Legislação correlata - Portaria 1 de 06/01/2020
Legislação correlata - Portaria 13 de 16/03/2020
Legislação correlata - Portaria 19 de 02/04/2020
Legislação Correlata - Portaria 58 de 15/12/2020
Legislação Correlata - Portaria 4 de 14/01/2021
Legislação Correlata - Portaria 69 de 13/12/2021
Legislação Correlata - Portaria 20 de 01/06/2022
O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelos arts 3º, 4º e 93 da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, c/c o inciso I do art. 5º e o inciso II do art. 33 do Decreto nº 37.166, de 08 de março de 2016, e o § 2º do art. 12 do Decreto nº 39.276, de 06 de agosto de 2018, RESOLVE:
Estabelece os procedimentos para o recadastramento e a prova de vida dos servidores aposentados e pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, de que trata o Decreto nº 39.276, de 06 de agosto de 2018.
CAPÍTULO I: DO PERÍODO E LOCAL DA REALIZAÇÃO DA PROVA DE VIDA
Art. 1º O recadastramento e a prova de vida será realizada, anualmente, no mês de aniversário do servidor aposentado ou do pensionista, nas agências do Banco de Brasília - BRB, de segunda a sexta-feira, no horário de expediente bancário.
§ 1º O recadastramento e a prova de vida dos aposentados e pensionistas será realizada a partir do mês de janeiro de 2019.
§ 2º O recadastramento e a prova de vida deverá ser realizada de forma presencial, com o comparecimento do aposentado ou pensionista. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 1 de 06/01/2020)
§ 3º O pensionista que tenha dependente legal menor de 21 anos e receba pensão do mesmo instituidor, no momento da apresentação de sua própria documentação deverá apresentar a documentação relativa ao menor pelo qual é responsável. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 1 de 06/01/2020)
§ 4º No mês anterior ao do aniversário, os aposentados e pensionistas serão convocados, por meio de Edital para comparecerem as agências do Banco de Brasília - BRB para realização do recadastramento e da prova de vida.
§ 5º O servidor aposentado ou o pensionista que possui mais de um vínculo com o Governo do Distrito Federal deverá realizar o recadastramento e a prova de vida apenas uma vez, informando cada um dos vínculos.
§ 6º Ao final da realização do recadastramento e da prova de vida o aposentado ou pensionista receberá do atendente o comprovante de realização do recadastramento e da prova de vida.
Art. 2º O aposentado ou pensionista menor ou incapaz deverá realizar o recadastramento e a prova de vida acompanhado pelo representante legal.
§ 1º Os tutores, guardiões e curadores dos aposentados e pensionistas deverão apresentar, além da documentação do aposentado ou pensionista indicada no caput do art. 3º, os seguintes documentos:
a) original da tutela, termo de guarda ou curatela.
b) documento de identidade oficial do representante legal.
§ 2º O pensionista menor também pode realizar o recadastramento e a prova de vida acompanhado de representante do Conselho Tutelar ou do Ministério Público.
Art. 3º Para realização do recadastramento e da prova de vida o servidor aposentado ou pensionista deverá apresentar a documentação abaixo indicada:
§1º Para os servidores aposentados:
a) documento de identificação com foto (Carteira de Identidade ou Carteira de Habilitação ou Carteira Profissional com validade em todo o território nacional e emitida por órgão de regulamentação profissional);
c) comprovante de residência atualizado, datado dos últimos três meses (conta de água, luz ou telefone), ou na falta deste, declaração de residência;
b) ato de concessão e publicação da aposentadoria;
c) CPF e certidão de nascimento dos dependentes;
a) documento de identificação com foto (Carteira de identidade ou Carteira de Habilitação ou Carteira Profissional com validade em todo o território nacional e emitida por órgão de regulamentação profissional);
c) comprovante de residência atualizado, datado dos últimos três meses (conta de água, luz ou telefone), ou na falta deste, declaração de residência.
a) certidão de casamento e/ou nascimento;
b) certidão de óbito do instituidor da pensão;
c) número do CPF do instituidor da pensão.
a) documento de identificação com foto (se houver), ou Certidão de Nascimento;
a) laudo médico atestando incapacidade definitiva, no caso de maior inválido;
b) termo de Curatela ou Interdição, no caso de inválido.
Parágrafo único. Os documentos relacionados no caput do art. 3º deverão ser originais ou cópias autenticadas em cartório.
