Legislação Correlata - Resolução 1 de 19/07/2022
Dispõe sobre a criação do Parque Ecológico Norte e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo om vista a Decisão n° 086/89 do Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente, e considerando ser Brasília marco único de historicidade contemporânea, reconhecida internacionalmente como patrimônio comum da humanidade;
considerando suas características de cidade-parque, com abundante vegetação permeando as edificações, o que permite à população espaços livres, horizontais e abertos;
considerando a necessidade da manutenção de um cinturão verde circundando a cidade e manchas de vegetação nativa como mantenedoras da umidade do ar e equilíbrio térmico, através da evapo-transpiração;
considerando a premência e oportunidade da criação de centro aglutinador de estudos e memoria do cerrado, voltado às atividades de educação ecológico-ambiental, proporcionando a população espaço de reencontro com suas raízes através da reaproximação educativa com o ambiente característico desta região;
considerando a necessidade de manter área de lazer, esporte e cultura, como condições ambientais de saúde;
considerando a necessidade de haver, atrás da Asa Norte, área que garanta o cinturão verde do Plano Piloto;
e, finalmente, considerando que a criação do Parque Ecológico Norte garantirá faixa non aedificandi entre a Asa Norte e a futura mancha "B" do projeto Brasília revisitada, assemelhando-se ao cinturão verde propiciado na Asa Sul pelo “Parque da Cidade”,
Art. 1° - É criado, nos termos do artigo 66, inciso I, do Código Civil, como bem público de uso comum do povo, o Parque Ecológico Norte, com área de 256 hectares, conforme definido na Planta URB - 25/90 e no memorial descritivo MDE - 25/90.
Art. 1° - É criado, nos termos do artigo 66. inciso I. de Código Civil, como bem público de uso comum do povo, o Parque Ecológico Norte, com área de 175.4655 hectares, conforme definido na Planta URB – 25/90 e no memorial descritivo MDE – 25/90. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 13231 de 04/06/1991)
Art. 2° O Parque Ecológico Norte compreendera, obrigatoriamente: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 45002 de 26/09/2023)
I - implantação de Parque Zoobotânico, composto de: (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 45002 de 26/09/2023)
a) área de cerrado preservada; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Decreto 45002 de 26/09/2023)
b) refugio para pássaros; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Decreto 45002 de 26/09/2023)
c) viveiro de árvores nativas do cerrado; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Decreto 45002 de 26/09/2023)
II - construção do Museu de História Natural do Cerrado; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 45002 de 26/09/2023)
III - construção de trilhas ecológicas e ciclovias; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 45002 de 26/09/2023)
IV - construção de Área de Esportes, e Lazer; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 45002 de 26/09/2023)
V - implantação de Ala dos Estados; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 45002 de 26/09/2023)
VI - construção da Sede da Secretaria co Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal – SEMATEC. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 45002 de 26/09/2023)
Art. 3° - O Parque Zoobotânico circundará e integrará a área do Museu de História Natural do Cerrado, constituindo-se na área onde serão desenvolvidas as pesquisas de campo do Museu, dele fazendo parte um refúgio para pássaros e um viveiro de árvores nativas do cerrado. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 45002 de 26/09/2023)
§ 1° - Entende-se por viveiro de árvores nativas do cerrado a área destinada a estimular a preservação e conservação da vegetação típica de cerrado característica desta região, podendo- e desenvolver no local estudos de reprodução de espécies típicas e estabelecer postos de venda de mudas para a população. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 45002 de 26/09/2023)
§ 2° - Entende-se por refugio para pássaros a área destinada a reflorestamento com frutíferas, lagos e espelhos d'agua, a fim de atrair aves endêmicas ou típicas desta região de cerrado e aves em migração. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 45002 de 26/09/2023)
§ 3° - Serão colocados postos de observação próximos a área de refugio para pássaros, sendo restrito ou proibindo o acesso à área de refugio propriamente dita nos termos do que as diretrizes de uso, manejo e regimento interno do Parque Ecológico Norte, a fim de propiciar as aves condições para formação de habitat e reprodução. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 45002 de 26/09/2023)
Art. 4° - O Museu de História Natural do Cerrado terão por objetivos fomentar e congregar a pesquisa, documentação, preservação, conservação, exposição e divulgação da história natural do cerrado, através das unidades de pesquisa e documentação, museologia, museografia e difusão cultural, devendo ser feita em articulação com as demais instituições científicas, técnicas e culturais dedicadas ao estudo do cerrado. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 45002 de 26/09/2023)
§ 1° - A atividade de pesquisa e documentação do Museu de Historia Natural do Cerrado englobará a fauna, a flora, a geomorfologia, a antropologia e a ecologia humana do cerrado. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 45002 de 26/09/2023)
§ 2° - A unidade de pesquisa e documentação do Museu de Historia Natural do Cerrado será composta de laboratórios, biblioteca e salas de estudo. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 45002 de 26/09/2023)
§ 3° - A unidade de museologia e museografia será composta de salas para exposições temporárias e permanentes, bem como área de reserva técnica. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 45002 de 26/09/2023)
§ 4° - A unidade de difusão cultural será composta de centro para treinamento e capacitação, auditório, setor de publicações e de um setor denominado “descoberta”, onde deverão ser oportunizadas condições ao público infanto-juvenil de adquirir conhecimento vivencial do ambiente do cerrado, através da realização de experimentos e obtenção de informações de caráter científico acessíveis a sua faixa etária em recinto apropriado ou ao ar livre. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 45002 de 26/09/2023)
Art. 5° - As trilhas- ecológicas e ciclovias têm por objetivo proporcionar contato com a natureza e sua observação, como forma de educação ambiental, devendo permear a área do Parque Ecológico Norte. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 45002 de 26/09/2023)
Art. 6° - A Área de Esportes e Lazer terá pistas para cooper, espelhos d'agua, gramado, área arborizada, churrasqueiras e parque de diversões.
