(revogado pelo(a) Decreto 17600 de 15/08/1996)
Aprova o Regimento da Comissão de Licitação da Secretaria de Administração do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 abril de 1960, e tendo em vista o disposto no inciso XVI e Parágrafo único, do artigo 83, da Lei n° 049, de 25 de outubro de 1989, e no Decreto n° 7.595, de 15 de julho de 1983,
Art. 1° - Fica aprovado o Regimento da Comissão de Licitação da Secretaria de Administração do Distrito Federal que, assinado pelo Secretário de Administração, a este acompanha.
Art. 2° - Fica incluída no § 1°, do artigo 1°, do Decreto n° 7.595, de 15 de julho de 1983, a Comissão de Licitação da Secretaria de Administração.
Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n° 7.825, de 22 de dezembro de 1983 e demais disposições em contrário.
Brasília, 07 de fevereiro de 1990.
102° da República e 31° de Brasília.
REGIMENTO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
DA NATUREZA E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1° - A Comissão de Licitação, órgão colegiado integrante da estrutura da Secretaria de Administração do Distrito Federal, criada pelo Decreto n° 1.302, de 03 de março de 1970, e mantida pela Lei na 049, de 25 de outubro de 1989, tem por competência básica o julgamento de pedidos de inscrição no Registro Cadastral de Habilitação de Firmas da Coordenação do Sistema de Material e a realização de licitações relativas a compras e alienações de material e a execução de serviços para os órgãos de Administração direta centralizada.
Art. 2° - A Comissão de Licitação, exercerá suas atividades através do Plenário e de suas 2 (duas) Câmaras, aos quais compete, especificamente:
a) julgar habilitação nas licitações nas modalidades de Concorrência e Tomada de Preços;
b) receber e abrir propostas relativas às licitações nas modalidades de Concorrência e Tomada de Preços;
c) deliberar sobre recursos relativos às decisões das Câmaras;
d) deliberar sobre qualquer matéria considerada de alta relevância.
a) julgar pedidos de inscrição, de alteração e renovação de inscrição no Registro Cadastral de Habilitação de Firmas;
b) instruir processos que versem sobre recursos às suas decisões.
b) julgar pedidos de retificação ou cancelamento de notas de empenho;
c) julgar pedidos de prorrogação de prazo de entrega de material ou serviço;
d) propor homologação, encerramento, revogação ou anulação de licitações;
e) instruir processos que versem sobre recursos à suas decisões.
DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3° - A Comissão de Licitação compõe-se de 07 (sete) membros efetivos, sendo 1 (um) o seu Presidente e mais 03 (três) para cada Câmara.
Parágrafo único - A Comissão de Licitação contará ainda com igual número de suplentes e com um Vice-Presidente escolhido entre seus membros efetivos.
Art. 4° - O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão de Licitação serão designados pelo Governador, mediante indicação do Secretário de Administração.
Parágrafo Único - Os demais membros, inclusive os suplentes, serão designados pelo Secretário de Administração.
Art. 5° - Nas faltas e impedimentos do Presidente ou do Vice-Presidente, presidirá a Comissão o membro mais idoso.
Art. 6° - Ocorrendo vacância de função de membro, o fato será comunicado pelo Presidente ao Secretário de Administração, com vistas à designação de novo membro.
Art. 7° - Os membros suplentes serão convocados pelo Presidente, observado o critério de rodízio, para substituírem, nas faltas ou impedimentos, os membros efetivos.
Art. 8° - Deverá q membro apresentar, tanto na sua investidura quanto na dispensa, cópia de declaração de Imposto de Renda à Divisão de Administração Geral da Secretaria de Administração.
Art. 9° - O apoio administrativo da Comissão far-se-à através de Assistentes, conforme prevê o Decreto na 5.066, de 18 de janeiro de 1980.
Art. 10 - A função de Secretário da Comissão de Licitação será exercida por servidor da Coordenação do Sistema de Material, designado pelo Secretário de Administração, mediante indicação do Presidente do Colegiado.
Art. 11 - O Plenário da Comissão de Licitação, reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez e as Câmaras 4 (quatro) vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo Presidente.
Parágrafo Único - O dia e a hora das reuniões serão fixados pelo Presidente.
Art. 12 - As reuniões do Plenário e de qualquer uma das Câmaras da Comissão de Licitação só se realizarão com a presença de, no mínimo, 5 (cinco) e 3 (três) membros, respectivamente, incluindo-se nestes números o Presidente.
§ 1° - As decisões serão tomadas por maioria simples de voto dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate ou qualidade.
§ 2° - A votação será nominal, simbólica ou secreta, conforme a natureza da matéria.
Art. 13 - Poderão comparecer às reuniões, a convite do Presidente ou membro da Comissão, as partes interessadas ou seus representantes legais, ou autoridades e servidores, a fim de prestarem esclarecimentos ou debaterem assuntos em pauta, sem direito a voto.
Art. 14 - Os processos e os assuntos serão distribuídos equitativamente entre os membros da Comissão, conforme o assunto, pela ordem cronológica das respectivas entradas.
