SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 01, DE 19 DE JULHO DE 2022

Aprova o Regimento Interno do Conselho Gestor Consultivo do Parque Ecológico Burle Marx.

O CONSELHO GESTOR CONSULTIVO DO PARQUE ECOLÓGICO BURLE MARX, neste ato representado por seu presidente, considerando o disposto no inciso V, do Parágrafo único, do artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal e em consonância com a Lei Complementar Distrital nº 827, de 22 de julho de 2010, que institui o Sistema Distrital de Unidades de Conservação, com o Decreto nº 12.249, de 07 de março de 1990 e o Decreto nº 37.274, de 22 de abril de 2016, que dispõe sobre a recategorização do Parque de Uso Múltiplo Burle Marx e criação do seu Conselho Gestor, e com base na deliberação da 4ª reunião ordinária, realizada em 26 de maio de 2022, resolve:

Art. 1º Aprovar o regimento interno que tem por finalidade reger as atividades do Conselho Gestor Consultivo do Parque Ecológico Burle Marx, definindo a organização, competências, atribuições e funcionamento do referido colegiado.

TÍTULO I

GENERALIDADES

CAPÍTULO I

DO PARQUE E DO CONSELHO

Art. 2º O Parque Ecológico Burle Marx, doravante denominado Parque, é uma Unidade de Conservação de Uso Sustentável, localizado entre o setor Noroeste e a Asa Norte.

Parágrafo único. A criação, categorização e denominação do Parque Ecológico Burle Marx estão regidas pela seguinte legislação: Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010 (SDUC); Decreto nº 12.249, de 07 de março de 1990; Decreto nº 13.231, de 04 de junho de 1991; Lei Distrital nº 2007, de 20 de julho de 1998; Decreto nº 28.685, de 15 de janeiro de 2008; e Decreto nº 37.274, de 22 de abril de 2016.

Art. 3º O Conselho Consultivo Gestor do Parque Ecológico Burle Marx é o órgão colegiado, de caráter consultivo, que tem por finalidade apoiar o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental no processo de gestão do referido Parque.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4º O Conselho Consultivo Gestor do Parque é composto por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada, os quais têm mandato de dois anos, permitida a reeleição.

Parágrafo único. A representação da Sociedade Civil Organizada no Conselho será, no mínimo, idêntica à do Poder Público.

Art. 5º O Conselho possui a seguinte composição de titulares e suplentes:

I - Presidente: designado pelo Brasília Ambiental, sendo o Suplente servidor efetivo do Brasília Ambiental e membro do Conselho;

II - Conselheiros:

a) O Poder Público é representado por conselheiros designados por órgãos distritais e federais relacionados à conservação do meio ambiente, ao ensino e à pesquisa acadêmica pública, à cultura, dentre outros, com funções afins à gestão do referido Parque;

b) A Sociedade Civil Organizada é representada por conselheiros designados por entidades representativas da sociedade, tais como organizações ambientalistas, de ensino e pesquisa acadêmica de iniciativa privada e entidades representativas de moradores do DF, e outros cujos objetivos tenham afinidade com a Gestão do Parque.

III - Secretário Executivo: designado pelo Brasília Ambiental;

IV - Subsecretário Executivo: designado pelo Brasília Ambiental.

§1º Cada membro do Conselho tem direito a voz e voto. No caso de ausência do titular, esse direito será repassado ao seu suplente, que exercerá plenos poderes e passará a exercer, naquele momento, a titularidade plena.

§2º A posse dos membros do Conselho é feita por meio de Portaria Conjunta da Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal e do Brasília Ambiental.

§3º Alterações na composição do Conselho Gestor deverão passar pela aprovação de seus membros efetivos num quórum qualificado de 3/5 dos Conselheiros.

Art. 6º A Secretaria Executiva do Conselho terá caráter permanente e estará a cargo do Brasília Ambiental, que deverá nomear o Secretário e o Subsecretário.

Art. 7º Para apoiar o Conselho em temas especializados ou trabalhos de grande vulto, podem ser criadas, por ato do Presidente do Brasília Ambiental, mediante proposta do Presidente do Conselho, Câmaras Temáticas Permanentes (CTP) e/ou Grupos de Trabalho Temporários (GTT).

Parágrafo único. As propostas para a criação, a renovação e a extinção das CTP e/ou GTT serão previamente aprovadas pelo Conselho.

TÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO

Art. 8º Compete ao Conselho Consultivo Gestor do Parque Ecológico Burle Marx:

I - Elaborar e aprovar o Regimento Interno e definir a agenda anual das reuniões ordinárias;

II - Apoiar e acompanhar a implantação do Plano de Manejo do Parque, bem como as propostas para sua revisão;

III - Manifestar-se sobre propostas de organizações públicas ou privadas que queiram desenvolver, no interior do Parque, atividades de educação ambiental, ecoturismo, pesquisa científica, lazer, esporte, cultura ou outra afim aos objetivos do Parque.

