SINJ-DF

DECRETO N° 12.198 DE 07 DE FEVEREIRO DE 1990

(revogado pelo(a) Decreto 17600 de 15/08/1996)

Aprova o Regimento da Comissão de Licitação da Secretaria de Administração do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 abril de 1960, e tendo em vista o disposto no inciso XVI e Parágrafo único, do artigo 83, da Lei n° 049, de 25 de outubro de 1989, e no Decreto n° 7.595, de 15 de julho de 1983,

DECRETA :

Art. 1° - Fica aprovado o Regimento da Comissão de Licitação da Secretaria de Administração do Distrito Federal que, assinado pelo Secretário de Administração, a este acompanha.

Art. 2° - Fica incluída no § 1°, do artigo 1°, do Decreto n° 7.595, de 15 de julho de 1983, a Comissão de Licitação da Secretaria de Administração.

Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n° 7.825, de 22 de dezembro de 1983 e demais disposições em contrário.

Brasília, 07 de fevereiro de 1990.

102° da República e 31° de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

REGIMENTO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1° - A Comissão de Licitação, órgão colegiado integrante da estrutura da Secretaria de Administração do Distrito Federal, criada pelo Decreto n° 1.302, de 03 de março de 1970, e mantida pela Lei na 049, de 25 de outubro de 1989, tem por competência básica o julgamento de pedidos de inscrição no Registro Cadastral de Habilitação de Firmas da Coordenação do Sistema de Material e a realização de licitações relativas a compras e alienações de material e a execução de serviços para os órgãos de Administração direta centralizada.

Art. 2° - A Comissão de Licitação, exercerá suas atividades através do Plenário e de suas 2 (duas) Câmaras, aos quais compete, especificamente:

I - ao Plenário:

a) julgar habilitação nas licitações nas modalidades de Concorrência e Tomada de Preços;

b) receber e abrir propostas relativas às licitações nas modalidades de Concorrência e Tomada de Preços;

c) deliberar sobre recursos relativos às decisões das Câmaras;

d) deliberar sobre qualquer matéria considerada de alta relevância.

II - à Primeira Câmara:

a) julgar pedidos de inscrição, de alteração e renovação de inscrição no Registro Cadastral de Habilitação de Firmas;

b) instruir processos que versem sobre recursos às suas decisões.

III - à Segunda Câmara:

a) julgar licitações;

b) julgar pedidos de retificação ou cancelamento de notas de empenho;

c) julgar pedidos de prorrogação de prazo de entrega de material ou serviço;

d) propor homologação, encerramento, revogação ou anulação de licitações;

e) instruir processos que versem sobre recursos à suas decisões.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3° - A Comissão de Licitação compõe-se de 07 (sete) membros efetivos, sendo 1 (um) o seu Presidente e mais 03 (três) para cada Câmara.

Parágrafo único - A Comissão de Licitação contará ainda com igual número de suplentes e com um Vice-Presidente escolhido entre seus membros efetivos.

Art. 4° - O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão de Licitação serão designados pelo Governador, mediante indicação do Secretário de Administração.

Parágrafo Único - Os demais membros, inclusive os suplentes, serão designados pelo Secretário de Administração.

Art. 5° - Nas faltas e impedimentos do Presidente ou do Vice-Presidente, presidirá a Comissão o membro mais idoso.

Art. 6° - Ocorrendo vacância de função de membro, o fato será comunicado pelo Presidente ao Secretário de Administração, com vistas à designação de novo membro.

Art. 7° - Os membros suplentes serão convocados pelo Presidente, observado o critério de rodízio, para substituírem, nas faltas ou impedimentos, os membros efetivos.

Art. 8° - Deverá q membro apresentar, tanto na sua investidura quanto na dispensa, cópia de declaração de Imposto de Renda à Divisão de Administração Geral da Secretaria de Administração.

Art. 9° - O apoio administrativo da Comissão far-se-à através de Assistentes, conforme prevê o Decreto na 5.066, de 18 de janeiro de 1980.