Art. 6º O Parque terá pistas para caminhada e ciclovia, área abertas e arborizadas e áreas de esporte e convivência. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45002 de 26/09/2023)
Art. 7° - No perímetro do Parque Ecológico Norte haverá área destinada a uma Ala dos Estados, onde será oferecida, através de concessão de uso, nos termos do artigo 7° do Decreto-lei n° 271, de 28.02.1967, área de 02 (dois) hectares a cada unidade da Federação. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 45002 de 26/09/2023)
§ 1° - Cada unidade federada cessionária devera com prometer-se, através de cláusula expressa do contrato de concessão de uso, a respeitar as diretrizes de uso e Regimento Interno co Parque Ecológico Norte. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 45002 de 26/09/2023)
§ 2° - Cada unidade federada cessionária, conforme cláusula a ser fixada no contrato de concessão de uso, deverá comprometer-se a plantar no local espécies típicas da vegetação nativa de seu Estado, cuja aclimatação seja possível no cerrado, sendo-lhe facultado construir no local, na medida de sua conveniência e desde que atendido o disposto nas diretrizes e Regimento Interno do Parque; Ecológica Norte, instalações de venda de produtos típicos de artesanato e culinária regionais. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 45002 de 26/09/2023)
Art. 8° - Será reservada área total de 05 hectares do Parque Ecológico Norte para a construção da sede da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal (SEMATEC) bem como dos Institutos de Ecologia e Meio Ambiente (IEMA) a Ciência e Tecnologia (ICT).
Art. 8º O Parque disporá de espaço adequado para a construção da sede dos órgãos planejadores e executores de políticas públicas ambientais e de recursos hídricos do Distrito Federal, conforme a conveniência destes. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45002 de 26/09/2023)
Art. 9° - A Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal – SEMATEC será responsável, direta e indiretamente, pela administração do Parque Ecológico Norte, cabendo-lhe fixar, além das diretrizes gerais de uso e manejo do Parque, as demais normas que se façam necessárias, fiscalizando sua aplicação..
Art. 9º O órgão executor de políticas públicas ambientais e de recursos hídricos do Distrito Federal será responsável, direta e indiretamente, pela administração do Parque, cabendo-lhe fixar, além das diretrizes gerais de uso e manejo do Parque, as demais normas que se façam necessárias, fiscalizando sua aplicação. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45002 de 26/09/2023)
Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, a Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal - SEMATEC poderá firmar, nos termos e limites da legislação vigentes, acordos, contratos e convênios com entidades públicas e privadas, a fim de manter os equipamentos públicos, fauna e flora do Parque Ecológico Norte.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o órgão executor poderá firmar, nos termos e limites da legislação vigentes, acordos, contratos e convênios com entidades públicas e privadas, a fim de manter os equipamentos públicos, fauna e flora do Parque. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45002 de 26/09/2023)
Art. 10 - O projeto urbanistico-arquitetônico do Parque Ecológico Norte será objeto de CONCURSO PÚBLICO de âmbito Nacional.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Brasília, 07 de março de 1990,
102° da República e 31° de Brasília.
Governador do Distrito Federal
MARLÊNIO JOSÉ FERREIRA OLIVEIRA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 54, seção 1, 2 e 3 de 21/03/1990 p. 3, col. 1