SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 20582 de 15/09/1999

DECRETO Nº 17.600, DE 15 DE AGOSTO DE 1996

Altera dispositivos do Regimento da Secretaria de Administração do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 15.057, de 24 de setembro de 1993, com a redação dada pelo Decreto n° 15.496, de 10 de março de 1994, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1° A Comissão de Licitação, órgão integrante da estrutura da Secretaria de Administração do Distrito Federal, nos termos do Regimento, aprovado pelo Decreto n° 15.057, de 24 de setembro de 1993, com a redação dada pelo Decreto nº 15.496, de 10 de março de 1994, passa a denominar-se Comissão Permanente de Licitação - CPL.

Art. 2° Os artigos 43, 71 e 72, do Regimento de que trata o artigo anterior passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43 - Ao Serviço de Cadastro de Fornecedores, unidade orgânica de execução central, diretamente subordinado ao Departamento de Material, compete:

I - executar atividades relacionadas ao cadastramento e atuação dos fornecedores de material e prestadoras de serviço;

II - indicar firmas para participar de licitação na modalidade convite;

III - executar outras atividades inerentes ao cadastro e registro de fornecedores que lhe forem cometidas.

Parágrafo Único. Os pedidos de inscrição, renovação ou cancelamento no Registro Cadastral de Habilitação de Firmas serão julgados por Comissão de Análise e Registros Cadastrais a ser constituída pelo Secretário de Administração."

"Art. 71 - A Comissão Permanente de Licitação - CPL, unidade de deliberação coletiva de 3° grau, diretamente subordinada ao Secretário de Administração, compete realizar licitação para a Administração Direta Centralizada do Distrito Federal."

"Art. 72 - A Comissão Permanente de Licitação - CPL compõe-se de 07 (sete) membros efetivos, dentre eles o seu Presidente.

§ 1° - A Comissão Permanente de Licitação - CPL contará ainda com 04 (quatro) suplentes e um Secretário.

§ 2°- Os membros efetivos e suplentes, à exceção do Presidente, serão nomeados pelo Secretário de Administração".

Art. 3° Fica aprovado o Regimento da Comissão Permanente de Licitação - CPL da Secretaria de Administração do Distrito Federal, na forma do Anexo único.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n° 12.198, de 07 de fevereiro de 1990, os parágrafos únicos dos arts. 42 e 71 do Regimento da Secretaria de Administração do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 15.057, de 24 de setembro de 1993, com a redação dada pelo Decreto n° 15.496, de 10 de março de 1994, e demais disposições em contrário.

Brasília, 15 de agosto de 1996.

108º da República e 37° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

ANEXO

(Art. 3°, do Decreto n° 17.600 , de 15 de agosto de 1996)

REGIMENTO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1° A Comissão Permanente de Licitação - CPL, órgão de deliberação coletiva de 3º grau, integrante da estrutura da Secretaria de Administração do Distrito Federal e diretamente subordinada ao Secretário de Administração, tem por finalidade realizar licitações relativas a compras e alienações de material e á execução de serviços para os órgãos da Administração Direta Centralizada.

Art. 2° À Comissão Permanente de Licitação - CPL compete:

I - julgar habilitação nas licitações nas modalidades de Concorrência e Tomada de Preços;

II - elaborar "Cartas-Convite" e promover sua distribuição;

III - receber e abrir propostas relativas às licitações nas modalidades de Concorrência, Tomada de Preços e Convite;

IV - propor homologação, revogação ou anulação de licitações;

V - deliberar sobre recursos relativos aos procedimentos licitatórios;

VI - deliberar sobre qualquer matéria referente a licitações;

VII - orientar as demais Comissões de Licitação na execução de suas atribuições;

VIII - elaborar e propor normas relativas a licitações;

XIX - acompanhar e avaliar o cumprimento de normas e procedimentos relativos a licitações.