Art. 10 - A função de Secretário da Comissão de Licitação será exercida por servidor da Coordenação do Sistema de Material, designado pelo Secretário de Administração, mediante indicação do Presidente do Colegiado.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

Art. 11 - O Plenário da Comissão de Licitação, reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez e as Câmaras 4 (quatro) vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo Presidente.

Parágrafo Único - O dia e a hora das reuniões serão fixados pelo Presidente.

Art. 12 - As reuniões do Plenário e de qualquer uma das Câmaras da Comissão de Licitação só se realizarão com a presença de, no mínimo, 5 (cinco) e 3 (três) membros, respectivamente, incluindo-se nestes números o Presidente.

§ 1° - As decisões serão tomadas por maioria simples de voto dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate ou qualidade.

§ 2° - A votação será nominal, simbólica ou secreta, conforme a natureza da matéria.

Art. 13 - Poderão comparecer às reuniões, a convite do Presidente ou membro da Comissão, as partes interessadas ou seus representantes legais, ou autoridades e servidores, a fim de prestarem esclarecimentos ou debaterem assuntos em pauta, sem direito a voto.

Art. 14 - Os processos e os assuntos serão distribuídos equitativamente entre os membros da Comissão, conforme o assunto, pela ordem cronológica das respectivas entradas.

Parágrafo único - No caso de matéria urgente ou de alta relevância, poderá ela, a critério do Presidente, entrar imediatamente em discussão, ainda que não incluída na ordem do dia.

Art. 15 - A ordem dos trabalhos nas reuniões do Plenário da Comissão de Licitação será a seguinte, de acordo com o assunto:

I - relativas as competências especificadas nas alíneas "c" e "d" do inciso I, do artigo 2°:

a) abertura da reunião;

b) verificação da presença e existência de quorum;

c) leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

d) leitura do expediente;

c) distribuição de processos;

f) ordem do Dia, compreendendo leitura, discussão votação e julgamento de processos;

g) deliberação sobre outros assuntos de competência do Plenário.

II - relativas as competências especificadas nas alíneas "a" e "b" do inciso I, do artigo 2°:

a ) abertura da reunião;

b) verificação da presença e existência de quorum;

c) distribuição de formulário aos representantes dos interessados em participar da licitação;

d) recebimento dos formulários devidamente preenchidos e dos envelopes contendo documentação e proposta;

e) abertura do envelope de documentação;

f) verificação dos documentos e julgamento da habilitação;

g) proclamação do resultado da habilitação;

h) abertura e leitura das propostas, quando for o caso;

i) assinatura ou rubrica nos documentos e propostas;

j) leitura, discussão e aprovação da ata da reunião.

Art. 16 - A ordem dos trabalhos nas reuniões da Primeira Câmara, será a seguinte:

I - abertura da reunião;

II - verificação da presença e existência de quorum;

III - leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

IV - leitura do expediente;

V - distribuição de processos de inscrição no Registro Cadastral;

VI - ordem do Dia, compreendendo leitura, discussão votação e julgamento de processos;

VII - deliberação sobre outros assuntos de competência da Câmara.

Art. 17 - A ordem dos trabalhos nas reuniões da Segunda Câmara, será a seguinte:

I - abertura da reunião;

II - verificação da presença a existência de quorum;

III - leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

IV - leitura do expediente;

V - distribuição de processos;

VI - ordem do Dia, compreendendo leitura, discussão, votação e julgamento de processos relativos à licitações, retificação ou cancelamento de nota de empenho e prorrogação de prazos de entrega de material ou serviço;

VII - deliberação sobre outros assuntos de competência da Câmara.

Art. 18 - Em casos de urgência ou de alta relevância, a Comissão, através de qualquer uma de suas Câmaras, poderá alterar a sequência estabelecida nos artigos 16 e 17.

Art. 19 - O relator emitirá parecer, por escrito, contendo histórico e o resumo da matéria, e as considerações de ordem prática ou doutrinária que entender cabíveis e sua conclusão ou voto.

