, poderão ser realizadas provas nas seguintes modalidades:
Parágrafo único - Poderá fazer parte do processo seletivo a avaliação de títulos, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 32.
Art. 31 - No concurso que houver prova prática ou oral, poderá a mesma ser realizada para determinado número de candidatos, restando os demais eliminados do concurso.
Parágrafo único - A fixação do número de candidatos a que se refere o caput deste artigo, será feita em cada caso específico, e de forma proporcional ao quantitativo de vagas ofertado e, sempre que possível, também ao daquelas que possam surgir dentro do prazo de validade do concurso.
Art. 32 - Somente se admitirá realização de provas em data, horário e local previamente definidos em edital ou aviso.
Art. 33 - A convocação para determinada prova não significa que o candidato tenha sido aprovado em provas anteriores.
Art. 34 - A constatação de quebra de sigilo ou de fraude acarretara a nulidade da prova.
§ 1° - A nulidade da prova será declarada em edital.
§ 2° - Declarada a nulidade, será realizada nova prova, conforme for disposto em edital ou aviso.
Art. 35 - A questão de prova formulada em desacordo com o programa ou que contenha erro ou imperfeição técnica, capaz de impossibilitar sua resposta correta, será anulada.
Parágrafo único - Nesta hipótese, serão atribuídos a todos os candidatos os pontos relativos à questão, desde que não lhes tenham sido atribuídos na correção anterior.
Art. 36 - será adotado pelo IDR procedimento que impeça a identificação do candidato no momento da correção da prova.
Art. 37 - Será excluído da prova e, consequentemente, do concurso, o candidato que:
I – se comunicar, por qualquer meio, com outro candidato ou pessoa estranha ao concurso;
II - fizer uso de material de consulta, máquinas ou equipamentos não permitidos;
III - portar-se de forma inadequada com os integrantes de bancas examinadoras, auxiliares credenciados ou outras autoridades presentes.
Art. 38 - Terá sua prova anulada e será eliminado do concurso o candidato que fizer uso de sinais ou dá outros meios que possibilitem sua identificação na prova.
DOS TÍTULOS E DA SUA AVALIAÇÃO
Art. 39 - Na hipótese de consta do processo seletivo a avaliação de títulos, o edital normativo do concurso indicará, dentre outras condições:
I - os títulos a serem considerados;
II - o prazo e as condições de entrega dos títulos
III - o critério de avaliação.
Art. 40 - As condições de aprovação em concurso serão estabelecidas, em cada caso, no respectivo edital normativo.
DO CONHECIMENTO E DA VISTA DE PROVA
Art. 41 - O candidato terá conhecimento da respostas das questões de prova objetiva pela divulgação do gabarito.
Art. 42 - Ao candidato será concedida a vista de prova subjetiva e de ficha de contagem de pontos da avaliação de títulos.
Art. 43 - Será admitido recurso, contra:
I - formulação de questões objetivas;
II - formulação de questões subjetivas;
III - correção de provas subjetivas;
Parágrafo único - O recurso será admitido uma única vez não cabendo pedido de reconsideração ou recurso à instância superior.
Art. 44 - Os recursos a que se referem os incisos I, II, III e IV do artigo anterior, serão julgados pela banca examinadora.
§ 1° - O recurso a que se refere o inciso V do artigo anterior será julgado pelo Superintendente do IDR.
§ 2° - o recurso apresentado terá efeito suspensivo, até seu julgamento.
Art. 45- O recurso deverá ser interposto, sob pena de preclusão deste direito, no prazo de três dias úteis, a contar do dia imediato à data de:
II - vista da prova subjetiva ou da ficha de contagem de pontos da avaliação de títulos;
III - divulgação do resultado da prova.
DA CLASSIFICAÇÃO, DO DESEMPATE E DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 46 - A classificação final abrangerá os candidatos aprovados e será feita pela ordem decrescente do número de pontos obtidos.
§ 1° - Terão classificação distinta os candidatos a que se refere o art. 12 deste decreto.