IV - Manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto no Parque e acompanhar sua execução;

V - Manter-se informado sobre o andamento da execução de projetos no Parque, opinando sobre medidas a serem tomadas referentes ao cumprimento dos mesmos;

VI - Opinar sobre as regras de uso e proteção do Parque;

VII - Apoiar o Brasília Ambiental no processo de comunicação com os residentes das comunidades do entorno e usuários acerca das regras de uso e proteção do Parque;

VIII - Apoiar a captação de recursos e manifestar-se sobre a destinação orçamentária e extra orçamentária para as atividades de Gestão e manejo do Parque, bem como indicar parcerias com a Sociedade Civil Organizada e órgãos públicos, quando aplicável;

IX - Manter-se informado sobre a execução orçamentária e financeira das atividades do Parque referente ao exercício em curso, registrando, se for o caso, observações e sugestões em ata de reuniões, visando o aprimoramento de atividades futuras; e

X - Opinar sobre outras questões ou assuntos sobre o Parque, por proposta do Presidente ou de um dos conselheiros, desde que, em ambos os casos, aprovadas pela maioria simples dos conselheiros.

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS

CAPÍTULO I

DO PRESIDENTE DO CONSELHO

Art. 9º Compete ao Presidente do Conselho Consultivo Gestor do Parque Ecológico Burle Marx:

I - Convocar reuniões;

II - Dar posse aos membros do Conselho;

III - Aprovar a pauta das reuniões;

IV - Presidir as reuniões;

V - Resolver questões de ordem;

VI - Coordenar as discussões;

VII - Colher os votos e proclamar o resultado das deliberações;

VIII - Propor ao Brasília Ambiental a criação, a renovação e a extinção de Comissões Temáticas Permanente e Grupos de Trabalho Temporário;

IX - Trazer ao Conselho as questões relevantes ao Planejamento e Gestão do Parque;

X - Encarregar-se de outras atribuições inerentes à Presidência do Conselho.

CAPÍTULO II

DOS CONSELHEIROS

Art. 10. Compete aos Conselheiros:

I - Participar das reuniões, contribuindo no estudo e na busca de soluções do colegiado;

II - Ser relator de temas ou expedientes, como voluntário, em reuniões do Conselho;

III - Deliberar sobre propostas, recomendações e pareceres emitidos pelo relator e pelas Comissões Temáticas ou pelos Grupos de Trabalho;

IV - Exercer o direito de voto nas deliberações;

V - Informar à Secretaria a provável ausência às reuniões, se possível, com mais de dois dias de antecedência;

VI - Na hipótese de ausência às reuniões, providenciar para que os Suplentes se façam presentes, inclusive no que diz respeito à preparação sobre os temas constantes das pautas;

VII - Examinar a ata da reunião da qual tenha participado, requerendo à Secretaria as retificações no seu texto quando entenderem necessárias;

VIII - Manter atualizado o endereço do seu correio eletrônico e números dos seus telefones;

IX - Responder, tempestivamente, às solicitações da Secretaria Executiva;

X - Apresentar proposições de interesse para o Parque;

XI - Propor ao Presidente a criação, a renovação e a extinção de Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho.

Parágrafo único. Aplicam-se aos Conselheiros Suplentes as mesmas atribuições dos Conselheiros Titulares, substituindo-os nos seus impedimentos.

CAPÍTULO III

DO SECRETÁRIO EXECUTIVO E SUBSECRETÁRIO

Art. 11. Compete ao Secretário Executivo:

I - Planejar, orientar e avaliar as atividades do Conselho;

II - Elaborar, para aprovação do Presidente, a pauta para as reuniões;

III - Comunicar aos membros do Conselho a data, a hora e o local de cada reunião;

IV - Enviar a pauta das reuniões aos Conselheiros com a antecedência mínima de 15 dias para as reuniões ordinárias e, para as reuniões extraordinárias, no momento da convocação;

V - Enviar, quando for o caso, a documentação necessária ao estudo pelos Conselheiros, prestando os esclarecimentos relativos à documentação enviada e aos assuntos constantes da pauta das reuniões;

VI - Secretariar as reuniões, tomando as assinaturas dos presentes, zelando pelo cumprimento da pauta, controlando o tempo de cada item e da fala dos inscritos e assessorando o Presidente na condução das reuniões;

VII - Lavrar as atas das reuniões;

VIII - Receber, elaborar e encaminhar ao Presidente a documentação do Conselho;