Parágrafo único - No caso de matéria urgente ou de alta relevância, poderá ela, a critério do Presidente, entrar imediatamente em discussão, ainda que não incluída na ordem do dia.
Art. 15 - A ordem dos trabalhos nas reuniões do Plenário da Comissão de Licitação será a seguinte, de acordo com o assunto:
I - relativas as competências especificadas nas alíneas "c" e "d" do inciso I, do artigo 2°:
b) verificação da presença e existência de quorum;
c) leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
f) ordem do Dia, compreendendo leitura, discussão votação e julgamento de processos;
g) deliberação sobre outros assuntos de competência do Plenário.
II - relativas as competências especificadas nas alíneas "a" e "b" do inciso I, do artigo 2°:
b) verificação da presença e existência de quorum;
c) distribuição de formulário aos representantes dos interessados em participar da licitação;
d) recebimento dos formulários devidamente preenchidos e dos envelopes contendo documentação e proposta;
e) abertura do envelope de documentação;
f) verificação dos documentos e julgamento da habilitação;
g) proclamação do resultado da habilitação;
h) abertura e leitura das propostas, quando for o caso;
i) assinatura ou rubrica nos documentos e propostas;
j) leitura, discussão e aprovação da ata da reunião.
Art. 16 - A ordem dos trabalhos nas reuniões da Primeira Câmara, será a seguinte:
II - verificação da presença e existência de quorum;
III - leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
V - distribuição de processos de inscrição no Registro Cadastral;
VI - ordem do Dia, compreendendo leitura, discussão votação e julgamento de processos;
VII - deliberação sobre outros assuntos de competência da Câmara.
Art. 17 - A ordem dos trabalhos nas reuniões da Segunda Câmara, será a seguinte:
II - verificação da presença a existência de quorum;
III - leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
V - distribuição de processos;
VI - ordem do Dia, compreendendo leitura, discussão, votação e julgamento de processos relativos à licitações, retificação ou cancelamento de nota de empenho e prorrogação de prazos de entrega de material ou serviço;
VII - deliberação sobre outros assuntos de competência da Câmara.
Art. 18 - Em casos de urgência ou de alta relevância, a Comissão, através de qualquer uma de suas Câmaras, poderá alterar a sequência estabelecida nos artigos 16 e 17.
Art. 19 - O relator emitirá parecer, por escrito, contendo histórico e o resumo da matéria, e as considerações de ordem prática ou doutrinária que entender cabíveis e sua conclusão ou voto.
Parágrafo único - O relator poderá solicitar ao Presidente a qualquer tempo, o encaminhamento de processo ou consulta a outros órgãos da Administração Pública para estudo, pesquisa ou informações necessárias à solução do assunto que lhe for distribuído, bem como solicitar o comparecimento de quaisquer pessoas às reuniões para prestarem esclarecimentos.
Art. 20 - A Ordem do Dia será organizada com os processos apresentados para discussão, acompanhados dos respectivos pareceres, e com aqueles cuja discussão ou votação tiver sido adiada.
Art. 21 - Após a leitura do parecer, o Presidente submeterá à discussão, dando a palavra aos membros que a solicitarem.
§ 1° - o período para a discussão de cada matéria será fixado previamente pelo Presidente, cabendo a cada um dos membros o mesmo espaço de tempo para debater o assunto.
§ 2° - O membro da Comissão que não se julgar suficientemente esclarecido quanto a matéria em exame poderá solicitar diligência, pedir vista do processo ou adiamento da discussão ou votação.
Art. 22 - Após o encerramento da discussão, o assunto será submetido a deliberação do Plenário da Comissão ou da Câmara correspondente.
Art. 23 - Os julgamentos serão anunciados pelo número do processo, nome dos interessados e a natureza da matéria.
Art. 24 - Ocorrendo o empate, antes de proferir o voto de desempate ou qualidade, o Presidente poderá adiar o julgamento para a reunião seguinte, quando não se considerar habilitado a decidir de imediato.
Art. 25 - Os prazos se iniciam e vencem em dia útil e de expediente normal.
Art. 26 - Os membros ficarão sujeitos aos seguintes prazos, contados da distribuição dos processos para relato:
I - 3 (três) dias nos procedimentos de licitação;
II - 2 (dois) dias nos pedidos de inscrição para habilitação de firmas;
III - 1 (um) dia no pedido de vista.
§ 1° - Os prazos mencionados neste artigo poderão ser prorrogados, por igual prazo, a pedido do relator e mediante autorização do Presidente.
§ 2° - As diligências requeridas pelo relator suspendem os prazos estabelecidos neste artigo.
§ 3° - Os prazos a que se refere este artigo serão ainda, antecipados, por determinação do Presidente, sempre que prejudicarem os fixados para validade das propostas e apreciação dos pedidos de inscrição cadastral, previstos nos dispositivos legais em vigor.
Art. 27 - As atas das reuniões serão lavradas em folhas datilografadas para posterior encadernação, numeradas e rubricadas pelo Presidente, contendo exposição sucinta dos trabalhos.
