SINJ-DF

Legislação Correlata - Resolução 1 de 19/07/2022

DECRETO N° 12.249 DE 07 DE MARÇO DE 1990

Dispõe sobre a criação do Parque Ecológico Norte e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo om vista a Decisão n° 086/89 do Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente, e considerando ser Brasília marco único de historicidade contemporânea, reconhecida internacionalmente como patrimônio comum da humanidade;

considerando suas características de cidade-parque, com abundante vegetação permeando as edificações, o que permite à população espaços livres, horizontais e abertos;

considerando a necessidade da manutenção de um cinturão verde circundando a cidade e manchas de vegetação nativa como mantenedoras da umidade do ar e equilíbrio térmico, através da evapo-transpiração;

considerando a premência e oportunidade da criação de centro aglutinador de estudos e memoria do cerrado, voltado às atividades de educação ecológico-ambiental, proporcionando a população espaço de reencontro com suas raízes através da reaproximação educativa com o ambiente característico desta região;

considerando a necessidade de manter área de lazer, esporte e cultura, como condições ambientais de saúde;

considerando a necessidade de haver, atrás da Asa Norte, área que garanta o cinturão verde do Plano Piloto;

e, finalmente, considerando que a criação do Parque Ecológico Norte garantirá faixa non aedificandi entre a Asa Norte e a futura mancha "B" do projeto Brasília revisitada, assemelhando-se ao cinturão verde propiciado na Asa Sul pelo “Parque da Cidade”,

DECRETA :

Art. 1° - É criado, nos termos do artigo 66, inciso I, do Código Civil, como bem público de uso comum do povo, o Parque Ecológico Norte, com área de 256 hectares, conforme definido na Planta URB - 25/90 e no memorial descritivo MDE - 25/90.

Art. 1° - É criado, nos termos do artigo 66. inciso I. de Código Civil, como bem público de uso comum do povo, o Parque Ecológico Norte, com área de 175.4655 hectares, conforme definido na Planta URB – 25/90 e no memorial descritivo MDE – 25/90. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 13231 de 04/06/1991) 

Art. 2° O Parque Ecológico Norte compreendera, obrigatoriamente: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 45002 de 26/09/2023)

I - implantação de Parque Zoobotânico, composto de: (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 45002 de 26/09/2023)

a) área de cerrado preservada; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Decreto 45002 de 26/09/2023)

b) refugio para pássaros; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Decreto 45002 de 26/09/2023)

c) viveiro de árvores nativas do cerrado; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Decreto 45002 de 26/09/2023)

II - construção do Museu de História Natural do Cerrado; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 45002 de 26/09/2023)

III - construção de trilhas ecológicas e ciclovias; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 45002 de 26/09/2023)

IV - construção de Área de Esportes, e Lazer; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 45002 de 26/09/2023)

V - implantação de Ala dos Estados; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 45002 de 26/09/2023)

VI - construção da Sede da Secretaria co Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal – SEMATEC. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 45002 de 26/09/2023)

Art. 3° - O Parque Zoobotânico circundará e integrará a área do Museu de História Natural do Cerrado, constituindo-se na área onde serão desenvolvidas as pesquisas de campo do Museu, dele fazendo parte um refúgio para pássaros e um viveiro de árvores nativas do cerrado. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 45002 de 26/09/2023)

§ 1° - Entende-se por viveiro de árvores nativas do cerrado a área destinada a estimular a preservação e conservação da vegetação típica de cerrado característica desta região, podendo- e desenvolver no local estudos de reprodução de espécies típicas e estabelecer postos de venda de mudas para a população. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 45002 de 26/09/2023)

§ 2° - Entende-se por refugio para pássaros a área destinada a reflorestamento com frutíferas, lagos e espelhos d'agua, a fim de atrair aves endêmicas ou típicas desta região de cerrado e aves em migração. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 45002 de 26/09/2023)

§ 3° - Serão colocados postos de observação próximos a área de refugio para pássaros, sendo restrito ou proibindo o acesso à área de refugio propriamente dita nos termos do que as diretrizes de uso, manejo e regimento interno do Parque Ecológico Norte, a fim de propiciar as aves condições para formação de habitat e reprodução. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 45002 de 26/09/2023)

Art. 4° - O Museu de História Natural do Cerrado terão por objetivos fomentar e congregar a pesquisa, documentação, preservação, conservação, exposição e divulgação da história natural do cerrado, através das unidades de pesquisa e documentação, museologia, museografia e difusão cultural, devendo ser feita em articulação com as demais instituições científicas, técnicas e culturais dedicadas ao estudo do cerrado. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 45002 de 26/09/2023)

§ 1° - A atividade de pesquisa e documentação do Museu de Historia Natural do Cerrado englobará a fauna, a flora, a geomorfologia, a antropologia e a ecologia humana do cerrado. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 45002 de 26/09/2023)