IX - Manter atualizado e disponível para consulta um arquivo com as atas das reuniões, a legislação de trabalho do Conselho e a literatura pertinente aos assuntos tratados no Conselho;

X - Despachar os assuntos do Conselho com o Presidente;

XI - Encaminhar pedidos de informações ou efetuar diligências quando necessárias aos trabalhos do Conselho;

XII - Executar as tarefas administrativas que lhe forem determinadas pelo Presidente, propiciando o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho;

XIII - Propor ao Presidente o estudo de questões de interesse para o Parque;

XIV - Acompanhar os estudos sobre as questões priorizadas pelo Presidente e pelo Conselho;

XV - Acompanhar o trabalho das Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho;

XVI - Desempenhar outras incumbências relativas às atividades do Conselho que lhes forem atribuídas pelo Presidente.

Parágrafo único. Compete ao Subsecretário Executivo apoiar o Secretário Executivo e substituí-lo nos seus impedimentos.

TÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I

DAS REUNIÕES

Art. 12. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses, e extraordinariamente quando necessário, por convocação de seu Presidente ou da maioria simples dos seus membros titulares.

Parágrafo único. As reuniões do Conselho serão públicas.

Art. 13. A comunicação da convocação para as reuniões, expedida pela Secretaria, se efetivará por meio eletrônico e, se necessário, reforçada por outros meios.

Art. 14. Os assuntos constantes da pauta serão apreciados e, se for o caso, deliberados pelo Conselho após a apresentação das considerações pelo relator, previamente convidado ou designado pelo Presidente, se for servidor do Brasília Ambiental.

Art. 15. As reuniões com aprovação de matérias deverão contar com a presença de maioria simples dos Conselheiros com direito a voto e as com caráter meramente informativo, no mínimo, um terço (1/3) dos votos possíveis.

Art. 16. Especialistas em temas pertinentes podem ser convidados por qualquer dos membros do Conselho, com direito a voz, de acordo com a pauta da sessão, devendo ser comunicado previamente ao Presidente.

Art. 17. A cada reunião, será lavrada uma ata com exposição sucinta dos trabalhos, conclusões e deliberações, a qual deverá ser assinada pelo Presidente, pelo Secretário Executivo e pelos Conselheiros presentes com direito a voto.

Parágrafo único. A ata constará do texto principal, que ao seu término será datado e apostas as respectivas assinaturas, e de anexos que venham a corroborar com a compreensão ou ilustração do texto principal, inclusive, a Lista de Presença, devidamente assinada.

CAPÍTULO II

DAS DELIBERAÇÕES

Art. 18. As deliberações serão tomadas mediante votação e aprovadas por maioria simples, tendo o Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.

§1º O direito a voto será exercido pelos Conselheiros Titulares ou, em caso de ausência, pelos respectivos Suplentes, exceto o Secretário Executivo e o Subsecretário que não terão direito a voto.

§2º Os votos divergentes poderão ser expressos nas atas das reuniões, a pedido dos membros que os proferiram, na forma em que for entregue, por escrito, ao Secretário.

Art. 19. A votação, a critério do Presidente, poderá ser simbólica ou nominal.

§1º Na votação simbólica, o Presidente solicitará aos Conselheiros que concordam ou que discordam com determinada proposição que levantem a mão e, em seguida, procederá à contagem e proclamação do resultado, sendo registrado nas atas, apenas, se houve aprovação ou reprovação por maioria simples.

§ 2º Na votação nominal, o Presidente solicitará que cada Conselheiro pronuncie seu voto, sendo registrados, em ata, o número de votos favoráveis, contrários e abstenções à matéria, podendo qualquer Conselheiro fazer declaração de voto.

§3º Na votação nominal, poderá haver distribuição de cédulas, particularmente, quando houver interesse do Relator ou da Secretaria no recolhimento de subsídios sobre a matéria, de forma que fiquem registrados, por escrito, os votos e suas respectivas declarações e/ou justificativas.

CAPÍTULO III

DAS COMISSÕES TEMÁTICAS E DOS GRUPOS DE TRABALHO

Art. 20. As Comissões Temáticas Permanentes serão constituídas com o objetivo de estudar assuntos específicos com profundidade e manifestar-se por escrito com embasamento técnico para subsidiar as deliberações do Conselho ou para assessorar os Grupos de Trabalho.

§1º As Comissões Temáticas, em princípio, terão caráter permanente, criadas, renovadas ou extintas a critério do Conselho.

§2º Cada Comissão Temática Permanente será composta de três a sete integrantes do Conselho.