Parágrafo único - O relator poderá solicitar ao Presidente a qualquer tempo, o encaminhamento de processo ou consulta a outros órgãos da Administração Pública para estudo, pesquisa ou informações necessárias à solução do assunto que lhe for distribuído, bem como solicitar o comparecimento de quaisquer pessoas às reuniões para prestarem esclarecimentos.

Art. 20 - A Ordem do Dia será organizada com os processos apresentados para discussão, acompanhados dos respectivos pareceres, e com aqueles cuja discussão ou votação tiver sido adiada.

Art. 21 - Após a leitura do parecer, o Presidente submeterá à discussão, dando a palavra aos membros que a solicitarem.

§ 1° - o período para a discussão de cada matéria será fixado previamente pelo Presidente, cabendo a cada um dos membros o mesmo espaço de tempo para debater o assunto.

§ 2° - O membro da Comissão que não se julgar suficientemente esclarecido quanto a matéria em exame poderá solicitar diligência, pedir vista do processo ou adiamento da discussão ou votação.

Art. 22 - Após o encerramento da discussão, o assunto será submetido a deliberação do Plenário da Comissão ou da Câmara correspondente.

Art. 23 - Os julgamentos serão anunciados pelo número do processo, nome dos interessados e a natureza da matéria.

Art. 24 - Ocorrendo o empate, antes de proferir o voto de desempate ou qualidade, o Presidente poderá adiar o julgamento para a reunião seguinte, quando não se considerar habilitado a decidir de imediato.

Art. 25 - Os prazos se iniciam e vencem em dia útil e de expediente normal.

Art. 26 - Os membros ficarão sujeitos aos seguintes prazos, contados da distribuição dos processos para relato:

I - 3 (três) dias nos procedimentos de licitação;

II - 2 (dois) dias nos pedidos de inscrição para habilitação de firmas;

III - 1 (um) dia no pedido de vista.

§ 1° - Os prazos mencionados neste artigo poderão ser prorrogados, por igual prazo, a pedido do relator e mediante autorização do Presidente.

§ 2° - As diligências requeridas pelo relator suspendem os prazos estabelecidos neste artigo.

§ 3° - Os prazos a que se refere este artigo serão ainda, antecipados, por determinação do Presidente, sempre que prejudicarem os fixados para validade das propostas e apreciação dos pedidos de inscrição cadastral, previstos nos dispositivos legais em vigor.

Art. 27 - As atas das reuniões serão lavradas em folhas datilografadas para posterior encadernação, numeradas e rubricadas pelo Presidente, contendo exposição sucinta dos trabalhos.

Art. 28 - As atas serão submetidas a discussão e aprovação do Plenário da Comissão ou da Câmara correspondente, na reunião subsequente, e assinadas pelos membros presentes e por quem as tiver lavrado.

Art. 29 - As retificações às atas, ocorridas após a aprovação, serão Consignadas na da reunião seguinte.

Art. 30 - Na hipótese de não haver quorum, será redigido o termo de abertura e encerramento da reunião.

Parágrafo único - O mesmo procedimento será adotado quando não comparecem licitantes às Tomadas de Preços e Concorrências

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 31 - Ao Presidente da Comissão de Licitação, cabe desempenhar as seguintes atribuições:

I - presidir as reuniões Plenárias e das Camarás;

II - proferir voto de desempate ou de qualidade;

III - encaminhar à homologação os resultados de julgamento de licitações;

IV - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário;

V - convocar reuniões extraordinárias;

VI - convocar os suplentes;

VII - requisitar as diligências que julgar necessárias e as requeridas pelos demais membros;

VIII - representar a Comissão de Licitação;

IX - apresentar na última reunião ordinária do exercício, relatório anual das atividades da Comissão, a ser encaminhado ao Secretário de Administração;

X - supervisionar a execução das atividades de apoio administrativo da Comissão de Licitação.