CAPITULO II

DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3° A Comissão Permanente de Licitação - CPL compõe-se de 07 (sete) membros efetivos, sendo 1 (um) o seu Presidente.

Art. 3° A Comissão Permanente de Licitação - CPL compõe-se de 07 (sete) membros Efetivos, dentre eles o Presidente e o Vice-Presidente. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 19038 de 17/02/1998)

Parágrafo Único. A Comissão Permanente de Licitação - CPL contará ainda com 04 (quatro) suplentes e um Secretário.

Parágrafo único. A Comissão Permanente de Licitação - CPL contará ainda com 04 (quatro) membros Suplentes e um Secretário. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 19038 de 17/02/1998)

Art. 4º O Presidente da Comissão Permanente de Licitação será designado por ato do Governador, mediante indicação do Secretário de Administração.

Art. 4° O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão Permanente de Licitação - CPL serão designados por ato do Governador, mediante indicação do Secretário de Administração. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 19038 de 17/02/1998)

Parágrafo Único. Os demais membros, inclusive os suplentes, serão designados por ato do Secretário de Administração.

Parágrafo único. Os demais membros, inclusive Suplentes serão designados por ato do Secretário de Administração. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 19038 de 17/02/1998)

Art. 5° Nas faltas e impedimentos do Presidente, presidirá a Comissão o membro mais idoso.

Art. 5° Nas faltas e impedimentos do Presidente presidirá a Comissão o Vice-Presidente. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 19038 de 17/02/1998)

Art. 6° Ocorrendo vacância de funçõo de membro, o fato será comunicado pelo Presidente ao Secretário de Administração, com vistas à designação de novo membro.

Art. 7° Os membros suplentes serão convocados pelo Presidente, para substituírem, nas faltas ou impedimentos os membros efetivos.

Art. 8° Deverá o membro apresentar, tanto na sua investidura quanto na dispensa, cópia da declaração de Imposto de Renda à Divisão de Administração-Geral da Secretaria de Administração.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

Art. 9° A Comissão Permanente de Licitação - CPL reunir-se-á, ordinariamente e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente.

Parágrafo Único. O dia e a hora das reuniões serão fixados pelo Presidente.

Art. 10 As reuniões da Comissão Permanente de Licitação - CPL só se realizarão com a presença de, no mínimo, 03 (três) membros, incluindo-se neste número o Presidente.

Parágrafo Único. As decisões serão tomadas por maioria simples de voto dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate ou qualidade.

Art. 11 Os processos e os assuntos serão distribuídos eqüitativamente entre os membros da Comissão, conforme o assunto, pela ordem cronológica das respectivas entradas.

Art. 12 Em casos de urgência ou de alta relevância, a Comissão poderá alterar a seqüência estabelecida no artigo anterior.

Art. 13 O relator emitirá parecer, por escrito, contendo histórico e o resumo da matéria, e as considerações de ordem prática ou doutrinária que entender cabíveis e sua conclusão ou voto.

§ 1° - O relator poderá solicitar ao Presidente, a qualquer tempo, o encaminhamento de processo ou consulta a outros órgãos da administração Pública para estudo, pesquisa ou informações necessárias á solução do assunto que lhe for distribuído, bem como solicitar o comparecimento de quaisquer pessoas às reuniões para prestarem esclarecimentos.

§ 2° - O parecer e o voto do Relator serão submetidos aos demais membros para aprovação.

§ 3° - O membro da Comissão que não se julgar suficientemente esclarecido quanto à matéria em exame poderá solicitar diligência, ou pedir maiores esclarecimentos ao relator.

§ 4° - Na hipótese de haver discordância com o parecer e o voto do Relator, o membro elaborará parecer, anexando-o aos autos, para ser apreciado pela Comissão.

Art. 14 Os prazos se iniciam e vencem em dia útil e de expediente normal.