Art. 21. Os Grupos de Trabalho Temporários são constituídos com o objetivo de estudar e manifestar-se por escrito com embasamento técnico propostas sobre assuntos de maior especificidade e/ou complexidade com a finalidade de subsidiar as deliberações do Conselho.

§1º A constituição dos Grupos de Trabalho terá caráter multidisciplinar e poderá conter, além de Conselheiros, representantes dos setores envolvidos no tema trabalhado.

§2º Os Grupos de Trabalho, por seu caráter temporário, extinguir-se-ão após a apresentação e aprovação do produto final em reunião do Conselho.

Art. 22. As Comissões Temáticas e os Grupos de Trabalho terão seus integrantes e respectivos coordenadores designados e/ou acolhidos pelo Presidente do Conselho.

§1º Na nomeação de Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho deverão ser explicitados finalidade, objetivos, produtos, prazos e demais aspectos que identifiquem claramente a missão.

§2º A criação, renovação e extinção das Comissões Temáticas e dos Grupos de Trabalho, bem como as nomeações, substituições, desligamentos e reconduções dos seus membros serão publicadas por meio de instrução do Brasília Ambiental.

§ 3º As substituições e a inclusão de novos membros na composição das Comissões Temáticas ou Grupos de Trabalho serão comunicadas ao Conselho.

§4º As Comissões Temáticas e os Grupos de Trabalho poderão convidar especialistas ou pessoas que trabalhem diretamente com o tema estudado para apoiar temporariamente nos trabalhos.

§5º Cada Comissão Temática Permanente e Grupo de Trabalho terá sua coordenação escolhida pelos seus membros e nomeada pelo Presidente do Conselho.

TÍTULO VI

OUTRAS DISPOSIÇÕES

CAPÍTULO I

DAS NOMEAÇÕES, SUBSTITUIÇÕES, RECONDUÇÕES E ATOS AFINS

Art. 23. As nomeações, substituições e reconduções dos membros do Conselho serão publicadas por meio de Portaria conjunta da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal e do Brasília Ambiental, a qual estabelecerá, também, os critérios para indicação e nomeação dos representantes das entidades, respeitando o disposto no caput do art. 4º e seu parágrafo único, deste regimento.

§1º Os Conselheiros titulares e seus suplentes serão indicados pelas respectivas instituições/entidades.

§2º A entidade que possuir representação no Conselho poderá solicitar a substituição dos seus representantes, por meio de comunicação escrita, a ser enviada ao Presidente.

§3º Os Conselheiros indicados em substituição aos anteriores serão empossados na primeira reunião após a publicação das nomeações, podendo participar das reuniões antes mesmo da posse, sendo seus atos, posições e votos considerados válidos com a publicação das respectivas nomeações.

Art. 24. A entidade que não se fizer representar em três reuniões consecutivas ou em quatro reuniões no prazo de um ano, sem justificativa, poderá ser excluída por votação do Conselho.

Parágrafo único. A entidade deverá ser notificada pelo Presidente do Conselho de sua ausência e da possibilidade de exclusão do Conselho quando contar com duas reuniões consecutivas sem representação nas reuniões.

Art. 25. Em caso de vacância de entidade, a escolha de nova (s) entidade (s) para ser (em) convidada (s) dar-se-á por indicação e deverá ser aprovada pelo Conselho em reunião que conte com quórum mínimo de 3/5 dos Conselheiros.

CAPÍTULO II

DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS

Art. 26. O Brasília Ambiental assegurará a estrutura material para o funcionamento do Conselho.

Art. 27. A atuação do Conselho deverá observar a Lei Complementar Distrital nº 827, de 22 de julho de 2010, a Instrução do Brasília Ambiental nº 151, de 28 de agosto de 2014, a Lei Orgânica do Distrito Federal, o Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal - ZEE/DF, o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB, as normas do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN e principalmente, o Plano de Manejo e o Zoneamento Ambiental do Parque.

Art. 28. A participação no Conselho é considerada atividade de relevante interesse público, de caráter voluntário e não remunerado.

Art. 29. Alterações neste Regimento serão aprovadas por maioria simples, contando a reunião com o quórum mínimo de três quintos (3/5) dos Conselheiros.

Art. 30. Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pelo Conselho com as proposições aprovadas por maioria simples, contando a reunião com o quórum mínimo de três quintos (3/5) dos Conselheiros.

Art. 31. O Conselho deverá dar publicidade aos seus trabalhos e publicar suas atas.

Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

REJANE PIERATTI

Presidente do Conselho Gestor Consultivo do Parque Ecológico Burle Marx

ANEXO DO REGIMENTO

ORGANOGRAMA DO CONSELHO GESTOR DO PARQUE ECOLÓGICO BURLE MARX

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 137, seção 1, 2 e 3 de 22/07/2022 p. 23, col. 2