Art. 32 - Aos membros da Comissão de Licitação em exercício, cabem desempenhar as seguintes atribuições:

I - comparecer às reuniões Plenárias e da Câmara correspondente;

II - presidir as reuniões na hipótese prevista no artigo 6°;

III - estudar e relatar os processos e assuntos que lhes forem distribuídos, emitindo parecer;

IV - tomar parte nas discussões e votações;

V - assinar as atas e pareceres próprios.

Art. 33 - Ao Secretário da Comissão de Licitação, cabe desempenhar as seguintes atividades:

I - secretariar as reuniões da Comissão;

II - lavrar ou determinar a lavratura da atas das reuniões;

III - expedir editais, avisos, convocações e demais expedientes relativos às atividades auxiliares da Comissão;

IV - preparar mapas de preços;

V - elaborar mapa-resumo das licitações realizadas;

VI - instruir os processos a serem submetidos ao Plenário e às Câmaras;

VII - encaminhar para publicação os atos da Comissão e promover sua divulgação;

VIII - organizar e manter atualizado fichário dos processos em andamento na Comissão;

IX - compilar e manter atualizada a legislação de interesse da Comissão;

X - organizar o arquivo de cópias de relatórios, mapas-resumo e outros expedientes relativos a procedimentos de licitação;

XI - apresentar ao Presidente da Comissão o relatório anual de suas atividades.

XII - organizar pautas de distribuição e julgamento de processos;

Art. 34 - Aos Assistentes da Comissão, cabem desempenhar as seguintes atribuições:

I - elaborar minutas de editais de Tomada de Preços e Concorrência;

II - assistir ao Presidente aos membros da Comissão no julgamento de propostas e outros;

III - elaborar mapas comparativos de propostas;

IV - efetuar cálculos e conferência de trabalhos datilográficos;

V - prestar esclarecimentos aos fornecedores quanto as decisões da Comissão;

VI - auxiliar a Comissão nos dias de reuniões ordinárias e extraordinárias;

VII - outras atividades determinadas pelo Presidente da Comissão;

VIII - atender fornecedores;

IX - guardar e promover a devolução de amostras entregues por fornecedores.

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO

Art. 35 - A gratificação pela participação em reuniões da Comissão de Licitação, devida aos respectivos membros, terá por base o valor da remuneração atribuída ao nível 01 (um) do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, nos seguintes percentuais:

a) Presidente - 70% (setenta por cento);

b) Membros - 70% (setenta por cento);

c) Secretário - 25% (vinte e cinco por cento).

§ 1° - A gratificação do Presidente será acrescida de representação, no percentual de 10% (dez por cento), calculada sobre a importância a que fizer jus.

§ 2° - A gratificação devida aos membros efetivos ou suplentes e Secretário da Comissão, será proporcional ao comparecimento às reuniões ordinárias realizadas no mês pelo Plenário e pela Câmara correspondente.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36 - Perderá o mandato o membro que faltar a 3 (três) reuniões, consecutivas ou alternadas, durante o respectivo período de designação.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo as ausências, quando comprovadas, relativas à:

I - férias regulamentares;

II - viagens a serviço;

III - licença para tratamento de saúde, inclusive em pessoas da família, gala, nojo e à gestante;

IV - serviços obrigatórios por lei.

Art. 37 - Os membros da Comissão de Licitação deverão comunicar ao Presidente, com a devida antecedência, a data em que entrarão de férias e, quando possível, a impossibilidade de comparecimento às reuniões, a fim de propiciar a convocação dos respectivos suplentes.

Art. 38 - As alterações do Regimento devem ser propostas pela Comissão, através de seu Presidente.

Art. 39 - Os casos omissos neste Regimento ser solvidos pelo Plenário da Comissão de Licitação.

Brasília, de de 1990.

JORGE CAETANO

Secretário de Administração

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 28 de 08/02/1990

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 28, seção 1, 2 e 3 de 08/02/1990 p. 11, col. 2