§ 2° - No concurso que abranger mais de uma especialidade ou área de atividade, as classificações serão distintas, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 47 - Na ocorrência de empate serão adotados como critérios de desempate, dentre outros, a maior nota obtida em provas, ou em parte de prova, ou em resultado de fase do concurso considerada mais relevante, de conformidade com o edital normativo do concurso.
Art. 48 - O resultado final do concurso público realizado para a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, será homologado pelo Secretário de Administração.
Art. 49 - O resultado final de concurso público realizado para empresas públicas e sociedades de economia mista será homologado pelo titular da entidade solicitante do concurso.
Art. 50 - Quando ocorrer pendência judicial, a divulgação do resultado final conterá o número do processo na vara ou tribunal, sendo assegurada ao candidato a classificação obtida, até o trânsito em julgado da sentença.
Art. 51 - O Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDR, após a homologação de que tratam os arts. 50 e 51, encaminhará à Secretaria de Administração a relação nominal dos candidatos aprovados, em ordem de classificação, assim como quaisquer alterações posteriormente ocorridas, inclusive as relativas a procedimento judicial.
Parágrafo único - Quando o concurso público for realizado para as empresas e sociedades de economia mista, o encaminhamento será feito também aquelas entidades.
DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO
Art. 52 - O prazo de validade de concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.
§ 1° - o prazo de validade será fixado no edital normativo do concurso;
§ 2° - O prazo de validade será contado da data em que for publicado o edital de homologação do concurso.
§ 3° - A retificação de homologação de resultado final de concurso não implicará alteração do termo inicial do respectivo prazo de validade.
DO CADASTRO DE PESSOAL CONCURSADO
Art. 53 - A Secretaria de Administração manterá Cadastro de Pessoal Concursado – CPC, destinado ao registro de candidatos aprovados era concurso público, para fins de ingresso nos órgãos e entidades da Administração direta, autárquicas, fundações, nas empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal.
Art. 54 - As empresas públicas e sociedades de economia mista manterão seus respectivos Cadastros de Pessoal Concursado - CPC, nos quais serão registrados os candidatos aprovados em concurso público.
DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO
Art. 55 - O direito de ação contra atos relativos a concurso público prescreve em um ano, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final, nos termos da Lei nº 7.515, de 10 de julho de 1986.
Parágrafo único - Decorrido o prazo mencionado neste artigo, e inexistindo ação pendente, as provas e o material inservível poderão ser eliminados.
Art. 56 - O não comparecimento do candidato a qualquer uma das provas implicará sua desistência automática do concurso.
Art. 57 - A aprovação em concurso não assegura ao candidato o direito de ingresso no cargo ou emprego.
Parágrafo único - A nomeação de candidato aprovado será efetivada atendendo ao interesse e à conveniência da Administração.
Art. 58 - O candidato que for nomeado, durante o estágio probatório, participará de curso de formação.
Art. 59 - O candidato que cometer falsidade em prova documental será eliminado do concurso, em quaisquer de suas fases, inclusive se o resultado final já houver sido publicado e homologado, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
Art. 60 - Nos concursos públicos destinados ao ingresso nos cargos das Carreiras Magistério Público do Distrito Federal, Procurador do Distrito Federal e Policial Civil do Distrito Federal serão observadas as normas legais e regulamentares específicas e, no que couber, o disposto neste decreto.
Art. 61 - O Secretário de Administração e o Superintendente do IDR baixarão as normas complementares que se fizerem necessárias à realização dos concursos, de acordo cem a respectiva ordem de competência legal ou regimental.
Art. 62 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos n°s 11.839, de 21 de setembro de 1989, 12.192, de 07 de fevereiro de 1990, 13.388, de 16 de agosto de 1991 e 15.180 de 03 de novembro de 1993 e demais disposições era contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 1994.
106° da República e 35° de Brasília.
(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇAO NO ORIGINAL DO DODF Nº 251, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994).
Retificado no DODF nº 37, de 20/02/1995, p. 1.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 13 de 17/01/1995
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250, seção 1, 2 e 3 de 29/12/1994 p. 16, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 13, seção 1, 2 e 3 de 17/01/1995 p. 3, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 37, seção 1, 2 e 3 de 20/02/1995 p. 1, col. 2