Art. 15 Os membros ficarão sujeitos aos seguintes prazos, contados da distribuição dos processos para relato:

I - 05 (cinco) dias para julgamento dos procedimentos licitatórios;

II - 03 (três) dias para parecer em recurso.

§ 1° - O prazo mencionado no inciso I poderá ser prorrogado, por igual período, a pedido do relator e mediante autorização do Presidente.

§ 2° - As diligências requeridas pelo relator suspendem os prazos estabelecidos neste artigo.

§ 3° - Os prazos a que se refere este artigo serão, ainda, antecipados, por determinação do Presidente, sempre que prejudicarem os fixados para a validade das propostas e os que estejam previstos nos dispositivos legais em vigor.

Art. 16 As atas das reuniões serão lavradas em folhas datilografadas para posterior encadernação, numeradas e rubricadas pelo Presidente, contendo exposição sucinta dos trabalhos.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 17 Ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação - CPL cabe desempenhar as seguintes atribuições

I - presidir as reuniões;

II - proferir voto de desempate ou de qualidade;

III - encaminhar à homologação os resultados de julgamento de licitações;

IV - cumprir e fazer cumprir as deliberações da Comissão;

V - convocar reuniões extraordinárias;

VI - convocar os suplentes;

VII - requisitar as diligências que julgar necessárias e as requeridas pelos demais membros;

VIII - representar a Comissão Permanente de Licitação - CPU;

IX - apresentar na última reunião ordinária do exercício relatório anual das atividades da Comissão, a ser encaminhado ao Secretário de Administração;

X - supervisionar a execução das atividades de apoio administrativo da Comissão Permanente de Licitação;

XI - preparar Editais e Cartas-Convite;

XII - emitir parecer nos casos encaminhados pela autoridade superior;

XIII - orientar as demais Comissões de Licitação das Secretarias de Governo e equivalentes, assim como dos órgãos relativamente autónomos;

XIV - desempenhar outras atividades determinadas pela autoridade competente.

Art. 18 Aos membros da Comissão Permanente de Licitação - CPL, em exercício, cabe desempenhar as seguintes atribuições:

I - comparecer ás reuniões;

II - estudar e relatar os processos e assuntos que lhes forem distribuídos, emitindo parecer

III - tomar parte nas discussões e votações;

IV - assinar as atas e pareceres próprios;

V - aprovar o voto de julgamento proferido pelos demais membros;

VI - presidir as reuniões na forma disposta pelo art. 5° deste Regimento.

Art. 19 Ao Secretário da Comissão Permanente de Licitação - CPL cabe desempenhar as seguintes atividades:

I - secretariar as reuniões da Comissão;

II - lavrar ou determinar a lavratura de atas das reuniões;

III - expedir editais, avisos, convocações e demais expedientes relativos às atividades auxiliares da Comissão;

IV - preparar mapas de preços;

V - elaborar mapa-resumo das licitações realizadas;

VI - encaminhar para publicação os atos da Comissão e promover sua divulgação.

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21 Perderá o mandato o membro que faltar a 03 (três) reuniões, consecutivas ou alternadas, durante o respectivo período de designação.

Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste artigo as ausências quando comprovadas, relativas a:

I - férias regulamentares;

II - viagens a serviço;

III - licença para tratamento de saúde, Inclusive em pessoas da família, gala, nojo, gestante e licença à adotante;

IV - serviços obrigatórios por lei.

Art. 22 Os membros da Comissão Permanente de Licitação - CPL deverão comunicar ao Presidente, com a devida antecedência, a data em que entrarão de férias e, quando possível, a impossibilidade de comparecimento às reuniões, a fim de propiciar a convocação dos respectivos suplentes.

Art. 23 As alterações do Regimento devem ser propostas pela Comissão, por intermédio de seu Presidente.

Art. 24 Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Comissão Permanente de Licitação - CPL.

ANTÔNIO CARLOS DE ANDRADE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 159, seção 1, 2 e 3 de 16/08/1996 p. 6734, col. 2