Art. 28 - As atas serão submetidas a discussão e aprovação do Plenário da Comissão ou da Câmara correspondente, na reunião subsequente, e assinadas pelos membros presentes e por quem as tiver lavrado.
Art. 29 - As retificações às atas, ocorridas após a aprovação, serão Consignadas na da reunião seguinte.
Art. 30 - Na hipótese de não haver quorum, será redigido o termo de abertura e encerramento da reunião.
Parágrafo único - O mesmo procedimento será adotado quando não comparecem licitantes às Tomadas de Preços e Concorrências
Art. 31 - Ao Presidente da Comissão de Licitação, cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I - presidir as reuniões Plenárias e das Camarás;
II - proferir voto de desempate ou de qualidade;
III - encaminhar à homologação os resultados de julgamento de licitações;
IV - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário;
V - convocar reuniões extraordinárias;
VII - requisitar as diligências que julgar necessárias e as requeridas pelos demais membros;
VIII - representar a Comissão de Licitação;
IX - apresentar na última reunião ordinária do exercício, relatório anual das atividades da Comissão, a ser encaminhado ao Secretário de Administração;
X - supervisionar a execução das atividades de apoio administrativo da Comissão de Licitação.
Art. 32 - Aos membros da Comissão de Licitação em exercício, cabem desempenhar as seguintes atribuições:
I - comparecer às reuniões Plenárias e da Câmara correspondente;
II - presidir as reuniões na hipótese prevista no artigo 6°;
III - estudar e relatar os processos e assuntos que lhes forem distribuídos, emitindo parecer;
IV - tomar parte nas discussões e votações;
V - assinar as atas e pareceres próprios.
Art. 33 - Ao Secretário da Comissão de Licitação, cabe desempenhar as seguintes atividades:
I - secretariar as reuniões da Comissão;
II - lavrar ou determinar a lavratura da atas das reuniões;
III - expedir editais, avisos, convocações e demais expedientes relativos às atividades auxiliares da Comissão;
IV - preparar mapas de preços;
V - elaborar mapa-resumo das licitações realizadas;
VI - instruir os processos a serem submetidos ao Plenário e às Câmaras;
VII - encaminhar para publicação os atos da Comissão e promover sua divulgação;
VIII - organizar e manter atualizado fichário dos processos em andamento na Comissão;
IX - compilar e manter atualizada a legislação de interesse da Comissão;
X - organizar o arquivo de cópias de relatórios, mapas-resumo e outros expedientes relativos a procedimentos de licitação;
XI - apresentar ao Presidente da Comissão o relatório anual de suas atividades.
XII - organizar pautas de distribuição e julgamento de processos;
Art. 34 - Aos Assistentes da Comissão, cabem desempenhar as seguintes atribuições:
I - elaborar minutas de editais de Tomada de Preços e Concorrência;
II - assistir ao Presidente aos membros da Comissão no julgamento de propostas e outros;
III - elaborar mapas comparativos de propostas;
IV - efetuar cálculos e conferência de trabalhos datilográficos;
V - prestar esclarecimentos aos fornecedores quanto as decisões da Comissão;
VI - auxiliar a Comissão nos dias de reuniões ordinárias e extraordinárias;
VII - outras atividades determinadas pelo Presidente da Comissão;
IX - guardar e promover a devolução de amostras entregues por fornecedores.
Art. 35 - A gratificação pela participação em reuniões da Comissão de Licitação, devida aos respectivos membros, terá por base o valor da remuneração atribuída ao nível 01 (um) do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, nos seguintes percentuais:
a) Presidente - 70% (setenta por cento);
b) Membros - 70% (setenta por cento);
c) Secretário - 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1° - A gratificação do Presidente será acrescida de representação, no percentual de 10% (dez por cento), calculada sobre a importância a que fizer jus.
§ 2° - A gratificação devida aos membros efetivos ou suplentes e Secretário da Comissão, será proporcional ao comparecimento às reuniões ordinárias realizadas no mês pelo Plenário e pela Câmara correspondente.
Art. 36 - Perderá o mandato o membro que faltar a 3 (três) reuniões, consecutivas ou alternadas, durante o respectivo período de designação.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo as ausências, quando comprovadas, relativas à:
III - licença para tratamento de saúde, inclusive em pessoas da família, gala, nojo e à gestante;
IV - serviços obrigatórios por lei.
Art. 37 - Os membros da Comissão de Licitação deverão comunicar ao Presidente, com a devida antecedência, a data em que entrarão de férias e, quando possível, a impossibilidade de comparecimento às reuniões, a fim de propiciar a convocação dos respectivos suplentes.
Art. 38 - As alterações do Regimento devem ser propostas pela Comissão, através de seu Presidente.
Art. 39 - Os casos omissos neste Regimento ser solvidos pelo Plenário da Comissão de Licitação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 28 de 08/02/1990
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 28, seção 1, 2 e 3 de 08/02/1990 p. 11, col. 2