§ 2° - A unidade de pesquisa e documentação do Museu de Historia Natural do Cerrado será composta de laboratórios, biblioteca e salas de estudo. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 45002 de 26/09/2023)

§ 3° - A unidade de museologia e museografia será composta de salas para exposições temporárias e permanentes, bem como área de reserva técnica. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 45002 de 26/09/2023)

§ 4° - A unidade de difusão cultural será composta de centro para treinamento e capacitação, auditório, setor de publicações e de um setor denominado “descoberta”, onde deverão ser oportunizadas condições ao público infanto-juvenil de adquirir conhecimento vivencial do ambiente do cerrado, através da realização de experimentos e obtenção de informações de caráter científico acessíveis a sua faixa etária em recinto apropriado ou ao ar livre. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 45002 de 26/09/2023)

Art. 5° - As trilhas- ecológicas e ciclovias têm por objetivo proporcionar contato com a natureza e sua observação, como forma de educação ambiental, devendo permear a área do Parque Ecológico Norte. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 45002 de 26/09/2023)

Art. 6° - A Área de Esportes e Lazer terá pistas para cooper, espelhos d'agua, gramado, área arborizada, churrasqueiras e parque de diversões.

Art. 6º O Parque terá pistas para caminhada e ciclovia, área abertas e arborizadas e áreas de esporte e convivência. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45002 de 26/09/2023)

Art. 7° - No perímetro do Parque Ecológico Norte haverá área destinada a uma Ala dos Estados, onde será oferecida, através de concessão de uso, nos termos do artigo 7° do Decreto-lei n° 271, de 28.02.1967, área de 02 (dois) hectares a cada unidade da Federação. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 45002 de 26/09/2023)

§ 1° - Cada unidade federada cessionária devera com prometer-se, através de cláusula expressa do contrato de concessão de uso, a respeitar as diretrizes de uso e Regimento Interno co Parque Ecológico Norte. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 45002 de 26/09/2023)

§ 2° - Cada unidade federada cessionária, conforme cláusula a ser fixada no contrato de concessão de uso, deverá comprometer-se a plantar no local espécies típicas da vegetação nativa de seu Estado, cuja aclimatação seja possível no cerrado, sendo-lhe facultado construir no local, na medida de sua conveniência e desde que atendido o disposto nas diretrizes e Regimento Interno do Parque; Ecológica Norte, instalações de venda de produtos típicos de artesanato e culinária regionais. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 45002 de 26/09/2023)

Art. 8° - Será reservada área total de 05 hectares do Parque Ecológico Norte para a construção da sede da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal (SEMATEC) bem como dos Institutos de Ecologia e Meio Ambiente (IEMA) a Ciência e Tecnologia (ICT).

Art. 8º O Parque disporá de espaço adequado para a construção da sede dos órgãos planejadores e executores de políticas públicas ambientais e de recursos hídricos do Distrito Federal, conforme a conveniência destes. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45002 de 26/09/2023)

Art. 9° - A Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal – SEMATEC será responsável, direta e indiretamente, pela administração do Parque Ecológico Norte, cabendo-lhe fixar, além das diretrizes gerais de uso e manejo do Parque, as demais normas que se façam necessárias, fiscalizando sua aplicação..

Art. 9º O órgão executor de políticas públicas ambientais e de recursos hídricos do Distrito Federal será responsável, direta e indiretamente, pela administração do Parque, cabendo-lhe fixar, além das diretrizes gerais de uso e manejo do Parque, as demais normas que se façam necessárias, fiscalizando sua aplicação. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45002 de 26/09/2023)

Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, a Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal - SEMATEC poderá firmar, nos termos e limites da legislação vigentes, acordos, contratos e convênios com entidades públicas e privadas, a fim de manter os equipamentos públicos, fauna e flora do Parque Ecológico Norte.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o órgão executor poderá firmar, nos termos e limites da legislação vigentes, acordos, contratos e convênios com entidades públicas e privadas, a fim de manter os equipamentos públicos, fauna e flora do Parque.  (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45002 de 26/09/2023)

Art. 10 - O projeto urbanistico-arquitetônico do Parque Ecológico Norte será objeto de CONCURSO PÚBLICO de âmbito Nacional.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 07 de março de 1990,

102° da República e 31° de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Governador do Distrito Federal

CELSIUS ANTONIO LODDER

MILTON MENEZES DA COSTA NETO

NEWTON DE CASTRO

ORLANDO ALVES GERTRUDES

MARLÊNIO JOSÉ FERREIRA OLIVEIRA

RUBEM FONSECA FILHO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 54, seção 1, 2 e 3 de 21/03/1990 p. 3, col. 1