CAPÍTULO III: DA VISITA DOMICILIAR
Art. 4º Os aposentados e pensionistas residentes no Distrito Federal, impossibilitados de locomoção em decorrência de doença grave ou incapacitante, comprovadas por laudo médico, e os maiores de 90 (noventa) anos, poderão requerer a visita domiciliar de servidor do IPREV-DF para realização do recadastramento e da prova de vida, observadas as seguintes condições:
I - A visita domiciliar deve ser solicitada pelo beneficiário com antecedência mínima de 1 (um) mês do seu aniversário.
II - O pedido deverá ser formulado através do e-mail agendamento@iprev.df.gov.br, devendo ser anexado atestado médico que comprove a condição de impossibilidade de locomoção.
III - Será dispensada a apresentação de laudo médico para a solicitação de visita domiciliar de recadastramento dos beneficiários com idade igual ou superior a 90 anos.
§ 1º O servidor ou pessoa designada pelo IPREV-DF para a realização da visita domiciliar deverá, obrigatoriamente, apresentar ao solicitante da visita documento oficial de identidade e a credencial expedida pelo IPREV-DF.
§ 2º Ao final da realização do recadastramento e da prova de vida o servidor ou pessoa designada pelo IPREV-DF entregará ao aposentado ou pensionista o comprovante de realização do recadastramento e da prova de vida.
CAPÍTULO IV: DO RESIDENTE FORA DO DISTRITO FEDERAL
Art. 5º Na hipótese do aposentado ou pensionista residir em território nacional, mas fora do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal - RIDE, este deverá encaminhar ao IPREV-DF, correspondência constando a cópia autenticada em cartório da documentação elencada no art. 3º desta Portaria e Declaração de Vida, Residência e Estado Civil emitida em cartório, expedida no mês da realização da prova de vida.
Parágrafo único. Não será aceita Declaração de Vida, Residência e Estado Civil com reconhecimento de firma por semelhança.
Art. 6º Na hipótese do aposentado ou pensionista residir fora do Brasil, este deverá encaminhar ao IPREV-DF, correspondência constando a cópia da documentação elencada no art. 3º desta Portaria e declaração de comparecimento emitida por órgão de representação diplomática e/ou consular do Brasil no exterior.
Parágrafo único - No caso de apresentação de documentação em idioma diverso da Língua Portuguesa, esta deverá ser enviada acompanhada da respectiva tradução juramentada, devidamente apostilada.
Art. 7º Concluída a análise da documentação enviada pelo aposentado ou pensionista, o IPREV-DF registrará a atualização cadastral do aposentado e pensionista e enviará comprovante de realização do recadastramento e da prova de vida por meio de Aviso de Recebimento - AR.
Art. 8º O aposentado ou pensionista impedido de realizar o recadastramento e a prova de vida devido a cumprimento de sentença de reclusão deve encaminhar ao IPREV-DF a documentação prevista no art. 3º desta Portaria acompanhado de atestado ou declaração de Permanência Carcerária em papel timbrado, expedido pela Instituição carcerária.
CAPÍTULO VI: DOS INTERNADOS EM HOSPITAL
Art. 9º O responsável pelo aposentado ou pensionista que se encontra internado em Unidade Hospitalar deverá apresentar ao IPREV-DF declaração/laudo do médico atestando a internação do paciente naquela data.
Parágrafo único. Nesses casos o prazo para realização do recadastramento e da prova de vida será postergada para 30 (trinta) dias após o recebimento da alta do beneficiário.
Art. 10. Os servidores aposentados e pensionistas que não realizarem o recadastramento e a prova de vida no prazo estabelecido nesta Portaria serão notificados por meio de correspondência, com Aviso de Recebimento, para que no prazo de 30 (trinta) dias realizem o recadastramento, sob pena de suspensão do pagamento do seu benefício, salvo em caso de ausência justificada a ser aferida em regular processo administrativo.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, o restabelecimento do pagamento dependerá do comparecimento do servidor aposentado e pensionista para a realização do recadastramento e da prova de vida.
§ 2º O restabelecimento do pagamento dar-se-á na folha de pagamento imediatamente posterior a do mês em que ocorrer o recadastramento, assim como deverá ser incluso nessa folha o pagamento da diferença suspensa.
§ 3º Após seis meses de suspensão, será cancelado o pagamento dos proventos e pensões, por não realização do recadastramento e da prova de vida, observando o direito da ampla defesa e do contraditório.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ADLER ANAXIMANDRO DE CRUZ E ALVES
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 174, seção 1, 2 e 3 de 12/09/2018 p. 10, col. 1